Resolução de Consulta nº 98/1998
INDAGAÇÃO: VEREADOR DO MUNICÍPIO DE URUTAÍ ACERCA DE TOMBAMENTO DE IMÓVEL PERTENCENTE A UNIÃO. TANTO LEGISLAR COMO DECLARAR O TOMBAMENTO É COMPETÊNCIA DE QUALQUER DAS PESSOAS POLÍTICAS (UNIÃO, ESTADO, MUNICÍPIO), DESDE QUE, OBSERVADAS SUAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98, DE 16 DE SETEMBRO DE 1998.
INDAGAÇÃO: VEREADOR DO MUNICÍPIO DE URUTAÍ ACERCA DE TOMBAMENTO DE IMÓVEL PERTENCENTE A UNIÃO. TANTO LEGISLAR COMO DECLARAR O TOMBAMENTO É COMPETÊNCIA DE QUALQUER DAS PESSOAS POLÍTICAS (UNIÃO, ESTADO, MUNICÍPIO), DESDE QUE, OBSERVADAS SUAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 08627/98, que tratam de consulta formulada pelo Sr. NELSON DONIZETE FERREIRA, Vereador do Município de URUTAÍ, sobre a possibilidade daquele Município efetuar tombamento de imóvel pertencente a União;
Considerando o Parecer nº 661/98 (fls. 05 a 08) da Superintendência Jurídica, deste Tribunal, manifestando o entendimento de que, assim como na desapropriação, não pode o Município efetuar o tombamento de imóvel pertencente ao Estado, ou União.
Considerando o disposto no artigo 216,
§ 1º, da Constituição Federal , que estabelece: "O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá, e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação".
Considerando que, não obstante, a Constituição da República prever a preservação do patrimônio histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural e científico, através do tombamento, há que se observar o princípio constitucional das autonomias das entidades federativas, ou seja, a União tombará os bens por considerações de ordem nacional; o Estado-Membro, de ordem Estadual; e o Município, de ordem local.
Considerando que segundo Diógenes Gasparini, "Tombamento é uma restrição que incide sobre a propriedade, limitando, em relação ao proprietário, os poderes de uso, gozo, disposição e destruição e que bem tombado permanece no domínio e posse do proprietário".
Considerando que, tanto legislar como declarar tombamento é competência de qualquer das pessoas políticas (União, Estado-Membro, Município), observadas, naturalmente, suas respectivas competências, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Superintendência Jurídica e 6º AFOCOP, que passam a integrar este ato Resolutivo, à vista da legislação vigente e os ensinamentos doutrinários supracitados, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que só a União teria competência para declarar o tombamento de um imóvel de sua propriedade.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 de setembro de 1998;
..., Presidente.
..., Relator.
Conselheiro participante: (...)
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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