Resolução Normativa nº 1/2002
ESTABELECE NORMAS PARA A EMISSÃO E O FORNECIMENTO DE CERTIDÕES AOS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS SOB JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 13 DE MARÇO DE 2002.
ESTABELECE NORMAS PARA A EMISSÃO E O FORNECIMENTO DE CERTIDÕES AOS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS SOB JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o que dispõem os artigos 25 e 59 da Lei Complementar nº 101 , de 05 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
Considerando a necessidade de o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás disciplinar à emissão das certidões requeridas pelos Entes sujeitos à sua fiscalização;
Considerando que, no desempenho de sua competência certificatória, este Tribunal de Contas visa imprimir maior celeridade ao procedimento de análise e emissão das certidões, exigidas para a realização de operações de crédito interno e externo, bem como para a realização de transferências voluntárias de recursos;
Considerando, finalmente, que dos Encontros Técnicos Nacionais dos Tribunais de Contas, realizados em conjunto com representantes do Banco Central e da Secretaria do Tesouro Nacional, concluiu-se pela padronização da emissão de Certidões a cargo das Cortes de Contas do Brasil, RESOLVE:
Art. 1º As certidões exaradas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no desempenho de sua atribuição certificatória, atenderão ao modelo estabelecido no Anexo I da presente Resolução, quanto ao conteúdo e forma de elaboração.
Art. 2º Compete ao Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás a emissão das certidões que versem sobre os atos cuja fiscalização seja atribuição desta Corte, nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios poderá delegar, à Superintendência de Secretaria ou Chefia de Gabinete, a competência de expedir as certidões regradas por esta Resolução, nos termos regimentais.
Art. 3º Os pedidos de certidões deverão ser necessariamente firmados pelos chefes dos Poderes diretamente interessados, ou procurados com poderes explícitos para tanto, nas certificações e dirigidos ao Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive com explicitação clara dos fins os quais se destina.
§ 1º As disposições desta Resolução aplicam-se, integralmente, aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, compreendendo, este último, as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
§ 2º As certidões serão requeridas e emitidas em nome do Município, mediante análise da regularidade individual e conjunta, de todos os Poderes indicados no parágrafo anterior.
§ 3º Os pedidos referidos no caput deste artigo deverão ser dirigidos a
Seção de Comunicação e Protocolo deste Tribunal, devidamente acompanhados de toda documentação necessária às certificações requeridas.
§ 4º Para efeito da certificação necessária, os Entes jurisdicionados deverão apresentar ao Tribunal de Contas dos Municípios os respectivos atestados de publicação dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal.
§ 5º O processamento do pedido de que trata o caput deste artigo e a emissão da respectiva certidão ocorrerão no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de sua autuação neste Tribunal.
Art. 4º Os dados constantes das certidões que venham a ser expedidas com base na presente Resolução serão extraídos, obrigatoriamente, da análise das prestações de contas mensais e anuais, bem como dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal apresentados pelos municípios, a esta Corte de Contas.
§ 1º As certificações relativas ao cumprimento dos limites constitucionais inerentes à educação e à saúde, a comprovação do exercício da plena competência tributária, bem como o comprometimento dos gastos com a remuneração dos agentes políticos, serão efetivadas e informadas tomando-se por base o último exercício financeiro cuja prestação de contas anual tenha sido apresentada a esta Corte de Contas, pelo município solicitante.
§ 2º Excetuadas as informações descritas no parágrafo anterior, as demais constantes do Anexo I, da presente Resolução, serão extraídas dos últimos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal apresentados a este Tribunal.
§ 3º Compete às AFOCOP`s deste Tribunal, após os devidos levantamentos e avaliações das contas apresentadas, a disponibilização dos dados necessários à instrução prévia dos autos de certidão, cuja informação caberá à Superintendência de Fiscalização Municipal, para posterior emissão da certidão pela Presidência da Casa.
Art. 5º A certidão negativa objeto da presente Resolução será expedida de acordo com os períodos de apuração contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicando-se o seguinte cronograma:
a) prazo de validade até 15 (quinze) de fevereiro, para as apurações relativas ao segundo quadrimestre do exercício financeiro imediatamente anterior;
b) prazo de validade até 15 (quinze) de junho, para as apurações relativas ao último quadrimestre do exercício financeiro imediatamente anterior;
c) prazo de validade até 15 (quinze) de outubro, para as apurações relativas primeiro quadrimestre do exercício financeiro corrente.
