Resolução de Consulta nº 99/1991
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 99, DE 31 DE JULHO DE 1991.
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-004102/91 que tratam de consulta formulada pela Câmara Municipal de CATALÃO, objetivando pronunciamento desta Casa acerca da "legalidade de contratos de locação de serviços por pessoas estrangeiras, por parte do Município, adaptando ã legislação municipal o que dispõe o artigo 232 e seguintes da Lei Federal nº 8.112 , de 11/12/90, para que o Município, se necessário, tenha condições de utilizar dos serviços prestados por estrangeiros, temporariamente";
considerando que a ocupação de cargos, empregos e funções públicas, inclusive os de confiança, providos em comissão, são acessíveis somente a brasileiros (natos ou naturalizados) nos termos do art. 37, I, da CF, sendo privados os estrangeiros da titularização dos mesmos;
considerando que o novo texto constitucional veda aos cidadãos estrangeiros o provimento dos cargos, empregos e funções permanentes, não porém dos serviços transitórios sob regime de contratos nos termos do inciso IX do citado artigo 37;
considerando que a formalização dos contratos por tempo de terminado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público depende de Lei Municipal autorizativa que justifique a excepcionalidade da situação ensejadora da contratação, que deverá ocorrer para execução de serviços essenciais, cuja falta acarrete prejuízos na contínua execução do serviço público;
considerando que o art. 92, X, da Constituição Estadual de termina que as contratações por prazo determinado não poderão ultrapassar o período de 1 (um) ano, vedada a recontratação na mesma ou em outra função;
considerando que dispositivos da Lei Federal nº 8.112 não são extensivos às administrações estaduais e municipais, em razão de sua autonomia no tocante à própria organização;
considerando que tanto a Carta revogada quanto a Constituição vigente não veda a que estrangeiro preste serviço técnico especializado de natureza transitória à Administração Pública;
considerando, entretanto, que a Administração tendo seu quadro de servidores somente poderá usar da locação de serviço se este for excepcional; com alguém de qualificação incomum, ou ainda quando o serviço requerer pessoa altamente especializada para o desempenho da atividade eventual, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos integrantes do seu Colegiado, com base nos considerados retro e nos pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária que passam a integrar este ato Resolutivo manifestar o entendimento de que o contrato de estrangeiro com a Administração Pública só será viável para atividades transitórias, não pertinentes a cargos, empregos e funções do quadro permanente da municipalidade mediante - contrato por prazo determinado, devidamente autorizado e considerado excepcional, pela a Câmara Municipal, nos termos do art. 37, IX da CF e 92, X da CE ou prestação de serviços, consoante legislação pertinente a contratos administrativos municipais (art. 12 da Lei 10.412 /87 c/c art. 12 do Decreto Lei 2300 /86).
Ressalte-se, ainda, que em ambos os casos os contratos realizados deverão ser registrados neste Tribunal de Contas.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 31 de julho de 1991., Presidente., Relator.
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
ACC/HH.
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