Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução Normativa nº 1/1997

Modifica dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 1997.

Modifica dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios e dá outras providências.

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;

Considerando a necessidade de se adequar o Regimento Interno desta Corte visando dar maior agilidade aos trabalhos pertinentes, RESOLVE:

Art. 1º Os parágrafos 1º, 5º e 10 do artigo 10 do Regimento Interno passam a vigorar com a redação abaixo:

"Art. 10. ...

§ 1º Cada Câmara compor-se-á de três Conselheiros.

...

§ 5º Na falta de um dos membros, será a sessão da Câmara respectiva dirigida pelo Presidente do Tribunal, que, se necessário, proferirá voto de desempate.

§ 10 Recebido o Recurso pelo Presidente, este o distribuirá ao Conselheiro que houver proferido a decisão recorrida."

§ 10 Recebido o recurso pelo Presidente do Tribunal, este o distribuirá ao Conselheiro-Diretor da Auditoria a que pertence o Município." (Redação dada pela Resolução Normativa nº 8 /1998)

Art. 2º O caput do art. 11 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11. As sessões Plenárias do Tribunal realizar-se-ão em dois períodos, com pautas distintas, às quartas-feiras, com a presença de no mínimo três Conselheiros, à exceção dos processos inerentes a recurso, cujo quorum exigido será o de quatro Conselheiros, iniciando-se:

I - O primeiro, às nove e encerrando-se às onze e trinta horas, para tratar de assuntos exclusivamente administrativos ou técnicos, incluídos, dentre estes, a discussão e votação de Resoluções Normativas e Administrativas, cabendo ao gabinete da Presidência a organização da pauta respectiva;

II - O segundo, às quatorze, e encerrando-se às dezessete e trinta horas, com pauta elaborada pela Superintendência de Secretaria, não sendo permitida a inclusão nesta, de processos que tratem de assuntos que devam ser apreciados no primeiro período."

(Informação Portal LeisMunicipais: texto inexistente do

Art. 2º ao 3º, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).

"Art. 18. ...

§ 1º..

§ 2º Antes da concessão dos prazos mencionados no "caput" deste artigo e no parágrafo anterior, o Presidente advertirá ao representante do Município que poderá usá-los em sua totalidade ou, se preferir, dividi-los em duas fases:

I - A primeira, após a leitura do relatório pelo Conselheiro Relator;

II - A segunda, após entrarem os autos na fase de discussão prevista no artigo 20.

§ 3º Caso parte ou a totalidade do prazo seja utilizado na fase mencionada no inciso II do parágrafo anterior, aos Conselheiros será concedido prazo idêntico para a réplica."

Art. 4º Passam os incisos I e VI do artigo 95 do Regimento Interno a vigorarem com a seguinte redação:

"Art. 95. ...

I - Dirigir o Tribunal adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das tarefas legais e constitucionais a este atribuídas;

VI - Presidir o Tribunal Pleno e executar as decisões deste emanadas."

Art. 5º É dada a seguinte redação ao caput do artigo 130 do Regimento Interno:

"Art. 130. O presente Regimento Interno somente poderá ser modificado em sessão extraordinária, mediante aprovação da maioria do Tribunal."

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 10 de janeiro de 1997.

Presidente.

Relator.

Procuradora Geral de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.