Parágrafo único. Para os municípios com menos de cinqüenta mil (50.000) habitantes, que optarem pela divulgação semestral do Relatório de Gestão Fiscal, poderão ser emitidas certidões liberatórias com prazo de validade semestral, observando-se o seguinte cronograma:
a) prazo de validade até 15 (quinze) de fevereiro, para as apurações relativas ao primeiro semestre do exercício financeiro imediatamente anterior;
b) prazo de validade até 15 (quinze) de agosto, para as apurações relativas ao segundo semestre do exercício financeiro imediatamente anterior,
Art. 6º As certidões de que trata a presente Resolução poderão conter ressalvas expressas quanto à verificação dos fatos que nelas estejam sendo certificados.
Art. 7º As certidões emitidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios não constituirão prova, em favor dos interessados, nos processos ou expedientes relativos a suas respectivas contas, que tramitam nesta Corte.
Art. 8º As certidões de que trata a presente Resolução receberão numeração sequencial e anual, e segunda vias das mesmas deverá ser juntada aos autos em que foram processados os respectivos pedidos.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser levadas a efeito as providências relativas à remessa de suas cópias a todos os Municípios Goianos e aos setores técnicos da Casa.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 de março de 2002.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui Presente:
MODELO DE CERTIDÃO PARA MUNICÍPIOS
Modelo de Certidão para municípios a ser emitida pelo TCM/GO em atendimento aos termos da Resolução nº 43/2001 Senado Federal e ao art. 59 da Lei Complementar nº 101 /2000
CERTIDÃO nº /2002
Certifico, de ordem do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, Conselheiro Virmondes Cruvinel e em atendimento ao solicitado pelo Ofício nº de _/_/_, subscrito pelo Sr ..., para fins de cumprimento ao disposto na Resolução nº 43/2001, e no art. 59 da Lei Complementar nº 101 /2000, e com base na documentação contida no Processo Administrativo nº , que as contas do Município de ..., relativa ao exercício financeiro de 2000 (com deliberação/pendentes de deliberação deste Tribunal de Contas) e do exercício de 2001, pendentes de deliberação deste Tribunal, demonstram os seguintes dados: 1. Limite das Receitas de Operações de Crédito em Relação as Despesas de Capital - Previsão. 1.1. Exercício de 2000 - art. 12,
§ 2º, c/c art. 59, inc. II, da L.C. 101 /2000 (Prejudicado,
considerando que não houve previsão de receita de operações de crédito no Orçamento Municipal). 1.2. Exercício de 2001 - art. 12,
§ 2º, c/c art. 59, inc. II, da L.C. 101 /2000 (Prejudicado,
considerando que não houve previsão de receita de operações de crédito no Orçamento Municipal). (Resolução nº 78/98, do Senado Federal, art. 13, inc. XI e
§ 4º). 2. Despesa com Pessoal em relação a Receita Corrente Líquida - 2.1. Exercício de 2000 - 2.1.1. Despesa Total com Pessoal - A despesa total com pessoal foi de R$ (), correspondendo a 0,00% () da receita corrente líquida - R$ (), não excedendo/excedendo o limite máximo de 60%(sessenta por cento) da receita corrente líquida, fixado no artigo 19, inciso III, da Lei Complementar nº 101 /2000 c/c artigo 169 da Constituição Federal . 2.1.2. Despesa de Pessoal do Poder Legislativo - A despesa de pessoal do Poder Legislativo importou em R$ () correspondendo a 0,00% () da receita corrente líquida não excedendo/excedendo o limite máximo de 6%(seis por cento) a receita corrente líquida que cabe ao Poder Legislativo, fixado no artigo 20, inciso III, "a", da Lei Complementar nº 101 /2000. 2.1.2.1. Despesa com Pessoal do Poder Legislativo acima do limite legal - eliminação do percentual excedente art. 23 da L.C. 101 /2000 (Prejudicado,
considerando que a despesa com pessoal está dentro do limite legal). 2.1.3. Despesa de Pessoal do Poder Executivo - A despesa de pessoal do Poder Executivo importou em R$ (), correspondendo a 0,00% () da receita corrente líquida, não excedendo/excedendo o limite máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida que cabe ao Poder Executivo, fixado no artigo 20, Inciso III, "b" da Lei Complementar nº 101 /2000. 2.1.3.1. Despesa com Pessoal do Poder Executivo acima do limite legal - eliminação do percentual excedente - art. 23 da L.C. 101 /2000 (Prejudicado,
