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Resolução Normativa nº 10/1992

DISPÕE SOBRE A FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS APRESENTADOS NAS INSPETORIAS REGIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 09 DE JULHO DE 1992.

DISPÕE SOBRE A FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS APRESENTADOS NAS INSPETORIAS REGIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente das que lhe são conferidas pelo

§ 5º, Artigo 28 combinado com o Parágrafo Único do Artigo 80, ambos da Constituição Estadual e ainda com fulcro em seu Regimento Interno;

Considerando a necessidade de agilizar o julgamento de processos pelo Plenário e reduzir os procedimentos de abertura de vistas, RESOLVE:

Art. 1º Tornar obrigatória a completa formalização do processo para efeito de encaminhamento ao Tribunal.

Art. 2º O "Manual Prático de Orientação aos inspetores" constante do anexo I do presente ato, discriminará a documentação básica à instrução dos processos endereçados a este Tribunal, para fins de apreciação e registro, sem prejuízo da observância às Resoluções do órgão e legislação correlata.

Art. 3º De posse da documentação apresentada pelas autoridades prestadoras de contas, cumpre ao Inspetor Regional, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceder a análise do processo.

§ 1º Para o lapso de tempo decorrente entre a apresentação da documentação e a análise prévia pelo Inspetor, expedir-se-á ao interessado recibo de protocolo de entrega, de caráter provisório.

§ 2º O período compreendido entre as fases processuais indicadas no caput integrará o prazo previsto no Artigo 79,

§ 1º, da Constituição Estadual.

Art. 4º Concluída análise prévia do processo, o Inspetor emitirá o recibo de protocolo, de caráter definitivo, e, no ato de sua entrega, notificará a autoridade competente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sanar as irregularidades porventura detectadas ou juntar a documentação faltosa.

Art. 4º Concluída a análise prévia do processo, emitirá o Inspetor o recibo de protocolo, em caráter definitivo, e, no ato de sua entrega, notificará a autoridade competente para, no prazo improrrogável de cinco dias, sanar as irregularidades porventura detectadas ou juntar a documentação faltosa. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 5 /1995)

§ 1º A notificação far-se-á através de ofício, datilografado com duas cópias, devendo, após a ciência do interessado, uma ser arquivada na Inspetoria e a outra juntada à documentação a ser endereçada ao Tribunal.

§ 2º O prazo estipulado para abertura de vistas ao interessado suspenderá o prazo determinado no Artigo 79,

§ 1º, da Constituição Estadual.

§ 3º No caso de abertura de vista mencionada neste artigo, o acesso aos autos dar-se-á nas dependências da Inspetoria, não podendo desta ser o processo respectivo retirado, sob pena de incorrer o inspetor nas cominações pertinentes às transgressões disciplinares. (Redação acrescida pela Resolução Normativa nº 5 /1995)

Art. 5º Escoada o prazo retrocitado e sanadas ou não as irregularidades indicadas, o Inspetor emitirá, o Termo de Verificação, respeitado o prazo previsto na Resolução nº 3 /92, no qual deverá constar seu parecer, devidamente fundamentado pela aprovação ou rejeição das contas examinadas.

Art. 6º Encaminhado o processo para tramitação no Tribunal não se admitirá nova abertura de vistas para saneamento das irregularidades formais indicadas na notificação emitida pelo Inspetor.

Art. 7º O Manual Prático de Orientação ao Inspetor será atualizado através de Ordens de Serviços elaboradas pela Superintendência de Fiscalização Municipal e emitidas com a anuência da Presidência.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor una data de sua aprovação, devendo ser publicada no Informe TCM e dada ciência de imediato, às Inspetorias Regionais, através da Superintendência de Fiscalização Municipal, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aso 09 dias do mês de julho de 1992.

Presidente.

Relator.

