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Resolução Normativa nº 1/1998

Dispõe sobre a prestação de contas do FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, pelos Municípios, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 1998.

(Vide Resolução Normativa nº 7 /2000)

Dispõe sobre a prestação de contas do FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, pelos Municípios, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

Considerando que a Emenda Constitucional nº 14 , de 12 de setembro de 1996, inovou a Carta Magna Federal quanto à organização, manutenção e desenvolvimento dos sistemas de ensino do país, redefinindo normas e critérios pertinentes à aplicação de recursos na área da educação,

Considerando que nos dez primeiros anos da promulgação da referida Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do artigo 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério,

Considerando que a Lei Federal nº 9394 , de 20 de dezembro de 1996, estabeleceu as novas Diretrizes e Bases da Educação Nacional,

Considerando que através da Lei Federal nº 9424 , de 24 de dezembro de 1996, foram regulamentadas a instituição e operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no artigo 60, parágrafo 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

Considerando, finalmente, que compete a esta Corte de Contas a criação dos mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno, por parte dos Municípios Goianos, do disposto no artigo 212 da Constituição Federal , no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA CONTABILIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDEF

Seção I

Da Periodicidade e Forma Das Prestações de Contas

Art. 1º A prestação de contas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, designado, nesta Resolução, de FUNDEF, implantado automaticamente a partir de 1º de janeiro de 1998, dar-se-á, no que concerne aos Municípios, mensalmente, no bojo dos balancetes respectivos, observados os parâmetros e critérios técnicos definidos no presente ato resolutivo.

Seção II

Das Receitas do Fundef

Art. 2º O FUNDEF compor-se-á das seguintes receitas:

I - 15 % (quinze por cento) incidente sobre:

a) a parcela do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incluído o montante transferido a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações, bem como de outras compensações similares que vierem a ser instituídas;

b) o Fundo de Participação do Estado - FPE e dos Municípios - FPM;

c) a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

II - Complementação da União, quando o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente;

III - Receita proveniente de aplicações eventuais dos saldos das contas, em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira depositária dos recursos;

§ 1º A distribuição dos recursos dar-se-á entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, observados o censo escolar e os coeficientes de distribuição apurados e publicados anualmente, pelo Ministério da Educação e do Desporto.

§ 2º Os recursos serão creditados nas contas únicas e específicas dos Municípios, vinculadas ao Fundo, instituídas para esse fim.

Art. 3º As receitas relativas às transferências do FPM, ICMS e IPI, pertencentes aos Municípios, deverão ser contabilizadas no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, pelos valores brutos, sem quaisquer deduções.

§ 1º As deduções de 15% efetuadas automaticamente nas cotas do FPM, ICMS e IPI dos Municípios, para efeito de contribuição ao FUNDEF, deverão ser empenhadas à conta da dotação específica do orçamento vigente:

Função 03 - Administração e Planejamento

Programa 08 - Administração Financeira

Subprograma 031 - Assistência Financeira

Atividade x.xxx - Transferências ao FUNDEF

Natureza 3214 - Contribuições a Fundos

§ 2º As Restituições do FUNDEF para os Municípios, creditadas nas contas específicas, serão contabilizadas no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, na rubrica

1900.00.00 - Outras Receitas Correntes

1920.00.00 - Indenizações e Restituições

1922.00.00 - Restituições

1922.01.0 - Restituições do FUNDEF

§ 3º A receita resultante da Complementação da União (artigo 2º, II, desta Resolução), quando existir, deverá ser contabilizada na conta específica:

1721.09.00 - Outras Transferências da União

1721.09.99 - Demais Transferências da União

(Complementação/FUNDEF)

Seção III

Da Aplicação Dos Recursos do Fundef

Art. 4º Os recursos creditados aos Municípios, nas contas específicas do Fundo, somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu magistério.

Art. 5º A execução das despesas relativas à aplicação dos recursos depositados na conta específica do FUNDEF/Município, ocorrerá segundo a programação própria consignada nos respectivos orçamentos, observada a Classificação Funcional-Programática pertinente:

Função 08 - EDUCAÇÃO E CULTURA

Programa 42 - ENSINO FUNDAMENTAL

Subprograma 188 - ENSINO REGULAR

Atividade x.xxx - Programa de Manutenção do FUNDEF

§ 1º Os Municípios que, porventura, não consignaram em seus respectivos orçamentos, as dotações específicas para execução das despesas referidas nesta Resolução, deverão promover as adequações necessárias, através da abertura de Crédito Adicional Especial, na forma da lei.

§ 2º Pelo menos 60% (sessenta por cento) do total de recursos do Fundo deverá ser assegurado para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.

§ 3º Até o dia 26 de dezembro de 2001, será permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de que trata o parágrafo anterior, na capacitação de professores leigos, na forma prevista no parágrafo 1º, do artigo 7º, desta Resolução.

