Resolução Normativa nº 1/2005
ALTERA DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 007/04.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2005.
(Revogada pela Instrução Normativa nº 4 /2012)
ALTERA DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 007 /04.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e;
Considerando a discussão realizada entre o Ministério Público institucional e o Tribunal de Contas dos Municípios, que resultou na recomposição de entendimentos que fundamentaram a ordem contemplada via Resolução Normativa nº 007 /04, ato expedido com vistas - a fixar os subsídios dos agentes políticos, contemplando os dispositivos constitucionais respectivos à matéria; e
Considerando que, desta feita, as novas orientações conduzem este Tribunal ao reordenamento da norma contida no ato epigrafado, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução Normativa nº 007 /04 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
§ 2º Não sendo fixados ou sendo fixados fora do período estabelecido no caput deste artigo, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, presidente de Câmara e Vereadores, o Tribunal de Contas dos Municípios considerará, para efeito de controle dos gastos efetuados a esse título, o ato fíxatório inicial, expedido pela legislatura anterior, baixado pela Câmara Municipal respectiva e registrado neste Tribunal.
Art. 3º São acrescentadas as expressões "resolução ou decreto legislativo" no artigo 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara serão fixados em moeda corrente, por lei, resolução ou decreto legislativo, de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto na Constituição Federal , bem como na respectiva Lei Orgânica e nos seguintes limites:"
Art. 2º São acrescentados ao artigo 1º da Resolução Normativa nº 007 /04 os seguintes parágrafos:
"§ 3º Se o ato fíxatório estabelecido no parágrafo anterior estiver com subsídio fixado em percentual correspondente aos valores percebidos pelo Deputado Estadual, o mesmo será convertido em moeda corrente, com base no subsídio da época (R$ 6.000,00), excluídas verbas indenizatórias (auxílio moradia e ajuda de custo de início e término de mandato).
§ 4º Na ocorrência da fixação dos subsídios, de que trata o caput deste artigo, em percentual, o Tribunal de Contas dos Municípios, no ato do registro, procederá a conversão em média corrente, observados os limites de que trata o artigo 3º e a estimativa populacional do município."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 02 de fevereiro de 2005.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Resolução Normativa nº 7/2004 de 19/06/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 47173 AND idambito = 4 LIMIT 1