ANEXO - I

MANUAL PARA INSPETORES

CAPÍTULO I

BALANCETES MENSAIS COMPOSIÇÃO

Os balancetes mensais, das Prefeituras Municipais, deverão ser entregues na Inspetoria Regional deste Tribunal de Contas, a que o Município estiver vinculado, devidamente instruídos, com os seguintes documentos:

1 - Comprovantes bancários das Transferências de Recursos Federais e Estaduais aos Municípios, e documentos comprobatórios de seus ingressos nos cofres municipais;

2 - QUADRO DAS RENDAS LOCAIS arrecadadas no mês, assinado pelo Tesoureiro, pelo Contador e pelo Prefeito; e, facultativamente, visado e conferido por um representante da Câmara Municipal;

3 - quanto à ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, deverão ser juntados aos autos a Lei que autorizou a alienação, a cópia da Portaria que nomeia a Comissão de Avaliação, a avaliação do bem a ser alienado, e, quando necessário, o processo licitatório completo, além de outros documentos capazes de melhor instruir e esclarecer tais alienações;

4 - DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DAS RECEITAS E DESPESAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS; por títulos;

5 - COMPROVANTES DE RECEITAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS, decorrentes de depósitos recebidos e de outros créditos e valores de natureza financeira, recolhidos à Tesouraria independentemente de autorização orçamentária;

6 - exemplares dos decretos de abertura de CRÉDITOS ADICIONAIS, bem como das leis que os tenham autorizado, salvo se a autorização, quanto aos créditos suplementares, constar da própria lei do orçamento, juntando-se nesta última hipótese apenas cópia do ato de abertura de cada crédito, baixado pelo Prefeito;

7 - uma via de todos os CONTRATOS, CARTAS CONTRATOS, TERMOS ADITIVOS, de qualquer natureza, inclusive operações de crédito, assinados no mês, bem como os CONVÊNIOS, seus termos aditivos, acordos etc;

8 - exemplares de todas as OBRIGAÇÕES INTITULADAS NOTAS DE EMPENHO e de outras ALTERAÇÕES DE SALDO emitidas no mês;

9 - exemplar de todas as ORDENS DE PAGAMENTOS, cumpridas no mês, com quitação passado pelo credor ou responsável, com a indicação dos números dos processos, das Notas de Empenho e respectivas datas de emissão, do nome do beneficiado, da espécie da despesa e das dotações correspondentes, movimentação dos créditos e indicação dos recursos utilizados (Recursos Federais);

10 - relação de todos os adiantamentos cumpridos no mês com a discriminação dos destinatários, das dotações a que se referirem e dos prazos concedidos à prestação de contas;

11 - relação e comprovantes das prestações de contas dos ADIANTAMENTOS efetuados anteriormente e no mês, se for o caso;

12 - exemplares dos documentos comprobatórios da existência efetiva do SALDO que o balancete consigna como transferido para o mês seguinte, consubstancia dos esses documentos em:

a) extratos ou memorandos dos saldos bancários, fornecidos pelos estabelecimentos em que o Município e seus órgãos da administração direta ou indireta mantenham depósitos e conciliação;

b) relação dos cheques emitidos ou depósitos efetuados e não lançados na conta corrente bancária (conciliação de conta corrente bancária);

13 - da administração indireta, compreendendo os atos da gestão orçamentária e financeira praticados no mês pelas autarquias, empresas e fundações municipais;

14 - cada BALANCETE financeiro mensal da administração direta, deverá obrigatoriamente consignar os resultados da gestão financeira referentes ao respectivo mês, para tanto demonstrando a receita e a despesa orçamentária do período e os recebimentos e pagamento de natureza extra-orçamentária nele efetuados, conjugados com os saldos em espécie provindo do exercício anterior e com os que se transferem para o mês seguinte;

15 - balancetes financeiros mensais deverão ser apresentados com a seguinte documentação complementar:

I - DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DA RECEITA E DESPESA, compreendendo:

a) COMPARATIVO DA RECEITA PREVISTA COM A ARRECADADA, elaborado em conformidade com o modelo do Anexo 10 da Lei 4320 /64, e encaminhados em duas vias ao Tribunal;

b) COMPARATIVO DA DESPESA AUTORIZADA COM A REALIZADA, elaborado em conformidade com o modelo nº 11, da Lei nº 4320 /64 e encaminhado em duas vias ao Tribunal;

c) TERMO DE VERIFICAÇÃO DE CAIXA, passado pelo Tesoureiro, conferido por outro funcionário, visado pelo Prefeito, por um representante da Câmara Municipal e, facultativamente, pelo Inspetor Representante deste Tribunal;

d) SÚMULA de recursos FEDERAIS transferidos ao Município.

