Resolução de Consulta nº 98/1992
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-004895/92, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÁS, EXMO. SR. NILTON BERNARDO DE SOUZA, ACERCA DA LEGALIDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL REPASSAR AUTOMATICAMENTE OS 10% (DEZ POR CENTO) DA RECEITA ARRECADADORA (FPM E ICM) PARA A CONTA BANCÁRIA DA CÂMARA, APENAS COM AUTORIZAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DAQUELE MUNICÍPIO,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98, DE 23 DE SETEMBRO DE 1992.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-004895/92, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÁS, EXMO. SR. NILTON BERNARDO DE SOUZA, ACERCA DA LEGALIDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL REPASSAR AUTOMATICAMENTE OS 10% (DEZ POR CENTO) DA RECEITA ARRECADADORA (FPM E ICM) PARA A CONTA BANCÁRIA DA CÂMARA, APENAS COM AUTORIZAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DAQUELE MUNICÍPIO, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar o entendimento de que, o comprometimento do percentual de 10% (dez por cento) de receitas provenientes do FPM e ICMS, para realização das despesas, não poderá ser praticado, pois além de incorrer em privilégio a determinado órgão do governo, em detrimento daqueles outros que compõem a estrutura administrativa, gera, na prática efeitos danosos à execução do orçamento, haja vista que a receita é apenas "prevista" (não se atendo à certeza do numerário relativo à cada alínea classificatória) e a despesa "fixada", não em forma de execução de transferência, mas de realização de despesas estabelecidas previamente.
Ressalta-se ainda, a título de orientação, que o repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, depende de Lei Complementar (art. 168 da C.F.), onde será definida e regulamentada a sua forma de liberação, e, na ausência dessa Lei Complementar, compete aos Chefes do Executivo e Legislativo acordarem, para que a liberação dos mesmos se efetue de forma a manter o equilíbrio financeiro da Comuna (é o teor da Resolução RS Nº 147/90 de 1º/10/90), do Tribunal de Contas dos Municípios,
À Secretaria Geral, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 23 de setembro de 1992.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui presente: ..., Procurador de Contas.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.