Resolução de Consulta nº 99/1993
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-001668/93, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA A ESTE TRIBUNAL PELO PREFEITO MUNICIPAL DE PLANALTINA, INDAGANDO COMO PROCEDER DIANTE DOS REQUERIMENTOS DE AUTORIA DE MARIA ABADIA COSTA E JOANA DARQUE MARISTELA COSTA, EM QUE AS MESMAS SOLICITAM SUAS NOMEAÇÕES PARA O CARGO DE SERVENTE, POR TEREM SIDO CLASSIFICADAS EM 21º (VIGÉSIMO PRIMEIRO) E 24º (VIGÉSIMO QUARTO) LUGARES, RESPECTIVAMENTE, NO CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM FEVEREIRO DE 1992, AMBAS COM MÉDIA 100.00 (CEM),
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 09 DE JUNHO DE 1993.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-001668/93, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA A ESTE TRIBUNAL PELO PREFEITO MUNICIPAL DE PLANALTINA, INDAGANDO COMO PROCEDER DIANTE DOS REQUERIMENTOS DE AUTORIA DE MARIA ABADIA COSTA E JOANA DARQUE MARISTELA COSTA, EM QUE AS MESMAS SOLICITAM SUAS NOMEAÇÕES PARA O CARGO DE SERVENTE, POR TEREM SIDO CLASSIFICADAS EM 21º (VIGÉSIMO PRIMEIRO) E 24º (VIGÉSIMO QUARTO) LUGARES, RESPECTIVAMENTE, NO CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM FEVEREIRO DE 1992, AMBAS COM MÉDIA 100.00 (CEM),
Considerando que não se expirou o prazo de validade do concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Planaltina para o cargo de Servente -
Art. 37, III da C.F;
Considerando a classificação das servidoras no resultado de aprovação do concurso, que, com média 100,00 (cem), alcançaram o 22º (vigésimo segundo) e 24º (vigésimo quarto) lugares;
Considerando a nomeação de aprovados no mesmo concurso de Servente, cujas médias são inferiores às das postulantes;
Considerando inexistir amparo legal para a nomeação das servidoras em cargo diferente daquele a que se habilitaram em concurso público, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das Doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que deverá ser baixado o ato de nomeação das postulantes para o cargo de Servente, na forma e condições em que se submeteram ao concurso público, haja vista o direito lhes assegurado face às suas classificações no certame.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 de junho de 1993.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui presente: ..., Procurador de Contas.
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