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Resolução de Consulta nº 97/1998

FÉRIAS - PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 1/3 - INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DO MÊS ANTERIOR AO GOZO - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 97, DE 16 DE SETEMBRO DE 1998.

FÉRIAS - PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 1/3 - INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DO MÊS ANTERIOR AO GOZO - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.

Versam os presentes autos, de nº 11175/98, sobre a consulta formulada pelo Senhor Cairo Ferreira Batista, Prefeito Municipal de ITUMBIARA, indagando se o pagamento de 1/3 de férias incide sobre os valores das aulas à carga normal excedentes e gratificações, realizadas no período de janeiro a junho de 1998, face às disposições das Leis Municipais 814 /86 e 859 /87.

Solicitada manifestação da Assessoria Jurídica sobre a questão, esta através do Parecer nº 819/98, após citar o artigo 74 da Lei Municipal nº 859 /87 (Estatuto do Magistério), entendeu que o adicional de férias dos professores do Município deve incidir sobre sua remuneração, incluindo vencimento básico e vantagens incorporáveis, como é o caso de gratificações, não podendo incidir sobre serviços extraordinários, prestados eventualmente como é o caso das aulas excedentes a que aduz o Consulente.

Sobre a questão, dispõe o artigo 7º, XVII da Constituição Federal :

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

XVII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal";

Ainda sobre a questão, dispõe o art. 74 do Estatuto do Magistério do Magistério do Município:

"Art. 74. Férias são período de 30 (trinta) dias de descanso anual obrigatório para o servidor, com direito aos vencimentos e todas as vantagens como se estivessem em efetivo exercício do cargo".

Ora, conforme foi citado na lei municipal (Estatuto) o descanso anual obrigatório será com direito aos vencimentos e vantagens como se no exercício estivessem.

Dessa forma,

RESOLVE,

O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acompanhando o Parecer nº 038/98 da Sexta AFOCOP, manifestar ao Consulente seu entendimento de que o adicional de férias (1/3) deverá ser calculado sobre a remuneração recebida anteriormente ao gozo das férias concedidas, devendo, portanto, computar-se, para efeito do cálculo do mencionado adicional, as gratificações e as aulas excedentes realizadas.

À Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 de setembro de 1998.

..., Presidente.

..., Relator.

Conselheiros participantes: (...)

Fui presente: ..., Procuradora Geral de Contas.

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