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Resolução de Consulta nº 97/1999

PROFESSORES CONCURSADOS ADMITIDOS SOB A ÉGIDE DA CLT. ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO ATRAVÉS DE DETERMINAÇÃO DE LEI MUNICIPAL POSSIBILIDADE, EMENDA À LEI QUE MODIFICA O "ESTATUTO DO MAGISTÉRIO". PREVALECE ESTA NAQUILO QUE FOI ALTERADO. EFEITO RETROATIVO A 01/01/99. POSSIBILIDADE.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 97, DE 04 DE OUTUBRO DE 1999.

PROFESSORES CONCURSADOS ADMITIDOS SOB A ÉGIDE DA CLT. ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO ATRAVÉS DE DETERMINAÇÃO DE LEI MUNICIPAL POSSIBILIDADE, EMENDA À LEI QUE MODIFICA O "ESTATUTO DO MAGISTÉRIO". PREVALECE ESTA NAQUILO QUE FOI ALTERADO. EFEITO RETROATIVO A 01/01/99. POSSIBILIDADE.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-12435/99, aos quais foram juntados os de nº 3.20-12649/99, onde os Srs. Severino Rodrigues dos Santos Júnior e Jonas Rocha Passos, Prefeito Municipal e Vereador da cidade de SANTA RITA DO ARAGUAIA, respectivamente, formulam consulta acerca de situação funcional dos professores daquele município, os quais foram admitidos sob a égide de CLT e, em seguida, passaram para o regime estatuário, informando outrossim que todos os docentes são concursados, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres nº s 847/99 e 025/99, respectivamente, da Superintendência Jurídica e da 5º Auditoria, os quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar aos ilustres consulentes o seguinte:

1. O artigo 1º da Lei nº 178 /97, de 20 de agosto de 1997 estabelece que:

"Art. 1º A presente lei institui o regime Jurídico do Magistério Público Municipal de Santa Rita do Araguaia estrutura a carreira em nível e classe de acordo com a Lei Federal nº 5.692 /71 e a nova LDB (Lei de Diretrizes e Base da Educação), estabelecem normas e instruções sobre direitos e vantagens do Quadro do Magistério vinculado à Administração do Município de Santa Rita do Araguaia".

2. Em face do dispositivo supracitado (uma vez que o mesmo dispôs que a lei da qual faz parte, institui o regime jurídico do Magistério Público Municipal, ainda estabeleceu normas e instruções sobre direitos e vantagens do quadro municipal), estarão automaticamente enquadrados os professores na Lei nº 178 /97, a partir do momento de sua publicação, vez que a mesma é específica para o magistério;

3. De acordo com o artigo 4º da emenda ao projeto de Lei 021/99 de 21 de junho de 1999, (doc. fls. 02), que foi aprovado pela Câmara Municipal em 25/08/99, a mesma entra em vigor na data de sua publicação, no entanto, retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 1999. Desta forma, poderão os professores receber seus salários de acordo com o disposto na lei, desde 1º de janeiro do corrente ano;

4. Quanto à figura da promoção, a Lei nº 178 /97, dispõe em seu título IV,

Seção II, sobre promoção funcional. Entretanto, o artigo 27, refere-se à ascensão funcional, esta, pois, uma modalidade de provimento derivado, onde o STF entendeu ser inconstitucionais normas que preveem a ascensão funcional, não podendo o Município fazer uso de tal instituto;

5. No que se refere à elevação de nível, a Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assegura em seu artigo 67, inciso IV, a progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, sendo que aí se adere ainda uma avaliação do desempenho do profissional da educação, assim não há que se falar em elevação do nível automático.

Por fim, como foi demonstrado no item "2" acima, o enquadramento dos professores na Lei Municipal 178 /97 opera-se automaticamente por força desse mesmo diploma legal. Destarte, ficam prejudicados os itens "a" e "c" das questões levantadas pelo Sr. Prefeito às fls. 02. Igualmente, o item "b" (também de fls. 02) resta prejudicado, em face do advento da recente emenda à lei que modificou o "Estatuto do Magistério" (doc. de fls. 132).

À Superintendência de Secretaria para as providências de mister, em especial, encaminhar cópia desta resolução, acompanhada dos pareceres da Superintendência Jurídica e 5º Auditoria ao Sr. Prefeito de Santa Rita do Araguaia, bem como à Câmara Municipal, na pessoa do Vereador Jonas Passos.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 de outubro de 1999.

..., Presidente

..., Relator

Conselheiros: (...)

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

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