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Resolução de Consulta nº 99/1997

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-07767/97, EM QUE O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRANHAS, SR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS, APÓS INFORMAR QUE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL (CHEFE DA UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRAMENTO - UMC - INCRA), AFASTADO DO CARGO PARA EXERCER A VEREANÇA, INDAGA A ESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS SE PODE, SEM ÔNUS PARA O MUNICÍPIO, CONTINUAR ATENDENDO OS FAZENDEIROS BEM COMO RECEBER AS DECLARAÇÕES DE PROPRIETÁRIOS DP DOS CONTRIBUINTES.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 13 DE AGOSTO DE 1997.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-07767/97, EM QUE O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRANHAS, SR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS, APÓS INFORMAR QUE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL (CHEFE DA UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRAMENTO - UMC - INCRA), AFASTADO DO CARGO PARA EXERCER A VEREANÇA, INDAGA A ESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS SE PODE, SEM ÔNUS PARA O MUNICÍPIO, CONTINUAR ATENDENDO OS FAZENDEIROS BEM COMO RECEBER AS DECLARAÇÕES DE PROPRIETÁRIOS DP DOS CONTRIBUINTES.

Considerando os incisos II e III do artigo 38 da Carta Federal que diz que o servidor público em exercício de mandato eletivo, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. Não havendo compatibilidade de horário, será ele afastado do cargo, emprego ou função, facultando-lhe optar pela sua remuneração;

Considerando que não há compatibilidade de horário para o exercício das duas funções, vez que o exercício da Presidente da Câmara Municipal exige dedicação integral, exclusiva, resolve:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro, e nos pareceres da Superintendência de Fiscalização Municipal e 2º AFOCOP, manifestar ao Consulente da impossibilidade de acumular a função de Presidente da Câmara Municipal com a de Chefe da Unidade Municipal de Cadastramento - UMC - INCRA, mesmo sem ônus para o Município, tendo em vista que a Chefia do Poder Legislativo exige dedicação integral e exclusiva.

À Superintendência de Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 13 de agosto de 1997.

..., Presidente.

..., Relator.

Fui presente: ..., Procuradora Geral de Contas.

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