Resolução de Consulta nº 98/1997
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-07354/97, EM QUE O PREFEITO MUNICIPAL DE JUSSARA, SR, MIGUEL GARCIA DE OLIVEIRA, INDAGA A ESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, QUAL É A DESTINAÇÃO QUE SE DEVE DAR PARA O SALDO QUE SOBROU EM CAIXA PROVENIENTE DA VENDA DE AÇÕES APÓS AQUISIÇÕES DAS AMBULÂNCIAS. PERGUNTA AINDA, QUANTO A LEGALIDADE DA PRETENSÃO DOS EDIS A RESPEITO DO REPASSE DO DUODÉCIMO PRETENDIDO,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98, DE 13 DE AGOSTO DE 1997.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-07354/97, EM QUE O PREFEITO MUNICIPAL DE JUSSARA, SR, MIGUEL GARCIA DE OLIVEIRA, INDAGA A ESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, QUAL É A DESTINAÇÃO QUE SE DEVE DAR PARA O SALDO QUE SOBROU EM CAIXA PROVENIENTE DA VENDA DE AÇÕES APÓS AQUISIÇÕES DAS AMBULÂNCIAS. PERGUNTA AINDA, QUANTO A LEGALIDADE DA PRETENSÃO DOS EDIS A RESPEITO DO REPASSE DO DUODÉCIMO PRETENDIDO,
Considerando o que estabelece o
§ 2º, do artigo 11, da Lei Federal nº 4.320 /64, resolve:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes do seu Colegiado, com base no
considerando retro e nos pareceres da Superintendência Jurídica e 2º AFOCOP, manifestar ao consulente o entendimento de que as receitas provenientes da conversão em espécie, de bens e direitos (alienação), como no caso em questão, deverão atender as despesas classificáveis em despesa de capital e, ainda, o superávit do orçamento corrente. Por não ser receita efetivamente arrecadada, o produto da venda das ações não integra a receita do Município para efeito de cálculo de repasse do duodécimo orçamentário para a Câmara Municipal.
À Superintendência de Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 13 de agosto de 1997.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui presente: ..., Procuradora Geral de Contas.
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