Resolução de Consulta nº 97/1998
FÉRIAS - PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 1/3 - INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DO MÊS ANTERIOR AO GOZO - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 97, DE 16 DE SETEMBRO DE 1998.
FÉRIAS - PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 1/3 - INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DO MÊS ANTERIOR AO GOZO - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
Versam os presentes autos, de nº 11175/98, sobre a consulta formulada pelo Senhor Cairo Ferreira Batista, Prefeito Municipal de ITUMBIARA, indagando se o pagamento de 1/3 de férias incide sobre os valores das aulas à carga normal excedentes e gratificações, realizadas no período de janeiro a junho de 1998, face às disposições das Leis Municipais 814 /86 e 859 /87.
Solicitada manifestação da Assessoria Jurídica sobre a questão, esta através do Parecer nº 819/98, após citar o artigo 74 da Lei Municipal nº 859 /87 (Estatuto do Magistério), entendeu que o adicional de férias dos professores do Município deve incidir sobre sua remuneração, incluindo vencimento básico e vantagens incorporáveis, como é o caso de gratificações, não podendo incidir sobre serviços extraordinários, prestados eventualmente como é o caso das aulas excedentes a que aduz o Consulente.
Sobre a questão, dispõe o artigo 7º, XVII da Constituição Federal :
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
XVII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal";
Ainda sobre a questão, dispõe o art. 74 do Estatuto do Magistério do Magistério do Município:
"Art. 74. Férias são período de 30 (trinta) dias de descanso anual obrigatório para o servidor, com direito aos vencimentos e todas as vantagens como se estivessem em efetivo exercício do cargo".
Ora, conforme foi citado na lei municipal (Estatuto) o descanso anual obrigatório será com direito aos vencimentos e vantagens como se no exercício estivessem.
Dessa forma,
RESOLVE,
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acompanhando o Parecer nº 038/98 da Sexta AFOCOP, manifestar ao Consulente seu entendimento de que o adicional de férias (1/3) deverá ser calculado sobre a remuneração recebida anteriormente ao gozo das férias concedidas, devendo, portanto, computar-se, para efeito do cálculo do mencionado adicional, as gratificações e as aulas excedentes realizadas.
À Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 de setembro de 1998.
..., Presidente.
..., Relator.
Conselheiros participantes: (...)
Fui presente: ..., Procuradora Geral de Contas.
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