Resolução de Consulta nº 96/1998
CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES SUBSTITUTOS - PERÍODO ELEITORAL - SERVIÇOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL - POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 096, DE 16 DE SETEMBRO DE 1998.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES SUBSTITUTOS - PERÍODO ELEITORAL - SERVIÇOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL - POSSIBILIDADE.
Versam os presentes autos, de nº 11174/98, sobre a consulta formulada pelo Senhor Cairo Ferreira Batista, Prefeito Municipal de ITUMBIARA, indagando sobre possibilidade de contratação, em caráter temporário, de professores para a rede de Ensino Fundamental e Ensino Médio da Rede Municipal, tendo em vista o não preenchimento de vagas para áreas específicas de Português, Língua Estrangeira (Inglês), Técnico em Contabilidade, Técnico em Magistério e Técnico em Processamento de Dados, uma vez que o concurso público realizado não preencheu todas as vagas em disponibilidade, e face à proibição constante da Lei Federal nº 9.504/97 (Lei Eleitoral).
Solicitada manifestação da Assessoria Jurídica sobre a questão, esta através do Parecer nº 821/98, após citar o artigo 44 e seu Parágrafo Primeiro da Lei Municipal nº 006 /1990, de 03.04.98, entendeu não existir óbice às contratações pretendidas, devendo o Chefe do Executivo, tão logo as proceda, comunicar o quantitativo e as razões à Câmara Municipal.
Sobre a questão, dispõe o artigo 37, IX da Constituição Federal :
"Art. 37. ...
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"
Com base neste dispositivo, a Câmara Municipal de Itumbiara aprovou inserção na Lei Municipal nº 006 /1998, onde, em seu artigo 44 e Parágrafo Primeiro, dispõe:
"Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a contratação por tempo determinado para atender temporariamente de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal .
§ 1º Para fins constantes no caput deste artigo, entende-se por necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visem:
I - combater surtos epidêmicos;
II - fazer recenseamento e pesquisas;
III - atender a situações de calamidade pública;
IV - substituir professor:
V - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
VI - realizar manutenção, conserto e construção de obras específicas, por prazo certo;
VII - atender situações de comprovada urgência."
Com relação à Lei Eleitoral, esta em seu art. 73, V, "d", prevê como não proibido no período a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, serviços estes já definidos na Lei Municipal nº 006 /1998 e citados acima.
Assim sendo, RESOLVE:
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica e Sexta AFOCOP, manifestar ao Consulente seu entendimento de que a contratação de professores substitutos, prevista na legislação local e considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público não se enquadra na proibição contida na Lei Federal nº 9.504/97, podendo, portanto, serem efetivadas.
À Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 DE SETEMBRO DE 1998.
Presidente
Relator
Conselheiros Participantes:
Procuradora Geral de Contas
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.