16 - Quando, no mês do balancete, não tiver ocorrido recebimento das receitas de que tratam o item nº 01 os comprovantes respectivos deverão ser substituídos por declaração negativas firmadas pelo Tesoureiro, pelo Contador e pelo Prefeito.

17 - A Câmara Municipal é lícito efetuar, através de representante por ela designado dentre os Vereadores, a conferência, no dia do encerramento de cada mês, dos valores das rendas locais arrecadadas e dos saldos a se transferirem para o mês seguinte, não podendo a Prefeitura impedir que tal verificação se efetive. No caso de haver realizado a conferência, o representante da Câmara deverá assinar os respectivos documentos.

18 - Enquanto não proceder a Câmara a comunicação da designação de que trata o parágrafo anterior, ou se o designado não realizar a verificação no dia marcado no mencionado dispositivo, a omissão deverá ser anotada pela Prefeitura, nos documentos a que se referem o item 17.

Além de verificar a juntada e a regularidade da documentação anteriormente discriminada deverá o Inspetor informar, no Termo de Verificação de Balancete, acerca das seguintes matérias:

- Aplicarão pelo Município do percentual mínimo obrigatório da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, consoante o determinado no Artigo 212 da Constituição Federal ;

- Admissão de pessoal pelo Município, especificando a natureza do ato (se nomeação decorrente de concurso ou se contrato por tempo determinado). Informar inclusive o envio dos atos ao Tribunal;

- Acervo de Leis comprobatórias das despesas públicas efetivadas no mês;

- A lei que autoriza a aplicação de numerário no mercado aberto de capitais, bem como a contabilização dos rendimentos dela decorrentes;

- O valor nominal das diferenças constatadas na realização de despesas a maior ou a menor.

CAPÍTULO II

LICITAÇÃO

1 . CONCEITO

É O procedimento administrativo mediante o qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Visa a propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar o poder público.

Realiza-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a administração e para os licitantes, sem a observância dos quais é nulo o procedimento licitatório E O CONTRATO SUBSEQÜENTE.

Rege-se pelo Decreto-Lei nº 2300 /86 - em sua redação atual e Leis Estaduais nº s 10.412 /87 - Lei OSMAR CABRAL e 11.027 /89 e Resolução Normativa nº 5 /88, deste Tribunal (é indispensável que as Inspetorias tenham esta legislação) e encontra-se norteada pelos princípios consolidados através do Artigo 37 da Constituição Federal .

2. PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO

2.1 - Procedimento formal - Licitação sempre se vincula às prescrições legais que a regera em todos os seus atos e fases. (Lei, regulamento, instruções complementares e Edital) desde a convocação dos interessados até a homologação do julgamento.

Fica claro então, que o contrato não poderá fugir às regras estabelecidas no instrumento convocatório (carta-convite, regulamento, edital, etc).

vide Artigo 4º do Dec. Lei nº 2300 /86.

2.2 - Publicidade de seus atos - Não há licitação sigilosa (se houver necessidade de sigilo em prol da segurança nacional, será dispensada ou vedada a licitação, a publicidade se inicia na convocação do procedimento licitatório passando pela avaliação das propostas e findando na publicação do resultado e do contrato com a observação de que o julgamento pode se dar em recinto fechado que resguarde a tranqüilidade dos membros componentes da comissão de licitação.

É essencial, entretanto, que o RESULTADO do julgamento seja divulgado e publicado regularmente, de modo a possibilitar os recursos administrativos ou as vias judiciais cabíveis aos interessados, e até mesmo a ação popular interposta por qualquer cidadão se a escolha for lesiva ao patrimônio público.

Vide Artigo 3º,

§ 3º Dec. Lei 2300 /86.

2.3 - Igualdade entre os licitantes - Prevalecerá, obviamente, o interesse público, portanto, a licitação jamais poderá conter em seu regulamento, ou instrumento convocatório cláusula discriminatória ou ser julgada facciosamente, favorecendo a uns em detrimento do interesse público maior.

Através de mandado de segurança ou ação ordinária anulatória pode-se obter a invalidação das cláusulas discriminatórias ou de todo o edital viciado o que não se pode admitir é a aceitação do instrumento convocatório, sem protestos, para que, após o julgamento desfavorável venha arguir defeitos do mesmo pleiteando-se a sua anulação.

