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Resolução de Consulta nº 98/2000

LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00. APLICABILIDADE. DESPESAS COM SERVIDORES DO MUNICÍPIO EM FACE DE VANTAGENS PESSOAIS PERMITIDAS NA LEGISLAÇÃO LOCAL DE MODO A NÃO CONTRARIAR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. POSSIBILIDADE.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000.

LEI COMPLEMENTAR Nº 101 /00. APLICABILIDADE. DESPESAS COM SERVIDORES DO MUNICÍPIO EM FACE DE VANTAGENS PESSOAIS PERMITIDAS NA LEGISLAÇÃO LOCAL DE MODO A NÃO CONTRARIAR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. POSSIBILIDADE.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-15365/00, em que Presidente da Fundação Educacional de Jataí - FEJ, formula consulta acerca da aplicabilidade da Lei Complementa 101 /00, vazada nos seguintes termos: 1 - Sendo os professores da FEJ vinculados ao Estatuto dos Servidores Municipais, podem no período de 180 dias que antecedem ao término do mandato do Prefeito, receber progressão horizontal em função de ter completado o tempo necessário para "ascensão de cargo" e progressão vertical por ter concluído pós-graduação? 2 - A Fundação, neste mesmo período, pode conceder regime de dedicação exclusiva (DE) a professores que apresentarem projetos de pesquisa e aumento real da carga horária?, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no pareceres da Superintendência Jurídica e da 5º Auditoria, respectivamente, os quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos:

1. Preliminarmente, a consulta será respondida em tese e de maneira genérica, pois não consta destes autos cópia do Estatuto dos Servidores locais.

2. No mérito, as vantagens concedidas aos servidores independem da vontade do Administrador, estando condicionadas apenas ao cumprimento, por parte do beneficiário, dos requisitos estabelecidos em lei. Assim, a concessão de vantagens já devidamente asseguradas, cujo beneficiário tenha preenchido todos os requisitos exigidos para tal fim poderão ser deferidas mesmo nos 180 dias anteriores ao final do mandato - visto não se tratar de ato discricionário da Administração - desde que as progressões aludidas no item "1", da indagação acima, sejam permitidas na legislação, de modo a não contrariar a Lei Maior. Isto porque a "ascensão funcional" - vista como possibilidade de ascender de um cargo de uma carreira funcional para cargo de outra carreira - é instituto vedado pelo art. 37, II/CF, por caracterizar forma de provimento derivado de cargo público, portanto, abolido do ordenamento jurídico vigente, consoante já pacificado nesta Corte de Contas com base no entendimento dos Tribunais Superiores.

À Superintendência de Secretaria para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 de dezembro de 2000.

..., Presidente.

..., Relator.

Conselheiros: (...)

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

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