Resolução de Consulta nº 96/2001
A CF ASSEGUROU A TODOS OS SERVIDORES, IGUALMENTE, UMA REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO, QUE DEVERÁ OCORRER SEMPRE NA MESMA DATA, ESTANDO VEDADA A DISTINÇÃO DE ÍNDICES DE REVISÃO DA REMUNERAÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 96, DE 11 DE JULHO DE 2001.
A CF ASSEGUROU A TODOS OS SERVIDORES, IGUALMENTE, UMA REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO, QUE DEVERÁ OCORRER SEMPRE NA MESMA DATA, ESTANDO VEDADA A DISTINÇÃO DE ÍNDICES DE REVISÃO DA REMUNERAÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS.
Tratam os presentes autos de nº 3.20-11090/01, em que a Insigne Vereador de RIANAPOLIS, Sr. José Mateus da Silva, juntamente com o Deputado Estadual, Sr. Nédio Leite, formulam a esta Corte de Contas sobre a existência de quaisquer impedimentos para concessão de reajuste aos Servidores Públicos Municipais.
O Município não está impedido de proceder a alteração da remuneração dos servidores municipais, bem como encontra-se assegurada a revisão geral anual da remuneração, para todos os servidores, com o mesmo índice e na mesma data, conforme se depreende do disposto no art. 37, X, da Constituição da República, que assim estabelece;
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
§ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices";
Extrai-se da regra constitucional em questão que os servidores públicos municipais integrantes do quadro da carreira de cada Poder, poderão ter seus vencimentos alterados por lei específica. A alteração da remuneração dos servidores é uma faculdade, não uma obrigação.
De outra parte, diferentemente da alteração da remuneração para determinadas categorias de servidores, o constituinte assegurou a todos os servidores, igualmente, uma revisão anual da remuneração, que deverá ocorrer sempre na mesma data, estando vedada, neste caso, a distinção de índices de revisão da remuneração entre servidores públicos.
Pelo exposto, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao consulente o entendimento de que não se encontra vedada a alteração da remuneração, desde que efetivada por lei, de iniciativa própria, regularmente aprovada, sancionada e publicada, observadas as exigências de natureza orçamentária e fiscal previstas no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista o estabelecido na parte inicial da regra contida no inciso X do art. 37 da Constituição Federal .
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 11 de julho de 2001.
..., Presidente
..., Relatora
Conselheiros: (...)
Fui presente: ..., Procurador-Geral de Contas
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.