Vide - Artigo 37, XXI C.F.

Art. 5º , XXXV C.F.

Art. 3º ,

§ 1º, I e II do DEC. LEI 2300 /86.

Art. 32 ,

§ 3º e 6º do DEC. LEI 2300 /86.

Art. 46 ,

§ 2º e 4º do DEC. LEI 2300 /86.

(os dois últimos Artigos citados visam a delimitar as possíveis exigências constantes do edital).

Art. 33 ,

§ 1º - quanto ao direito de recurso (decadência).

2.4 - Sigilo na apresentação das propostas: Este requisito é essencial para garantir a idoneidade do procedimento e sua quebra é punível pela lei penal (Artigo 326 CP) e pode ensejar a anulação de todo o procedimento licitatório e conseqüente contrato.

Vide -

Art. 3º,

§ 3º

Art. 35 ,

§ 1º amvos do DEC. LEI 2300 /86.

2.5 - Vinculação ao Edital - Tando a Administração quanto os participantes do procedimento licitatório encontram-se vinculados ao instrumento convocatório e, qual quer alteração do mesmo implicará em reabertura do prazo e sua republicação se afetar a elaboração das propostas.

Vide

Art. 33 - Dec. Lei nº 2300 /86.

2.6 - Julgamento Objetivo - O que se busca aqui é uma limitação ã valorização subjetiva e discrecionarismo no julgamento, pelo próprio confronto das propostas.

O próprio edital deverá estabelecer os critérios e fatores de julgamento, dentro da prevalência do interesse público.

Leva-se em consideração:

1 - o interesse do serviço público

2 - os fatores de qualidade

3 - rendimento

4 - eficiência

5 - durabilidade

6 - preço

7 - prazo

8 - financiamento / carência, enfim, de acordo com o tipo de licitação e os critérios estabelecidos no Ato convocatório.

Vide -

Art. 37 do Dec. Lei nº 2300 /86.

2.7 - Adjudicação compulsória do Vencedor: Resguarda o direito subjetivo do vencedor a ser contratado.

Só não será contratado o vencedor que desistir expressamente da licitação ou não firmar contrato no prazo estabelecido pelo edital ou fixado pela administração na convocação para sua assinatura.

O direito a ser contratado, do vencedor, é subjetivo pois que é facultado à administração revogar ou anu lar o procedimento licitatório, em nome do interesse público. Entretanto, a Administração não poderá contratar outro, que não seja o vencedor, sendo vedada a abertura de nova licitação, quando válida a anterior.

Vide -

Art. 40; 54 e parágrafos do Doc.

Lei 2300 /86

2.8 - Outros princípios:

Art. 3º ,

§ 3º e 40 do 2300 /86.

3 - obrigatoriedade da LICITAÇÃO

As entidades paraestatais, anteriormente, não se submetiam às normas sobre licitação, hoje podem "faze-las" simplificadamente desde que se observe os princípios básicos da licitação.

Isso se justifica pois estas entidades se norteiam pelos princípios do Direito Privado (Civil e Comercial).

Vide -

Art. 1º e 2º do Dec. Lei 2300 /86

Art. 37. XXI da C.F.

Art. 85. e 86 do Dec. Lei 2300 /86 - quando ã diferenciação das entidades paraestatais.

DISPENSA DE LICITAÇÃO

Existem quatro situações previstas no Dec. Lei 2.300 /86, que tornam desnecessária a realização de procedimento licitatório, a saber:

1 - Licitação Dispensada -

Art. 15, I e II

2 - Licitação Dispensável -

Art. 22, I a XI

3 - Licitação Inexigível -

Art. 23, I a V

4 - Licitação VEDADA -

Art. 23,

§ 1º

MODALIDADES DE LICITAÇÃO

As modalidades são espécies do gênero Licitação, cabendo acrescentar que o Dec. Lei nº 2300 /86 inovou pois acrescentou, além de cinco (05) modalidades de licitação admissíveis (concorrência; tomada de preços; convite; concurso e leilão) os TIPOS permitidos (de menor preço; de melhor técnica; de técnica e preço e de preço base) sendo que deverá constar do ato convocatório a modalidade e tipo de licitação.

