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Resolução Normativa nº 1/1999

Dispõe sobre intimação às autoridades prestadoras de contas e dá outras providências.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 1999.

Dispõe sobre intimação às autoridades prestadoras de contas e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, uso das suas atribuições legais e constitucionais, e;

Considerando o prazo constitucionalmente estabelecido à esta Corte de Contas para a emissão de parecer prévio sobre as contas mensais e anuais dos municípios;

Considerando a competência atribuída aos Tribunais de Contas para assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (artigo 71, IX CF e 26, VIII da CEG), RESOLVE:

Art. 1º Quando da apreciação de processos pelo Tribunal de Contas dos Municípios, da Administração Pública Direta, Indireta ou Funcional de quaisquer dos Poderes dos Municípios do Estado de Goiás, entendendo o Conselheiro-Diretor ou a Presidência, existirem falhas e irregularidades nos Autos ou, ainda a necessidade de juntada de documentos, determinará os seguintes procedimentos e diligências:

I - Intimação à autoridade municipal interessada para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos. (artigo 234 do CPC).

II - Encaminhamento do processo à

Seção de Diligência da Superintendência de Fiscalização Municipal para, sob a sua guarda e em suas dependências, proceder a abertura de vistas à autoridade intimada ou a seu procurador devidamente habilitado, no prazo estabelecido no inciso I.

§ 1º A intimação prevista no inciso I, dar-se-á por carta registrada com aviso de recebimento ou, ainda, por telegrama PC (telegrama com pedido de confirmação).

§ 2º Começa correr o prazo estipulado no inciso I, da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou da confirmação de entrega telegráfica pelos Correios (telegrama PC) (artigo 241, V, CPC).

§ 3º Considera-se prorrogado o prazo estabelecido no inciso I, até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento ocorrer em dia que não haja expediente no Tribunal de Contas dos Municípios ou em que este for encerrado antes da hora normal.

§ 4º O prazo estabelecido na presente Resolução é contínuo, não se interrompendo nos feriados, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento (artigos 178 e 184 do CPC).

§ 5º Suspende-se o curso do prazo:

a) pela morte ou perda da capacidade processual da autoridade prestadora de contas ou de seu procurador;

b) quando a decisão depender do julgamento de outro feito, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

c) não puder ser proferida a decisão senão depois da verificação de determinado fato, ou de produzida certa prova requisitada a entidade inerente ao procedimento de prestação de contas;

d) por motivo de força maior, casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação (artigos 180, 265, I, IV, a, b e V do CPC).

Art. 2º Compete à

Seção de Diligências da Superintendência de Fiscalização Municipal promover a juntada de manifestação e demais documentos carreados pela Autoridade intimada, bem como certificar o não comparecimento desta nos autos, em caso de revelia.

Parágrafo único. Escoado o prazo indicado no inciso I do artigo anterior, a

Seção de Diligências remeterá os autos ao Conselheiro Diretor da Auditoria Financeira e Orçamentária correspondente.

Art. 3º A autoridade intimada que não se manifestar no prazo estabelecido pelo Artigo 1º, inciso I desta Resolução, não mais poderá pronunciar-se nos autos respectivos, salvo em caso de recursos ou se provar que não o fez atempadamente, por justa causa, nos termos dos parágrafos 1º e 2 º do artigos 183 do Código de Processo Civil.

Art. 4º Os processos diligenciados por intimação e recebidos na forma desta Resolução Normativa, retomarão seu procedimento normal, sendo encaminhados às Seções Técnicas da Casa, à Douta Procuradoria Geral de Contas e aos demais Órgãos e Seções pertinentes, na forma deliberada pelo Conselheiro.

Art. 5º Em caso de Recurso Ordinário ou de Revisão, o procedimento e o prazo serão os estabelecidos pelo Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios, devendo o resultado do julgamento ser comunicado pela Secretaria Geral ao interessado, caso o julgamento seja desfavorável.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Normativa 02 /92, devendo ainda ser encaminhada cópia da mesma aos Prefeitos e Vereadores e publicada no "INFORME TCM", para conhecimento geral.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, em 27 de janeiro de 1999.

Presidente.

Relator.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Procuradoria Geral de Contas

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

Resolução Normativa nº 2/1992 de 20/03/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 49608 AND idambito = 4 LIMIT 1