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Resolução de Consulta nº 96/1992

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 96, DE 23 DE SETEMBRO DE 1992.

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-006725/92, que tratam de consulta formulada pelo Inspetor Regional de GOIATUBA, questionando a legalidade da vinculação de vencimentos dos ocupantes de cargos comissionados o percentual da remuneração do Prefeito Municipal daquela municipalidade;

considerando que o art. 37, XIII, da Carta Federativa proíbe taxativamente qualquer tipo de vinculação ou equiparação, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público;

considerando ser indiscutível a imediata e plena aplicação do dispositivo em tela, a todos os Poderes Governa mentais, por tratar-se de norma "auto aplicável" por natureza;

considerando a impossibilidade da aplicação da Lei nº 942 /90 que "fixa o vencimento de auxiliares diretos do Poder Executivo" em 35% da remuneração percebida pelo Prefeito, bem como o procedimento baseado na errônea interpretação do art. 23 da Lei Municipal nº 948 /90 (apenas limitador) que consiste no pagamento do vencimento dos cargos do 1º (primeiro) escalão baseado em 50% da remuneração do Chefe do Executivo Municipal e dos demais (2º e 3º escalões) à base de 50% de um escalão para outro (doc. de fls. 04), por ferirem a disposição expressa no art. 37, XIII da Constituição Federal , RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que, deverá o Chefe do Executivo Municipal efetuar a adequação do vencimento dos servidores ocupantes de cargos comissionados às disposições constitucionais pertinentes, destituindo-o de vinculação a qualquer título.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 23 de setembro de 1992., Presidente., Relator.

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

ACC/HH.

PROCESSO Nº 3.20-006725/92

INTERESSADO: INSPETORIA REGIONAL DE GOIATUBA

ASSUNTO: CONSULTA

PARECER/JUR/Nº 219/92

"É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 31, XIII, C.F.)".

Nos autos, o Inspetor Vomir Ferreira Duarte, lotado na Inspetoria em epígrafe, solicita desta Egrégia Cor te pronunciamento acerca da legalidade da vinculação de vencimentos dos cargos do 1º, 2º e 3º Escalões à remuneração percebida pelo Prefeito Municipal de GOIATUBA, conforme informação de fls. 04.

Mencionada informação, emitida pelo Departamento de Recursos Humanos do Município de Goiatuba, dá conta de que tal vinculação se dá por força do art. 23 da Lei Municipal nº 948 /90.

Compulsando referido diploma legal, vê-se que o art. 23 não vincula as remunerações dos cargos de confiança ou em comissão do Município a percentual remuneratório daquilo que percebe o Prefeito Municipal e, sim, trata-se de um percentual limitador das remunerações atribuídas a tais cargos.

Dispõe a Constituição da República:

"Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39,

§ 1º:

..

Hely Lopes Meirelles, po. cit.: Direito Administrativo Brasileiro, 159 ed, 1990, pág. 374 e segts, trata da matéria em questão, sob o título "Vedação de equiparações e vinculações".

"A vedação de equiparações e vinculações de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público (Const. Rep, art. 37, XIII) é outra norma moralizadora que figura no texto constitucional desde 1967 (art. 96). Ressalvada a hipótese do art. 39

§ 1º, autorizando a equiparação dos cargos dos Poderes Legislativo e Judiciário que possuam atribuições iguais ou assemelhadas aos correspondentes cargos do Poder Executivo (paridade), a Constituição proíbe o tratamento jurídico paralelo de cargos com funções desiguais (equiparação) e a subordinação de um cargo a outro, dentro ou fora do mesmo Poder, ou a qualquer fator que funcione como índice de reajustamento automático, como o salário mínimo ou a arrecadação orçamentária (vinculação), para fins de remuneração do pessoal administrativo.

Como norma de eficácia plena, o dispositivo em exame é de incidência direta, dispensando outras normas reguladoras e revogando desde logo as que disponham diversamente, de modo que "os beneficiários de equiparação de vencimentos ou proventos estabelecidos antes da Constituição não podem rei vindicá-la após a vigência desta".