considerando que a despesa com pessoal está dentro do limite legal). 2.1.4. Limite da Despesa Total de Pessoal no exercício anterior ao da Publicação da L.C. 101 /2000 - art. 70 da L.C 101 /2000 (Prejudicado,
considerando que a despesa com pessoal do exercício de 1999 está dentro do limite fixado no art. 19, III da L.C. 101 /2000). 2.2. Exercício de 2001 - 2.2.1. Despesa Total com Pessoal - A despesa total com pessoal, até o mês de__de 2001, foi de R$ (), correspondendo a 0,00% () da receita corrente líquida - R$ (), não excedendo/excedendo o limite máximo de 60%(sessenta por cento) da receita corrente líquida, fixado no artigo 19, inciso III, da Lei Complementar nº 101 /2000, c/c artigo 169 da Constituição Federal . 2.2.2. Despesa de Pessoal do Poder Legislativo - A despesa de pessoal do Poder Legislativo, até o mês de de 2001, importou em R$ (), correspondendo a 0,00%() da receita corrente líquida, não excedendo/excedendo o limite máximo de 6% (seis por cento) da receita corrente líquida que cabe ao Poder Legislativo, fixado no artigo 20, inciso III, "a", da Lei Complementar nº 101 /2000. 2.2.2.1. Despesa com Pessoal do Poder Legislativo acima do limite legal - eliminação do percentual excedente - art. 23 da L.C. 101 /2000 (Prejudicado
considerando que a despesa com pessoal está dentro do limite legal). 2.2.3. Despesa de Pessoal do Poder Executivo - A despesa de pessoal do Poder Executivo, até o mês de__ de__ 2001, importou R$ () correspondendo a 0,00%() da receita corrente líquida, não excedendo/excedendo o limite máximo de 54% (cinqüenta e quatro por cento) da receita corrente líquida que cabe ao Poder Executivo, fixado no artigo 20, inciso III, "b" da Lei Complementar nº 101 /2000. 2.2.3.1. Despesa com Pessoal do Poder Executivo acima do limite legal - eliminação do percentual excedente - art. 23 da L.C. 101 /2001 (Prejudicado
considerando que despesa está dentro do limite legal). 2.2.4. Limite da Despesa Total de Pessoal no exercício anterior ao da publicação da L.C. 101 /2000 - art. 70 da L.C. 101 /2000 (Prejudicado,
considerando que a despesa com pessoal do exercício de 1999 está dentro do limite fixado no art. 19, III, da L.C. 101 /2000). (Resolução nº 78/98, art. 13, inc. XI e
§ 4º, do Senado Federal). 3. Operações de Créditos com Infração à L.C. 101 /2000 - Exercício de 2000 - L.C. 101 /2000, art. 23,
§ 3º, c/c art. 33,
§ 3º - (Prejudicado, por inexistência de operações de crédito no exercício de 2000). (Resolução nº 78/98, do Senado Federal, art. 13, inc. XI, e
§ 4º). 4. Outras Operações Equiparadas a Operações de Créditos - Exercício de 2000 - Não constatada/constatada a realização de outras operações equiparadas a operações de créditos, vedadas pelo art. 37 da Lei Complementar nº 101 /2000 (relativamente a: I - captação de recursos a título de antecipação de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no
§ 7º do art. 150 da C.F. - Valor: R$ (); II - recebimento antecipado de valores de empresa que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação - Valor: R$ (); III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito - Valor: R$ (); IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços - Valor: R$ (), (Resolução nº 78/98 do Senado Federal, art. 13, incisos III e XI,
§ 4º, c/c art. 3º, incisos I e II). 5. Publicação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária - 5.1. Exercício de 2000 - Foram/não foram publicados os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, como previsto no art. 52, não sujeitando/sujeitando o ente às sanções referidas no
§ 2º do art. 52, c/c o
§ 2º do art. 51, da Lei Complementar nº 101 /2000. 5.2. Exercício de 2001 - Foram/não foram publicados os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, do 1º (2º, 3º, 4º e 5º) bimestre (s), como previsto no art. 52, não sujeitando/sujeitando o ente às sanções referidas no
§ 2º do art. 52, c/c o
§ 2º do art. 51 da Lei Complementar nº 101 /2000 (Resolução nº 78/98, do Senado Federal, art. 13, inc. XI,
§ 4º). 6. Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal - 6.1. Exercício de 2000 - Foram/não foram publicados no prazo de até trinta dias após o encerramento dos períodos a que correspondem os Relatórios de Gestão Fiscal, sendo/não sendo observado o disposto no
§ 2º do art. 55 (sujeitando o ente às sanções referidas no
§ 3º do art. 55, c/c o
