Resolução Normativa nº 1/2003
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE PROCEDIMENTOS INERENTES À FORMALIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS DOS MUNICÍPIOS GOIANOS, AOS TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E SEGUINTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE PROCEDIMENTOS INERENTES À FORMALIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS DOS MUNICÍPIOS GOIANOS, AOS TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E SEGUINTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que esta Corte de Contas, ao editar as Resoluções Normativas 004 /2001, 006 /2001 e 008 /2001, que tratam, respectivamente, da exigência de implantação do Sistema de Controle Interno no âmbito dos Municípios, bem como da apresentação do PPA, LDO, LOA e balancetes mensais, por meio magnético, demonstrou as linhas mestras traçadas no novo contexto de sua ação fiscal, que passa, agora, a exigir a definição de novos parâmetros, normas e critérios técnicos, pertinentes à formalização e apresentação das contas anuais dos Municípios Goianos;
Considerando, finalmente, a necessidade de se imprimir maior celeridade na emissão do parecer prévio das contas anuais dos Municípios sob sua jurisdição, RESOLVE:
Art. 1º As prestações de contas anuais dos Municípios, incluídas as da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, relativas ao exercício financeiro de 2002 e seguintes, deverão ser protocoladas na sede desta Corte de Contas, devidamente consolidadas e num único processo, até 60 (sessenta) dias contados da abertura da sessão legislativa, nos termos do
Art. 77, inciso X, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverão ser anexados ao processo respectivo:
I - o Balanço Financeiro Consolidado do Município (Anexo 13, da Lei Federal nº 4.320 /64), acompanhado dos Balanços Financeiros individualizados de cada Órgão que tenha prestado a este Tribunal, em apartado, as contas mensais ou quadrimestrais do exercício;
II - a consolidação do Comparativo da Receita Arrecadada do Município (Anexo 10, da Lei Federal nº 4.320 /64), acompanhado dos respectivos demonstrativos individualizados por Órgão;
III - os Anexos Consolidados de nº 1, 2, 6 , 7, 8 , 9, 11, 12, 14, 15, 16 e 17, todos da Lei Federal nº 4.320 /64, aqui incluído o Balanço Patrimonial do exercício anterior.
IV - em duas vias, as relações analíticas, documentos, demonstrativos (inclusive bancários) e certidões, que comprovem a composição dos saldos do Ativo Financeiro, do Ativo Permanente, do Passivo Financeiro e do Passivo Permanente do Município, bem como das Contas de Compensação, de modo que discriminem em seu bojo os valores individualizados por Órgão, tendo em vista a consolidação ora adotada;
V - processos das alienações efetivadas no exercício, acompanhados de todos os documentos, atos e leis autorizativas pertinentes;
VI - relatório próprio exarado pelo sistema de controle interno, acerca dos Adiantamentos, Auxílios, Subvenções e Convênios concedidos pelo Município, com certificação clara acerca das prestações de contas havidas, bem como das pendências e inadimplências verificadas.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser levadas a efeito as providências relativas à remessa de suas cópias a todos os Municípios Goianos e aos setores técnicos da Casa.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 de fevereiro de 2003.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
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