A - CONCORRÊNCIA: esta é a modalidade cabível aos contratos de grande valor, onde se admite a participação de quaisquer interessados registrados ou não (quanto a isto se diferencia da tomada de preços advertindo-se que é ilegal, no caso da concorrência, a exigência de prévio registro no cadastro do Órgão ou da entidade licitadora, pois que contraria disposto no

§ 1º do Artigo 20 do Estatuto - Dec. Lei nº 2300 / 86.

Vide - Arts.

21,

§ 1º (casos em que é obrigatória, independentemente do valor do objeto).

21,

§ 2º (poderá esta modalidade substituir tomada de preços e carta-convite sendo o inverso inadmissível).

Entre as características peculiares desta modalidade, podemos citar a UNIVERSALIDADE (pois que garante ampla participação de concorrentes, diferentemente da tomada de preços que requer participantes cadastrados e da carta-convite que tem direcionamento preciso-vide

Art. 20,

§ 1º D.L. 2300 /86); a AMPLA PUBLICIDADE (vide Artigo 19 e 32,

§ 2º e 5 º do Dec. Lei nº 2300 /86 com alterações introduzidas pela Lei Estadual 11.027 /89); HABILITAÇÃO PRELIMINAR - (Artigo 25 e 3555 Dec. Lei 2300 /86) e deverá ser JULGADA POR UMA COMISSÃO (Artigo 41 do D.L. 2300 /86).

OS TIPOS DE CONCORRÊNCIA encontra-se de terminados pelo Artigo 37, § único do Dec. Lei nº 2300 /86.

B - TOMADA BE PREÇOS

Dirige-se às contratações cujo valor se encontra imediatamente inferior ao que se exige a concorrência.

Vide -

Art. 20,

§ 2º

Art. 27. a 30, todos do D.L. 2300 /86

* Ver alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 11027 /89.

Pode ser usada em caso de carta-convite, mas nunca substituir a concorrência.

C - CARTA CONVITE - Trata-se de um procedimento mais simplificado e se destina a contratação de peque no valor, e imediatamente inferior à tomada de preços, dispensa a publicação e, em princípio, a apresentação de documentos, pois que se dirige a firmas ou profissionais "certos".

Vide -

Art. 20

§ 3º

Art. 21 , 57 todos do D.L. 2300 /86

*Observar alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 11027 /89.

Tem por requisitos a participação de 03 (três) proponentes qualificados, vez que se não o forem, não conterão como participantes, devendo-se renovar o convite. Mesmo simplificada as formalidades dever-se-á atender aos princípios que norteiam a licitação (Artigo 3º do D.L. 2300 /86).

D - CONCURSO - Modalidade destinada à escolha de trabalho técnico ou artístivo, predominantemente de criação intelectual e, ao vencedor, pode-se atribuir prêmios. O que se busca aqui é a melhor técnica e não o menor preço sendo que se rege por regulamento. 0 concurso exaure-se com a classificação dos trabalhos e pagamento de prêmios não conferindo ao vencedor o direito a contratar a execução do projeto sem que se promova nova licitação, na modalidade cabível da qual poderá participar.

Vide -

Art. 20,

§ 4º

Art. 42. e

§ 2º ambos do D.L. 2300 /86.

E - LEILÃO - Utilizável para a venda de bens moveis e semoventes (que movem por si mesmo) inservíveis para a administração, que deverão ser previamente avaliados para que conste do edital o valor mínimo a partir do qual serão promovidas as ofertas, bem como a clara identificação dos bens.

Pode ser leilão comum (regido pela legislação federal pertinente e promovido por leiloeiro oficial) podendo a administração interessada estabelecer condições especí­ficas desde que observados os princípios da licitação ou administrativo que é feito por servidor público designado pela administração.

Não se faz necessária qualquer habilitação prévia dos participantes e deverá o leilão ser amplamente divulgado e publicamente realizado.

É precedido de autorização legislativa.

Vide -

Art. 20,

§ 5º

Art. 43. ambos do D.L. 2300 /86

A respeito das modalidades de leilão, ver alterações advindas da Lei Estadual 11027 /89.

