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Resolução de Consulta nº 96/2000

PAGAMENTO DE ABONO PECUNIÁRIO PROVISÓRIO A PROFESSORES TUTORES DO CURSO PROFORMAÇÃO/MEC. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 171/98. REQUISITO: EFETIVO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 96, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000.

PAGAMENTO DE ABONO PECUNIÁRIO PROVISÓRIO A PROFESSORES TUTORES DO CURSO PROFORMAÇÃO/MEC. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 171 /98. REQUISITO: EFETIVO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos nº 12515/2000, em que o Sr. Roberto Willian Rabêlo, Secretario da Educação, Cultura, Desporto e Lazer do Município de Valparaíso, indaga sobre a possibilidade da continuidade da concessão do abono pecuniário provisório, previsto na Lei Municipal nº 171 , de 03.04.98, às professoras que estão à frente do Programa Proformação - Projeto MEC, que habilita em magistério professores leigos.

A Lei nº 9.424 /96 - FUNDEF, determina aos entes da Federação que adotem um Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. No entanto, o referido município, não possuindo o Plano de Cargo e Remuneração, editou a lei ordinária municipal concedendo abono pecuniário provisório, que dispõe em seus artigos 2º e 3º, "in verbis":

"Art. 2º Os beneficiados com a concessão do abono pecuniário provisório a que se refere esta lei, serão os que se encontram em efetivo exercício das atividades de magistério na Secretária Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, com carga horária correspondente a 20 (vinte) horas semanais".

"Art. 3º Os servidores que exercerem as atividades de magistério, e que, no interesse do serviço, dobrarem a carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, receberão o abono acrescido de 100% (cem por cento) do valor, fixado no art. 1º desta lei".

Diante aos fatos expostos, RESOLVE:

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Superintendência Jurídica e da 3º AFOCOP, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que o período em que o professor se encontra afastado das salas de aulas em razão de estar ministrando cursos no Programa Proformação deve ser considerado como de efetivo exercício do magistério, fazendo referido professor jus à percepção do abono pecuniário provisório, contanto que atenda a carga horária (20 horas) e demais exigências da legislação pertinente.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 de novembro de 2000.

..., Presidente.

..., Relator.

Conselheiros participantes: (...)

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

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