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Resolução de Consulta nº 97/2000

EXECUÇÃO DE OBRAS ACIMA DOS LIMITES PREVISTOS NO ARTIGO 65, § 1º DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93 COM AQUIESCÊNCIA TÁCITA DO MUNICÍPIO. BENEFÍCIO À POPULAÇÃO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. HIPÓTESE DE ENRIQUECIMENTO LÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO À FIRMA CONTRATADA EM CARÁTER EXCEPCIONAL E A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TCM. POSSIBILIDADE.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 97, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000.

EXECUÇÃO DE OBRAS ACIMA DOS LIMITES PREVISTOS NO ARTIGO 65,

§ 1º DA LEI FEDERAL Nº 8.666 /93 COM AQUIESCÊNCIA TÁCITA DO MUNICÍPIO. BENEFÍCIO À POPULAÇÃO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. HIPÓTESE DE ENRIQUECIMENTO LÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO À FIRMA CONTRATADA EM CARÁTER EXCEPCIONAL E A

TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TCM. POSSIBILIDADE.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-08636/00, em que o Prefeito Municipal de INDIARA, Sr. Sebastião José de Lima, solicita, inicialmente, inspeção " in loco " naquela municipalidade, no intuito de constatar a veracidade de acréscimo nas obras de pavimentação asfáltica, realizada pela empresa "GMS Construtora", acréscimo este (segundo informa) além do permitido em lei (artigo 65,

§ 1º, da Lei Federal nº 8666 /93). Em seguida, solicita o parecer desta Corte de Contas acerca da legalidade do pagamento requerido pela empresa contratada, consoante expediente formalizado às fls. 03-04.

No expediente de fls. 02, relata que o município celebrou contrato com a aludida firma para realização de obras de pavimentação asfáltica, na quantidade de 18.652,80 m² em vias urbanas e que, no entanto, o técnico da contratada, responsável pelos serviços, procedeu a execução além da quantidade originalmente avençada em 9.454,30 m² fato este comprovado mediante medição realizada pela Administração Municipal. Informa, ainda, que a metragem executada a maior corresponde a R$ 76.349,16 e que a Administração não autorizou a execução de obra além da quantidade originalmente contratada, reconhecendo, contudo, que ocorreu um acréscimo significativo na execução da obra. Considera, outrossim, que a necessidade do equilíbrio financeiro, que, no seu entendimento, deve ocorrer nos contratos administrativos para justa remuneração da obra ou serviço, reconhecendo que a Administração não pode locupletar-se em razão de serviços realizados e não ressarcidos, sob pena de enriquecimento ilícito.

Considerando a da manifestação da Procuradoria Geral de Contas, consubstanciada no Parecer nº 8768/2000, às fls. 67-68, onde aquele Órgão Ministerial entendeu que o município se viu beneficiado com as obras construídas, sem que - em momento algum - tenha determinado à empreiteira a paralização dos serviços, o que caracteriza, no mínimo, sua aquiescência. Entendeu, outrossim, que, o não pagamento dos serviços executados e devidamente recebidos - que inegavelmente trouxeram benefícios a população e valorização imobiliária, constituiria enriquecimento indevido do município às custas de terceiros. Ao final, citando caso assemelhado ocorrido no município de Cidade Ocidental, opinou pelo pagamento dos serviços executados extraordinariamente.

Considerando o inteiro teor da Resolução RS 11370/99 (fls. 69 e segs.), onde o Plenário deste TCM pronunciou-se favorável ao pagamento de indenização em caso semelhante a esta consulta, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 8768/2000, da Procuradoria Geral de Contas o qual passa fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento favorável ao pagamento dos serviços executados extraordinariamente, em caráter excepcional e a título de indenização, em montante a ser indicado pela Auditoria Técnica de Engenharia deste TCM.

À Superintendência de Secretaria para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 de dezembro de 2000.

..., Presidente

..., Relator

Conselheiros: (...)

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

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