Resolução de Consulta nº 96/1993
DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 096, DE 09 DE JUNHO DE 1993.
DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-000960/93, que tratam da consulta formulada pelo Inspetor Regional de CATALÃO, HUMBERTO VIEIRA NUNES, sobre a aposentadoria de servidores daquele Município, que no trato do instituto da aposentação editou as Leis municipais nº 1.142 /92 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município; 1.143 /92 - Sistema Previdenciário Municipal e 1.207 /92 - Aposentadoria imediata, colocando as seguintes indagações:
I - Qual a Lei que deve ser aplicada para fixação dos proventos da aposentadoria?
II - O servidor pode se aposentar com os proventos, inclusive gratificação, que recebe como ocupante de Cargo em Comissão?
Considerando que, via de regra, a aposentadoria de servidores municipais é regida pelas disposições do Estatuto dos Servidores;
considerando, entretanto, que o instituto da aposentadoria, tratado tanto nos Estatutos de servidores como em Leis de Previdência, deve harmonizar-se com as normas pertinentes insertas na Constituição Federal , Estadual e na Lei Orgânica do Município;
considerando que cotejando as disposições das Leis Municipais nº 1.142 /92, 1.143 /92 e 1.207 /92 com os artigos 40 da Constituição da República e 97 da Constituição Estadual, nota - se de pronto, a desarmonia do artigo 222, III, "c", da primeira norma; artigos 16, III "c"; 17, 19, 22, I, "d" e 22, III, da segunda e, ainda, o art. 20, da última;
considerando que este Tribunal, através da RC nº 019/ 93, firmou posição de que o regime jurídico de aposentação inserto no artigo 40 da Carta aplica-se tão somente aos cargos de provimento efetivo, sendo que, para os cargos em comissão, o
§ 2º do mesmo artigo, remete o assunto para a Lei Ordinária, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando parcialmente os pareceres das Doutas Assessoria Jurídica e Procuradoria Geral de Contas e, no total, o da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao Inspetor consulente o seguinte entendimento acerca das questões:
1 - na aposentadoria dos servidores do Município de Catalão deverão ser observados os dispositivos pertinentes do Estatuto dos Funcionários - Lei nº 1.142 /92, exceto quanto a parte inicial da alínea "c", do inciso III, do artigo 222, cuja forma de fixação dos proventos não se harmoniza com as disposições constitucionais;
II - por falta de previsão legal no próprio Estatuto dos Funcionários, bem como na Lei de Previdência do Município, não pode o servidor municipal de Catalão aposentar-se em cargo em comissão, bem como calcular os proventos da aposentadoria de servidor efetivo com base na remuneração de cargo comissionado que exerça ou tenha exercido.
Entretanto, se o servidor efetivo do município ocupou cargo em comissão, cuja retribuição era formada, também, por gratificação de representação ou de função, poderá passar para a inatividade com tal vantagem incorporada aos seus proventos, desde que atendidos os requisitos insertos no artigo 229, da Lei municipal nº 1.142 /92 - Estatuto dos Funcionários do Município de Catalão.
À Secretária Geral, para os devidos fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 de junho de 1993.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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