OBSERVAR

Para análise de uma licitação você deve observar:

- se o edital não contém cláusulas discriminatórias;

- se o contrato não difere do instrumento convocatório;

- se os prazos foram respeitados;

- se a autoridade competente constituiu a comissão de licitação (no caso de convite, basta um servidor);

- se homologou o julgamento;

se as cartasconvites não foram preenchidas na parte referente às propostas pelo mesmo punho (vide

Art. 4º da RN nº 5 /88);

- se não há incoerência entre a data da realização da licitação e as obrigações ajustadas (que, necessariamente serão posterior aquela).

CAPÍTULO III

CONTRATO ADMINISTRATIVO

CONCEITO DE CONTRATO: é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos é ato jurídico bilateral e comutativo (realizado entre pelo menos duas pessoas) que se obrigam a prestações mútuas e equivalentes em encargos e vantagens.

Por ser pacto consensual - pressupõe liberdade e capacidade jurídica para as partes se obrigarem.

Por ser negócio jurídico - requer objeto lícito e forma prescrita não defesa (proibida) em Lei.

O que o distingue do contrato privado é a participação da administração na relação jurídica bilateral com SUPREMACIA DO PODER PÚBLICO para fixar as condições iniciais do ajuste, resguardando o privilégio administrativo na relação contratual, comporta cláusulas exorbitantes do direito comum, dentre elas a faculdade implícita de alteração e rescisão

unilateral do contrato, nos limites exigidos pelo INTERESSE PÚBLICO.

Vide -

Art. 48, I e II do D.L. nº 2300 /86. Contrato administrativo é espécie de contrato público.

São regidos pelas normas próprias do direito público e supletivamente, mas nunca substitutivamente pelo direito privado, o contrato (privado ou público) torna-se lei entre as partes com real observância ao que fora pactuado.

Os elementos fundamentais que distinguem os contratos administrativo dos privados, são as limitações de conteúdo e requisitos formais a que se submete a administração e em contrapartida, os privilégios administrativos para a fixação e alteração das cláusulas para resguardar o interesse público e até mesmo para pôr fim ao ajuste em meio ã sua execução.

1 - Conceito de Contrato Administrativo - é o ajuste que a administração pública, agindo nesta qualidade, firma com o particular ou com outra entidade administrativa, objetivando a consecução do interesse público, nas condições desejadas pela própria administração.

2 - Características do Contrato Administrativo:

Bilateral: acordo de vontades e não ato unilateral da Administração.

Formal: expressa-se por escrito e com requisitos especiais. Oneroso: remunerado na forma convencionada.

Comutativo: compensações recíprocas e equivalentes p/ as partes.

Realizado intuito personae; exige a pessoal do contratado para a sua execução.

ALGUMAS INDICAÇÕES:

VINCULASE A LICITAÇÃO.

CLÁUSULAS ESSENCIAIS

Art. 45 D.L. 2300 /86

Observar que a RN nº 5 /88 determina que mesmo nos casos em que a celebração do termo contratual for prescindível, dispensável, deverão constar do termo que o substituir (nota de empenho, ordem de serviço, etc.) estas cláusulas essenciais.

ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO unilateral

Art. 48 do Dec. Lei nº 2300 /86

NULIDADE Artigo 49

FORMALIDADES PARA A CELEBRAÇÃO

Art. 50 D.L. 2300 /86 e

Art. 51 D.L. 2.300 /86.

PUBLICIDADE DO CONTRATO

Art. 51,

§ 1º D.L. nº 2300 /86 - Observar que os municípios que não contém com diário oficial poderão publicá-lo no placar próprio da Prefeitura, devendo constar do processo certidão atestando este fato.

NORMAS REGEDORAS Assim como licitação, estes contratos se norteiam pelas Constituições Federal e Estadual; D.L. 2300 /86 e Leis Estaduais nº 10.412 /87 e 11.027 /89 e, RN 005 /88.

OBSERVAR

Em todos os contratos, além das indicações retro mencionadas você deverá observar:

- se o objeto é lícito e possível.

- se foram endossados por duas testemunhas (vide Artigo 135 do Código Civil).

- se contam com as cláusulas essenciais previstas no Artigo 45 do D.L. 2300 /86.

- se não contrariam a legislação que os rege.

- se consta nota de empenho capaz de garantir os dispêndios advindos do ajuste, durante todo o exercício.

