Resolução de Consulta nº 97/2001
CUSTEIO DE CURSOS, POR PARTE DA CÂMARA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE NO TOCANTE A SEUS SERVIDORES E VEREADORES; NÃO SE ADMITINDO EM RELAÇÃO A PESSOAS ESTRANHAS À ORGANIZAÇÃO DAQUELA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 97, DE 11 DE JULHO DE 2001.
CUSTEIO DE CURSOS, POR PARTE DA CÂMARA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE NO TOCANTE A SEUS SERVIDORES E VEREADORES; NÃO SE ADMITINDO EM RELAÇÃO A PESSOAS ESTRANHAS À ORGANIZAÇÃO DAQUELA.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-12312/01, em que o Insigne Presidente da Câmara Municipal de URUAÇU, Sr. Waldecir Alves de Oliveira, por meio do Ofício nº 135 /2001, formula as seguintes indagações, in verbis:
1 - A Câmara Municipal de Uruaçu está sendo informatizada e como os funcionários necessitam de ter conhecimento na área de computação, PERGUNTO: pode a Câmara Municipal custear o curso de informática aos seus servidores para operar estes equipamentos?
2 - A Faculdade de Ciências e Letras de Uruaçu, pertencente a Universidade Estadual de Goiás, está promovendo o Curso de Gestão Pública ao custo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais, durante 30 (trinta) meses. PERGUNTO: é legal a Câmara Municipal pagar este curso aos Vereadores e servidores efetivos da Câmara?
3 - Em caso de ser legal o pagamento, do acima referido Curso de Gestão Pública, aos Vereadores, PERGUNTO: se um Vereador não preencher os requisitos exigidos para o curso, poderá ser substituído por sua esposa com os custos do Curso pela Câmara?, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros Integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer JUR nº 893/01, da Superintendência Jurídica, e no Parecer nº 48/01, da 4º AFOCOP, manifestar ao consulente os seguintes entendimentos:
Questão 1 - No percentual de 30% da receita da Câmara Municipal, conforme inteligência do
§ 1º, do art. 29 A, da Carta Magna, incluem-se outras despesas de custeio do Poder Legislativo, que não sejam com folha de pagamento, consideradas necessárias ao bom funcionamento do referido Poder, entre as quais pode estar incluída a despesa com curso de informática ministrado a seus servidores;
Questão 2 - Esta questão já foi respondida por esta Corte de Contas por meio, da Resolução RC nº 068 /01;
Questão 3 - Acerca dessa questão, a Superintendência Jurídica desta Corte de Contas emitiu parecer no sentido de "não ser possível a substituição de um Vereador, que não tenha atendido os requisitos básicos exigidos para o curso, por sua pessoa, vez que o duodécimo da Câmara só pode ser usado para atender às despesas da Câmara, bem como promover aprimoramentos dos agentes políticos e dos funcionários da mesma, não sendo possível o pagamento do curso para pessoas estranhas ao quadro de funcionários da Câmara, sendo, portanto, ilegal e imoral o uso de verbas da Câmara para arcar com despesas que não são peculiares daquela Casa de Leis".
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 11 de julho de 2001.
..., Presidente
..., Relator
Conselheiros: (...)
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas
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