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Resolução de Consulta nº 96/1999

IMPOSSIBILIDADE DE VEREADOR DO MUNICÍPIO DE VIANÓPOLIS ACEITAR E EXERCER CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO ESTADUAL, SOB PENA DE PERDA DO MANDATO. IMPEDIMENTO EXPRESSO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 096, DE 04 DE OUTUBRO DE 1999.

IMPOSSIBILIDADE DE VEREADOR DO MUNICÍPIO DE VIANÓPOLIS ACEITAR E EXERCER CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO ESTADUAL, SOB PENA DE PERDA DO MANDATO. IMPEDIMENTO EXPRESSO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20 - 13015/99, que tratam da consulta formulada pelo Vereador FÁBIO VIEGAS-BADU, da Câmara Municipal de VIANÓPOLIS, acerca da possibilidade do Edil do município, que já possui vínculo com o Estado de Goiás, exercendo o cargo de Professor, vir a ocupar o cargo de Diretor de estabelecimento de ensino da rede estadual, através de eleição.

Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica, esta, através do Parecer Jur nº s60/99, de fls. 02 usque 04, manifestou seu entendimento pela impossibilidade de Vereador daquele município aceitar cargo de Diretor da escola estadual.

Na forma regimental, seguiram-se os autos à apreciação da 3ª AFOCOP, que, através do Parecer nº 021/99, colocou o seu entendimento cujo teor adotamos.

A Lei Orgânica do Município de Vianópolis, dispõe nos artigos 33, inciso I, 34, inciso I e 35

§ 1º:

"Art. 33. O Vereador não poderá:

I - a partir da expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os que seja demissível " ad nutum ", nas entidades constantes da alínea anterior."

"Art. 34. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;"

"Art. 35. ...

§ 1º Não perderá o mandato o Vereador investido no cargo de Ministro de Estado, de Governador de Território ou de Secretário de Estado, do Distrito Federai, de Território, de Prefeitura Municipal ou de chefe de missão diplomática temporária^ desde que se Licencie do exercício do mandato."

Nota-se, então que a questão de que trata os autos, restringe-se à hipótese prevista no artigo 33, inciso I, tetra "b", combinado com o artigo 35,

§ 1º, da Lei Orgânica , que explicitou os casos em que o Vereador de Vianópotis poderia aceitar e exercer cargo público, sem perda do mandato, o fazendo, decerto, em razão da peculiaridade local.

Quanto à possibilidade da Lei Orgânica estabelecer as incompatibilidades e impedimentos para os Vereadores, nos parece perfeitamente constitucional, haja vista que tanto a Constituição Federal como a Estadual limitaram - se a fixá-los para os parlamentares dos respectivos níveis de governo, asseverando que, para os Vereadores, as disposições aplicam-se no que couber.

A despeito deste assunto, citamos a opinião do ilustre professor Heli Lopes Meirelles, "in Direito Municipal Brasileiro", pág. 95 a 99,:

"Para os cargos e mandatos municipais, a competência para razão pela qual a Constituição da República limitou-se a fixá-los para os membros do Congresso Nacional (artigo 54), dispondo em seu artigo 29, IX, aplicar-se, no que couber, aos Vereadores. Todavia, a mesma Constituição, tendo em vista o Impedimento de ordem geral de acumulação remunerada de funções e cargos públicos (artigo 37, XVI), disciplinou a situação do servidor de qualquer entidade estatal, Investido em mandato eletivo (artigo 38), determinando que:

c) se o mandato for de Vereador e houver compatibilidade de horários, permaneça no cargo e subsídios, sem perder as demais vantagens funcionais (inc. III);

d) se o mandato for de Vereador e não houver compatibilidade de horários, seja afastado do seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (inc. III)" (grifo nosso).

Diante do exposto, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista das razões acima aduzidas, adotando os Pareceres nº 360/99, da douta Superintendência Jurídica, e nº 021/99, da 3ª

Auditoria, manifestar ao Ilustre consulente o entendimento de que a Lei Orgânica do Município de VIANÓPOLIS, na conjugação dos seus artigos 33, I, "b", 34, I e 35,

§ 1º, estabeleceu que o Vereador daquela comuna só poderá aceitar e exercer cargo demissível " ad nutum " de Ministro de Estado, de Governador de Território ou de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, e de Prefeitura Municipal. Por conseguinte, está vedada a aceitação do cargo comissionado de Diretor de estabelecimento de ensino estadual.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 de outubro de 1999.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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