Do ensinamento supra, depreende-se que quer que seja o fator que funcione como índice de reajustamento automático de salários encontra-se banido da Administração Pública, pela Constituição de 1988.

No caso presente, tem-se que o Município de Goiatuba, ao estabelecer, primeiramente na lei municipal nº 942 /90 o percentual de 35% do que percebe o Prefeito, para os titulares de determinados órgãos de sua Administração e, após, em que pese o entendimento errôneo das disposições do art. 23 da Lei municipal nº 948 /90, haver fixado a remuneração desses cargos em 50% da remuneração do Chefe do Executivo local, contrariou frontalmente o dispositivo constitucional invocado (art. 37, XIII, C.F.).

Ante o exposto, entende esta Assessoria Jurídica que, a forma estabelecida pelo Município de GOIATUBA, para fixação dos vencimentos dos titulares de cargos e funções comissionadas de sua Administração Direta constitui-se em vinculação, fato este proibido taxativamente pela Constituição da República, devendo aqueles serem transformados em seus equivalentes de moeda pátria, e procedidos os reajustes necessários na forma do inciso 37, X, também da Constituição Federal , que determina "a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos vis e militares, far-se-á sempre na mesma data".

É o Parecer.

"Sub Censura"

ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, aos 14 dias do mês de julho de 1992.

MARCELO AUGUSTO SOUZA JUBÉ

Superintendente

MASJ/AP.

PROCESSO Nº : 3.20-006725/92

INTERESSADO: Inspetoria Regional de GOIATUBA

ASSUNTO: Faz Consulta.

PARECER Nº 2.237/92.

Sr. Procurador Geral, De todo procedente a dúvida levantada pela Inspetoria Regional de Goiatuba, sobre a legalidade do critério de remuneração dos ocupantes de cargos em comissão da Prefeitura daquela Municipalidade.

As vinculações noticiadas em documento de fls. 04, atrelando o vencimento dos cargos do 1º escalão a 5º% da remuneração do Prefeito, e os do 2º e 3º escalões a 50% dos vencimentos do 1º e 2º respectivamente, manifestam-se flagrantemente inconstitucionais.

Contrapõe-se tal procedimento à disposição expressa no art. 37-XIII, da Constituição da República, que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvados apenas os casos de isonomia assegurados pelo

§ 1º do art. 39 da mesma Carta Federal.

Indiscutível a plena aplicação do dispositivo em apreço a todos os entes da Federação, por tratar-se de norma "self executing", ou seja, daquelas que segundo a Doutrina "têm suficiência para disciplinar, desde logo, as situações jurídicas que constituem a sua hipótese de incidência, sem precisar de qualquer outro provimento normativo para tornar possível a sua execução" (RDA, v. 125 - MPAS).

Aliás, o Constitucionalista José Afonso Silva, (in "Aplicabilidade das Normas Constitucionais" S. Paulo, RT, 1568, p.67-68) indica como normas autoaplicáveis por natureza, dentre outras, as "vedações e proibições constitucio­nais."

Assim, liquidam-se inconstitucionais a Lei nº 942 /90 (fls. 06), que fixava em 35% da remuneração do Prefeito os vencimentos dos auxiliares diretos do mesmo, e o procedimento operado com base em interpretação errônea do art. 3 da Lei Municipal nº 948 /90 (apenas limitador), que consiste no pagamento do 1º escalão com base em 50% da remuneração do Chefe Executivo, e os demais comissionados à base de 50% de um esca­lão para outro.

A vista disso, devem ser tomadas providências imediatas pelo Município no sentido de adequar as normas e procedimentos remuneratórios de seus servidores, ocupantes de cargos em comissão, às disposições constitucionais pertinentes.

A oportunidade, parece-nos indispensável alertar, embora não se trate de questão arguida na Consulta, sobre a inaplicabilidade do

§ 2º do art. 23, da citada Lei Munici­pal nº 948 /90.

Numa observação apenas perfunctória do dispositivo, entendemos que o mesmo apresenta características de inconstitucionalidade, consoante o alcance interpretativo que lhe seja dado.

Em síntese, não pode referido dispositivo significar autorização para a prática do que se denomina "transposição qualificada", entendida como a passagem irregular de uma carreira funcional para outra, ou seja, o preenchimento de cargo diverso pelo servidor, com burla ao princípio do concurso.

