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Resolução de Consulta nº 96/1991

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 96, DE 16 DE JULHO DE 1991.

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003736/91, em que o Vereador de MONTES CLAROS DE GOIÁS formula consulta a este Tribunal de Contas dos Municípios acerca da legalidade do projeto de lei nº 038 /91, bem como se poderá a Câmara Municipal usar das atribuições que o referido projeto autoriza. Indaga, outrossim, também, se o Legislativo Municipal poderá contabilizar despesas, os quais os incisos I, II e III do art. 1º, retro citado projeto autorizam a fazer, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar ao consulente o entendimento de que o projeto de lei nº 038 /91, que autoriza à Câmara Municipal a realizar despesas tipicamente do Poder Executivo (art. 39 da Lei Orgânica daquele Município), não pode prosperar por contrariar preceito constitucional, sendo, por conseguinte, ilegal tal propositura.

À câmara Municipal cabe somente a sua administração interna, além das funções de legislar, fiscalizar e julgar os agentes políticos nas infrações político-administrativos art. 16 da Lei Orgânica do Município de Montes Claros de Goiás e art. 4º do Decreto Lei nº 201 /67)

À Secretaria Geral, para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 16 de julho de 1991., Presidente., Relator.

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

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