Resolução Normativa nº 1/1991
Dispõe sobre a realização de licitação para compra de combustíveis e dá outras providências.
RESOLUÇÃO NORMATIVA (RN) Nº 1, DE 03 DE ABRIL DE 1991.
Dispõe sobre a realização de licitação para compra de combustíveis e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e;
Considerando que, com o advento da Portaria Interministerial nº 712, de 02 de julho de 1990, dos Ministros de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e da Infraestrutura publicada no D.O.U. de 04 de julho de 1990, liberou-se a comercialização dos combustíveis tais como gasolina, álcool carburante e óleo diesel nos postos revendedores, por preço inferior ao teto máximo fixado pelo Governo Federal, restabelecendo-se dessa forma, a competição;
Considerando o que dispõe a Lei nº 10.412 , de 30 de dezembro de 1987, em seus artigos 2º, 3º e 34, I a V, parágrafo 1º; e
Considerando tudo o mais, RESOLVE:
Art. 1º As aquisições de combustíveis e lubrificantes realizadas pelo Município, suas autarquias e fundações, deverão, caso seja atingido o teto licitatório exigível, ser precedidas, obrigatoriamente, de licitação, na modalidade cabível.
Art. 2º Fica revogada a alínea "a" do inciso XXXVII do artigo 2º da Resolução Normativa nº 005 /88.
Art. 3º Revogam-se as demais disposições em contrário.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, devendo ser publicada no INFORME - TCM em seu inteiro teor, e distribuídas cópias aos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios sob jurisdição desta Corte. (Revogado pela Resolução Normativa nº 4 /1992)
SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 de abril de 1991.
Presidente.
Relator.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Resolução Normativa nº 5/1988 de 01/06/1988 - Norma em vigor