Resolução de Consulta nº 99/1998
CONSELHEIROS TUTELARES - ACUMULAÇÃO DE CARGO COM SERVIDORES MUNICIPAIS - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998.
CONSELHEIROS TUTELARES - ACUMULAÇÃO DE CARGO COM SERVIDORES MUNICIPAIS - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - POSSIBILIDADE.
Nestes autos, de nº 11199/98, o Prefeito Municipal de BURITI ALEGRE, Sr. JAIME FERREIRA DE CARVALHO, formula consulta a esta Corte de Contas acerca da possibilidade de um Conselheiro Tutelar do Município acumular seu cargo com outro de carreira ou comissionado que ocupa no mesmo Município.
Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta através do Despacho JUR nº 832/98 após citar o art. 140 e seu Parágrafo Único da Lei Federal nº 8.069 /90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), entendeu não existir nenhum impedimento sobre a acumulação, desde que haja compatibilidade de horários entre ambos os cargos e desde que a Lei Municipal que criou referido Conselho não conste proibição.
Sobre a questão dispõem o artigo 140 e seu Parágrafo Único da Lei Federal nº 8.069 /90:
"Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogros e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital".
Como se pode observar a Lei Federal estabeleceu os casos de impedimento, não citando servidores públicos municipais, nem estaduais ou federais, e sim, apenas, a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital (grifamos).
O entendimento predominante sobre a condição dos Conselheiros Tutelares é o de que são uma "espécie de agente político", já que possuem cargos eletivos, e, como tal devem ter o mesmo tratamento daqueles. Portanto, com base nesse entendimento é que este Tribunal já se manifestou, em consultas anteriores, no sentido de os Conselheiros Tutelares não são considerados servidores e nem trabalhadores para efeito de direitos trabalhistas.
Assim sendo,
RESOLVE,
O Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica e Sexta AFOCOP, manifestar ao Consulente seu entendimento de que nada impede aos servidores municipais acumularem seus cargos com o de Conselheiro Tutelar, percebendo remuneração também cumulativa, desde que observado os seguintes critérios: 1) existência de compatibilidade de horários; 2) inexistência de proibição na legislação municipal que instituiu o Conselho.
À Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 de setembro de 1998.
..., Presidente.
..., Relator.
Conselheiros participantes: (...)
Fui presente: ..., Procuradora Geral de Contas.
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