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Resolução de Consulta nº 99/1999

CONTINUIDADE DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, DE EMPRESAS OPERADORAS JÁ DETENTORAS DO TERMO DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, LIVRE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, E POR PRAZO INDETERMINADO. - IMPOSSIBILIDADE, FACE AO ART. 175 DA C.F/88 E ART. 2º, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 8987/95.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 20 DE OUTUBRO DE 1999.

CONTINUIDADE DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, DE EMPRESAS OPERADORAS JÁ DETENTORAS DO TERMO DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO, LIVRE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, E POR PRAZO INDETERMINADO. - IMPOSSIBILIDADE, FACE AO ART. 175 DA C.F/88 E ART. 2º, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 8987 /95.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-013537/99, sobre consulta formulada a este Tribunal de Contas, de autoria do Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás, Sr. Ordalino Garcia de Melo, acerca do sistema de transporte público coletivo municipal, colocando os seguintes questionamentos:

1º - Se o art. 96 da Lei Municipal nº 165 /98, harmoniza-se como os arts. 30 e 175 da Constituição Federal ?

2º - Em caso positivo, poderá o Município celebrar os contratos mencionados, na forma prevista no art. 96 da Lei nº 165 /98?

Dispõe o art. 96 da Lei Municipal 165 /98, o seguinte:

"Art. 96. As Empresas Operadoras, que anteriormente eram detentoras de termo de concessão ou permissão e autorização, fica assegurado o direito de continuar a exploração do Serviço de Transporte Público Coletivo no Município de Águas Lindas de Goiás, livre de processo licitatório, desde que devidamente adaptadas aos dispositivos deste regulamento os quais passarão a ser legítimas permissionárias por tempo indeterminado".

Os arts. 30, inciso V e 175, ambos da Constituição Federal estabelecem que:

"Art. 30. Compete aos Municípios:

(...)

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial".

"Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".

Já o art. 2º da Lei nº 8666 /93, que instituiu normas para as licitações e contratos da administração pública, em harmonia com o regramento do art. 175 da C.F/88, dispõe que:

"Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratados com terceiros, serão necessariamente precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei".

Por sua vez, o art. 2º, inciso II, da Lei Federal nº 8987 , de 13.02.95, estabelece:

"Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se;

(...)

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e prazo determinado";

Considerando que, embora seja da competência do Município organizar e prestar, ainda que em regime de concessão ou permissão, serviços públicos essenciais, incluindo-se aí o transporte coletivo, tais regimes serão sempre precedidos de licitação, e necessariamente terão prazo determinado;

Considerando que o art. 96 da Lei nº 165 /98, permite que as Empresas Operadoras, já detentoras do termo de concessão ou permissão, tenham o direito de continuar a exploração do serviço de transporte público coletivo do município, livre de procedimento licitatório, por prazo indeterminado, fere frontalmente os dispositivos supracitados, não se harmonizando, portanto, com a legislação geral que regula a matéria, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e nos Pareceres da Superintendência Jurídica e 3º AFOCOP, responder as indagações formuladas pelo consulente na forma abaixo:

1º - O art. 96 da Lei Municipal nº 165 /98, não se harmoniza com a regulamentação dos artigos 30 e 175 da Constituição Federal .

2º - O município não poderá celebrar os contratos na forma prevista no art. 96 da Lei nº 165 /98, sob pena de serem considerados nulos.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 de outubro de 1999.

..., Presidente

..., Relator

Conselheiros: (...)

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

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