§ 2º do art. 51) da Lei Complementar nº 201 /2000. 6.2. Exercício de 2001 - Foram/não foram publicados no prazo de até trinta dias após o encerramento dos períodos a que correspondem os Relatórios de Gestão Fiscal, do 1º (e 2º) quadrimestre (s) (ou 1º semestre), sendo/não sendo observado o disposto no
§ 2º do art. 55, sujeitando não sujeitando o ente às sanções referidas no do art. 55, c/c o
§ 2º do art. 51 da Lei Complementar nº 101 /2000. (Resolução nº 78/98, do Senado Federal, art. 13, inc. XI,
§ 4º). 7. Despesa Total do Poder Legislativo - Exercício de 2000 - A despesa total do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, foi de R$ (), correspondendo 0,00% () do somatório da receita tributária (R$__) e das receitas de transferências previstas no artigo 153,
§ 5º e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal (R$), que importa em R$ (), não ultrapassando/ultrapassando o limite de 0,00% () em que se enquadra o Município, de conformidade com a sua população, segundo os dados divulgados pelo IBGE, sendo cumprido/não cumprido o prescrito no artigo 59, VI, da Lei Complementar nº 101 /2000 e artigo 29-A, da Constituição Federal . (Resolução nº 78/98 do Senado Federal, art. 13, inc. VIII). 8. Limite a Remuneração de Vereadores - Exercício de 2000 - 8.1. Limites do total da despesa em relação a Receita do Município - A despesa com remuneração de Vereadores foi de R$ (), correspondendo a % da receita do Município, sendo cumprido/não cumprido o limite de 5% da receita do Município, previsto no artigo 29, inciso VII, da Constituição Federal . 8.2. Limite do Subsídio de Vereador em relação ao de Deputado Estadual - A despesa com o subsídio de Vereador foi de R$ (), correspondendo a 0,00%() do subsídio de Deputados Estaduais, sendo cumprido/não cumprido o limite máximo de 0,00% () no qual se enquadra o Município, de conformidade com a sua população, segundo dados divulgados pelo IBGE, sendo cumprido/não cumprido o prescrito no art. 29, inciso VI, da C.F. 8.3. Limite de Gastos da Câmara Municipal com a Folha de Pagamento em relação a sua Receita - A despesa da Câmara Municipal com a folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio de Vereadores, foi de R$ (), correspondendo a 0,00% () de sua receita, sendo cumprido/não cumprido o limite de 70% (setenta por cento) de receita que lhe foi destinada, conforme dispõe o art. 29-A,
§ 1º, da C.F. (Resolução nº 78/98, do Senado Federal, art. 13, inc. VIII e C.F, art. 29, inc. VI e VII e art. 29-A). 9. Aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - Exercício de 2000 - Apurou-se que foi aplicado o montante de R$ (), em gastos com manutenção e desenvolvimento de ensino, correspondente a 0,00% () da Receita de Impostos, compreendida a resultante de transferências, arrecadadas no exercício - R$ (), sendo cumprido/não cumprido o limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de aplicação obrigatória estabelecido no
Art. 212 da Constituição Federal . (Resolução nº 78/98, do Senado Federal, art. VIII). 10. Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde - Exercício de 2000 - Apurou-se ter sido aplicado em ações e serviços públicos de saúde o montante de R$ (), correspondendo a % () do produto da arrecadação de impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inc. I, alínea "b" e
§ 3º, da Constituição Federal sendo cumprido/não cumprido o limite mínimo de 0,00% (), de aplicação no financiamento das Ações e Serviços Públicos de Saúde, prescrito no art. 198 da Constituição Federal . 11. Da Instituição e Arrecadação dos Tributos de competência do município, previstos na Constituição Federal : Relativamente a este quesito, apurou-se a contabilização das seguintes receitas: IPTU - R$ (); ITBI - R$ () e ISSQN - R$ (). Ressalva-se que os dados ora certificados não dispensam o exame sobre a mesma matéria a ser feito oportunamente pelo Tribunal de Contas, em face das competências que lhe são conferidas pela Constituição e pelas leis. A presente Certidão tem validade até E, para constar, eu,, Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios mandei lavrar a presente certidão, que vai por mim assinada e visada. Pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente, aos dias do mês de__ de dois mil e dois.
Cons. VIRMONDES CRUVINEL
Presidente
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.