Art. 6º O Estado e os Municípios poderão, nos termos do artigo 211, parágrafo 4º, da Constituição Federal , celebrar convênios para transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, nos quais estará

prevista a transferência imediata de recursos do Fundo correspondente ao número de matrículas que o Estado ou o Município assumir.

Seção IV

Dos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério

Art. 7º Os Municípios disporão de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de modo a assegurar:

I - A remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público, em efetivo exercício no Magistério;

II - O estímulo ao trabalho em sala de aula;

III - A melhoria da qualidade do ensino.

§ 1º Os novos planos de carreira e remuneração do Magistério devem contemplar investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos.

§ 2º Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção da habilitação necessária ao pleno exercício das atividades docentes.

§ 3º A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente da carreira, conforme os novos planos de carreira e remuneração.

§ 4º A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

Seção V

Da Ação Dos Conselhos Junto ao Fundef

Art. 8º O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidas, junto aos Municípios, por Conselho legalmente instituído, com no mínimo quatro membros, representando respectivamente:

I - A Secretaria Municipal de Educação ou Órgão equivalente;

II - Os professores e os diretores das escolas públicas do ensino fundamental;

III - Os pais dos alunos;

IV - Os servidores das escolas públicas do ensino fundamental.

§ 1º Aos Conselhos incumbe ainda a supervisão do censo escolar anual.

§ 2º Os Conselhos instituídos não terão estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.

Seção VI

Do Demonstrativo Financeiro do Fundef

Art. 9º Os Municípios deverão anexar ao Balancete Mensal respectivo, além dos documentos comprobatórios das receitas e despesas, inclusive extratos bancários, o Demonstrativo da Receita e Despesa do FUNDEF, que evidencie a movimentação mensal dos valores creditados e debitados na conta específica do Fundo Municipal, com indicação do Saldo Disponível provindo do exercício anterior, bem como do que se transfere para o mês seguinte, nos moldes do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. Os Municípios poderão, como opção, efetuar a demonstração das receitas e despesas do FUNDEF no bojo da Súmula dos Recursos Partilhados pelo Estado e pela União, peça contábil que obrigatoriamente já integra os Balancetes Mensais.

CAPÍTULO II

DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Seção I

Dos Recursos Não Vinculados ao Fundef

Art. 10. A instituição do Fundo previsto nesta Resolução e a aplicação de seus recursos não isentam os Municípios da obrigatoriedade de aplicar, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no artigo 212 da Constituição Federal :

I - Pelo menos 10% (dez por cento) do montante de recursos originários do FPM, do ICMS, da parcela do IPI e das transferências a título de desoneração das exportações, de modo que os recursos previstos no artigo 2º desta Resolução, somados aos referidos neste inciso, garantam a aplicação do mínimo de 25% destes impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;

II - Pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos, inclusive os provenientes de transferências.

§ 1º Dos recursos a que se refere o inciso II deste artigo, 60% (sessenta por cento) serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme disposto no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.

Seção II

Da Área de Atuação Dos Municípios

Art. 11. Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

§ 2º A educação infantil será oferecida em:

I - Creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II - Pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade.

§ 3º O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, nos termos do artigo 32 e inciso da Lei 9394 /96 (LDB)

Seção III

Dos Déficits de Aplicação

Art. 12. As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.

§ 1º A correção a que alude o caput deste artigo, dar-se-á pela variação do INPC(IBGE).

§ 2º Ao término do exercício financeiro, constatada a não aplicação do percentual mínimo obrigatório, o Tribunal de Contas dos Municípios evidenciará o déficit apurado e determinará a rejeição das contas pertinentes ao mês de dezembro, bem como do Balanço Geral do exercício respectivo.

§ 3º Os resíduos decorrentes da não aplicação do percentual mínimo obrigatório, apurado em exercícios anteriores ao de referência das contas, serão evidenciados quando da apreciação do balanço geral, para efeito de controle. (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 5 /1998)

§ 4º Ao certificar da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da C.F.), as informações pertinentes limitar-se-ão à destinação efetivada no exercício financeiro. (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 5 /1998)

Seção IV

Das Despesas Típicas

Art. 13. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais, compreendendo as que se destinam a:

I - Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

I - Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação, inclusive merendeiras; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 4 /1998)

II - Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III - Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - Concessão de bolsas de estudos a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Art. 14. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - Pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - Subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural,

III - Formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV - Programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V - Obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - Pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 15. Para efeito de cumprimento do disposto no artigo 212 da Carta Magna Federal, os Municípios deverão observar os parâmetros específicos de ação supletiva definidos era suas respectivas Leis Orgânicas, principalmente no que tange ao percentual de aplicação, que pode ser superior ao mínimo estabelecido no Diploma Legal retro citado.

Art. 16. Deverá ser anexado aos balancetes mensais respectivos, pelos Municípios, o demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no artigo 72 da Lei nº 9394 /96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 de janeiro de 1998.

Presidente.

Relator.

Conselheiro.

Conselheiro.

Procuradora de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.