É o parecer,

À superior apreciação.

PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 31 dias do mês de agosto de 1992.

MARIA TEREPA F. GARRIDO

Procuradora de Contas.

DE ACORDO:

WALTER SILVA DE MENDONÇA

Procurador Geral de Contas.

Processo nº 3.20-006725/92

Interessado: Inspetoria Regional de Goiatuba

Assunto: Consulta sobre legalidade da vinculação dos vencimentos de servidores comissionados à remuneração do Prefeito.

PARECER Nº 122/92. - Tem fundamento a questão levanta da pelo Inspetor Regional de Goiatuba, ao questionar sobre a legalidade da vinculação salarial dos ocupantes de cargos comissionados do município epigrafado.

Trata-se, basicamente de questionamento acerca da aplicabilidade do art. 23 da Lei Municipal nº 948 /90, que atrela o vencimento dos servidores enquadrados em cargos comissionados do 10 escalão o percentual da remuneração do Chefe do Executivo Municipal (50%) e os do 2º e 3º escalões a 50% dos vencimentos do 1º e do 2º, respectivamente (consoante informação de fls. 04).

Estabelece a Constituição, taxativa proibição no tocante às vinculações ou equiparações dos vencimentos dos servidores públicos (art. 37, XIII)

"Art. 37. ...

XII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39,

§ 1º"

"Vinculação é a ligação que sujeite ou torne dependente um funcionário ou grupo de funcionários às regras jurídicas, que digam respeito a outro funcionário ou grupo de funcionários. Assim, não pode haver norma legal que pretenda equiparar ou subordinar cargo ou cargos, quando estes não sejam da mesma classe".

A vedação contida na Carta Federativa significa, ser defeso ao Poder Governamental, em qualquer das esferas (Federal. Estadual e Municipal), atrelar a remuneração de seu pessoal, uma a outra, a índices ou fatores dentro ou fora do mesmo Poder, ou a qualquer outro fator que funcione como índice de reajustamento automático (INPC, Salário Mínimo, arrecadação tributária, etc).

Outrossim, todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia e, segundo José Afonso da Silva, monografista do tema "Aplicabilidade das Normas Constitucionais" todas as normas constitucionais são aplicáveis, pois são dotadas de eficácia jurídica (estão aptas a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas), descrevendo os seus graus:

a) normas constitucionais de eficácia plena - têm aplicabilidade imediata direta e integral, não necessitando de legislação integradora para sua inteira operatividade;

b) normas constitucionais de eficácia contida - de aplicabilidade imediata, integral, plena mas podem ter reduzido o seu alcance pelo legislador infraconstitucional;

c) normas constitucionais de eficácia limitada - dependem de emissão de uma normatização ulterior.

Diante da clareza do texto constitucional e, sendo as normas referentes às "vedações e proibições constitucionais" - consideradas como autoaplicáveis por natureza, como aponta o constitucionalista José Afonso da Silva na obra suso citada, portanto, de aplicabilidade imediata, não há como deixar de se concluir pela inaplicabilidade da Lei nº 942 /90 (fls. 06) e do procedimento baseado na errônea interpretação do art. 23 da Lei Municipal nº 948 /90 (que é apenas limitador) como se dessume da informação de fls. 04, dando conta da vinculação dos cargos comissionados a percentual da remuneração do Prefeito.

Posto isto, deverá o Chefe do Executivo Municipal ver a adequação dos vencimentos dos ocupantes de cargos e funções comissionados, ao mandamento constitucional estatuído pelo art. 37, XIII, que veda taxativamente qualquer espécie de vinculação, impedindo, assim, que o Poder Público se socorra de quaisquer fatores que funcionem como índice de reajustamento automático, para todos aqueles abrangidos pelo conceito servidor público, que recebam remuneração do erário (Federal, Estadual e Municipal).

É O parecer, à superior deliberação.

1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de setembro do ano de 1992.

ALIEMAR CORRÊA CALDAS

P/Assessor de Auditor

De Acordo:

..

Auditor

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Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.