Resolução de Consulta nº 97/1993
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-003596/93, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELO RESPONSÁVEL TÉCNICO-CONTÁBIL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COCALZINHO DE GOIÁS, CONTABILISTA MARLOS ALBERTO R. SILVA, SOBRE SE A MATÉRIA EDITADA ÀS FLS. 06 A 09 DO JORNAL "O MUNICIPALISTA", EDIÇÃO Nº 50, ENQUADRA-SE NAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 37, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA EFEITO DE LEGALIDADE E LIBERAÇÃO DA DESPESA,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 97, DE 09 DE JUNHO DE 1993.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-003596/93, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELO RESPONSÁVEL TÉCNICO-CONTÁBIL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COCALZINHO DE GOIÁS, CONTABILISTA MARLOS ALBERTO R. SILVA, SOBRE SE A MATÉRIA EDITADA ÀS FLS. 06 A 09 DO JORNAL "O MUNICIPALISTA", EDIÇÃO Nº 50, ENQUADRA-SE NAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 37,
§ 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , PARA EFEITO DE LEGALIDADE E LIBERAÇÃO DA DESPESA,
Considerando que a questão é singela, bastando que se coteje a letra da norma inserta no
§ 1º, do artigo 37, da Constituição Federal com o teor da matéria publicada no citado jornal;
Considerando que a matéria enfatiza, desnecessariamente e por diversas vezes, os nomes do Sr. Prefeito Municipal, da Primeira Dama e de Vereadores, inserindo, inclusive, fotos dos mesmos e com indicações em destaque, o que caracteriza promoção pessoal das mencionadas autoridades, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e da Primeira Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente que a despesa decorrente da publicação da matéria, às fls. 06 a 09, do jornal "O MUNICIPALISTA", edição nº 50, é ilegal, por ferir a vedação inserta na parte final do
§ 1º, do artigo 37, da Constituição Federal , caracterizando promoção pessoal das autoridades do Município de COCALZINHO DE GOIÁS ali referidas.
Destarte, a despesa decorrente não pode ser paga pelo Município, sob pena da autoridade administrativa ordenadora da mesma ser compelida a restituí-la aos cofres públicos.
À Secretaria Geral, para os fins de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 de junho de 1993.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui presente: ..., Procurador de Contas.
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