Resolução Normativa nº 1/2000
ESTABELECE ORIENTAÇÕES PARA AS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, RELATIVAS AO PERÍODO ELEITORAL DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 30 DE MARÇO DE 2000.
ESTABELECE ORIENTAÇÕES PARA AS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, RELATIVAS AO PERÍODO ELEITORAL DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 64 , de 18 de maio de 1990, que estabelece os casos de inelegibilidade,
Considerando a Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, que dispõe sobre normas para eleições,
Considerando o disposto na Resolução do Senado Federal nº 78, de 1º de julho de 1998, na parte alusiva às operações de crédito efetuados pelos municípios, RESOLVE:
Art. 1º Informar que em campanhas eleitorais municipais são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos.
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, do Estado e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual e municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado,
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex-officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
c) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo,
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
b) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo de 180 dias anteriores ao pleito e até a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas "a" e "b" aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
§ 4º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
§ 5º Aplicam-se as sanções do
§ 3º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 6º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos
Art. 2º Configura abuso de autoridade a infringência do disposto no
§ 1º do art. 37 da Constituição Federal , ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura.
Art. 3º Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Art. 4º É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas.
Art. 5º A aplicação das sanções cominadas no art. 1º, §§ 3º e 4º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
Art. 6º São inelegíveis os servidores públicos efetivos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, que não se afastarem até três meses anteriores ao pleito eleitoral.
Parágrafo único. Ao servidor público candidato legalmente afastado fica garantida a percepção de seus vencimentos integrais.
Art. 7º O servidor público não efetivo, exclusivamente detentor de cargo comissionado, deverá exonerar-se definitivamente, nos prazos de seis meses e quatro meses se candidato ao cargo de Vereador e de Prefeito, respectivamente, de forma a extinguir por completo o seu vínculo junto a administração, sem direito a percepção de quaisquer vencimentos.
Art. 7º O servidor público não efetivo, exclusivamente detentor de cargo comissionado, deverá exonerar-se definitivamente, nos prazos de seis meses, se candidato a Vereador, e quatro meses se candidato ao cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, de forma a extinguir por completo o seu vínculo junto a administração, sem direito a percepção de quaisquer vencimentos. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 2 /2000)
Art. 8º O servidor público efetivo, detentor de cargo comissionado, deverá afastar-se no prazo de seis meses, se candidato a vereança, e no prazo de quatro meses, se candidato a prefeito e vice-prefeito municipal, devendo exonerar-se, para tanto, do cargo em comissão, hipótese em que o servidor continuará percebendo durante o afastamento, os vencimentos referentes ao cargo efetivo.
Art. 9º É vedada a alienação de bens da administração direta^ indireta e fundacional, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito.
Art. 10. É vedada a contratação de operação de crédito nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandado do Chefe do Poder Executivo do Município.
Parágrafo único. No caso de operações por antecipação de receita orçamentária, a contratação é vedada no último ano de exercício do mandato mencionado no caput.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 de março de 2000.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Resolução Normativa nº 2/2000 de 19/04/2000 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.