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Resolução de Consulta nº 96/1998

CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES SUBSTITUTOS - PERÍODO ELEITORAL - SERVIÇOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL - POSSIBILIDADE.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 096, DE 16 DE SETEMBRO DE 1998.

CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES SUBSTITUTOS - PERÍODO ELEITORAL - SERVIÇOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL - POSSIBILIDADE.

Versam os presentes autos, de nº 11174/98, sobre a consulta formulada pelo Senhor Cairo Ferreira Batista, Prefeito Municipal de ITUMBIARA, indagando sobre possibilidade de contratação, em caráter temporário, de professores para a rede de Ensino Fundamental e Ensino Médio da Rede Municipal, tendo em vista o não preenchimento de vagas para áreas específicas de Português, Língua Estrangeira (Inglês), Técnico em Contabilidade, Técnico em Magistério e Técnico em Processamento de Dados, uma vez que o concurso público realizado não preencheu todas as vagas em disponibilidade, e face à proibição constante da Lei Federal nº 9.504/97 (Lei Eleitoral).

Solicitada manifestação da Assessoria Jurídica sobre a questão, esta através do Parecer nº 821/98, após citar o artigo 44 e seu Parágrafo Primeiro da Lei Municipal nº 006 /1990, de 03.04.98, entendeu não existir óbice às contratações pretendidas, devendo o Chefe do Executivo, tão logo as proceda, comunicar o quantitativo e as razões à Câmara Municipal.

Sobre a questão, dispõe o artigo 37, IX da Constituição Federal :

"Art. 37. ...

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"

Com base neste dispositivo, a Câmara Municipal de Itumbiara aprovou inserção na Lei Municipal nº 006 /1998, onde, em seu artigo 44 e Parágrafo Primeiro, dispõe:

"Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a contratação por tempo determinado para atender temporariamente de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal .

§ 1º Para fins constantes no caput deste artigo, entende-se por necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visem:

I - combater surtos epidêmicos;

II - fazer recenseamento e pesquisas;

III - atender a situações de calamidade pública;

IV - substituir professor:

V - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;

VI - realizar manutenção, conserto e construção de obras específicas, por prazo certo;

VII - atender situações de comprovada urgência."

Com relação à Lei Eleitoral, esta em seu art. 73, V, "d", prevê como não proibido no período a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, serviços estes já definidos na Lei Municipal nº 006 /1998 e citados acima.

Assim sendo, RESOLVE:

O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica e Sexta AFOCOP, manifestar ao Consulente seu entendimento de que a contratação de professores substitutos, prevista na legislação local e considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público não se enquadra na proibição contida na Lei Federal nº 9.504/97, podendo, portanto, serem efetivadas.

À Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 DE SETEMBRO DE 1998.

Presidente

Relator

Conselheiros Participantes:

Procuradora Geral de Contas

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