- verificar a tabela de licitação e ver a modalidade cabível, devendo constar do processo todo o procedimento licitatório ou, se dispensável ou inexigível a licitação, o documento que assim a declara (salvo se a dispensabilidade for provocada pelo valor do contrato, nos termos da tabela vigente à época da celebração).

- se foram celebrados em consonância com o procedimento licitatório ou, se for o caso, com o ato que dispensou ou declarou inexigível a licitação.

- se a vigências obedece os princípios

contidos do Artigo 47 incisos e parágrafos do D.L. nº 2300 /86;

- em caso de dispensa de inexigibilidade de licitação, compete a Auditoria Financeira e Orçamentária a homologação do ato ensejador da mesma.

QUANTO AOS TERMOS ADITIVOS

Deve-se observar:

- se o contrato original, ao qual se refere, ainda se encontra em vigor e ainda, se não o contraria bem como se não fere o procedimento licitatório (se existente) ao qual, além do contrato, deverá vincular-se:

- relativamente a aditivos a contratos de obras, se estão nos limites previstos pelo Artigo 55,

§ 1º do D. Lei nº 2300 /86.

- em todos os casos, o contrato original deve rá estar registrado no T.C.M.

- caso o aditivo trate de reajuste, deverá haver previsão no contrato original.

01 - ADMISSÃO de PESSOAL

Consultar - RN 003 /89

01.1 - NOMEAÇÕES DECORRENTES DE CONCURSO PÚBLICO

I - O edital do concurso deverá estar registrado no T.C.M,

II - Identidade: CPF; título de eleitor com prova de quitação junto à justiça eleitoral; certificado de reservista (se for o caso); carteira de saúde; declaração de que não exerce função pública; habilitação profissional (se o cargo exigir - ex: motorista (CNH); professor/mínimo de 2º grau em magistério); médico; Odontólogo etc;

III - decreto de nomeação exarado pela autoridade competente;

IV - certidão exarada pelo departamento de pessoal da prefeitura atestando a existência do cargo, e a sua vacância no quadro de pessoal.

01.2 - CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE CONCURSO PÚBLICO (regido pela CLT).

I - o edital do concurso deverá estar registrado no T.C.M,

II - Identidade: CPF; título de eleitor com prova de quitação junto à justiça eleitoral; certificado de reservista (se for o caso); carteira de saúde; declaração de que não exerce função pública; habilitação profissional (se o cargo exigir - ex: motorista (CNH); professor (mínimo de 2º grau em magistério); médico; Odontólogo etc; CTPS (anotada nos termos do Artigo 29 da CLT);

III - contrato de trabalho, onde se especifique o cargo, salário, jornada de trabalho e início de sua vigência;

IV - certidão exarada pelo departamento de pessoal da prefeitura atestando a existência do cargo, e a sua vacância no quadro de pessoal.

01.3 - CONTRATAÇÕES POR PRAZO DETERMINADO (regidas pela CLT).

I - Lei que autoriza a contratação, e onde se evidencie de forma clara o fato ensejador do excepcional interesse público;

II - se a pessoa não fora contratada anterior mente por prazo determinado (vide Artigo 92, X da Const. Est.);

III - o contrato não poderá exceder o prazo de 01 ano (vide

Art. 92, X da Constituição Estadual);

IV - Identidade; CPF; título de eleitor com prova de quitação junto à Justiça Eleitoral; certificado de reservista (se for o caso); carteira de saúde; declaração de que não exerce função pública; habilitação profissional (se o cargo exigir - ex: motorista (CNH); professor (mínimo de 20 grau em magistério); médico; Odontologo; bem como cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

V - contrato de trabalho, onde se especifique o cargo, salário, jornada de trabalho, início de sua vigência e seu término;

VI - observar que a habilitação profissional para professor poderá, NO CASO DE CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, atender os requisitos do Artigo 77 da Lei nº 5692 /71.

Observar que as admissões para cargo de provimento em comissão assim definidos em lei, não serão objeto de análise e registro por este Tribunal.

02 - TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO.

1 - Termo onde se especifique o horário do estágio, o valor da bolsa de complementação, o prazo do mesmo e dotação orçamentária com DECLARAÇÃO de que o mesmo NÃO gera vínculo empregatício.

2 - Nota de empenho cujo credor será estagiário, à conta da dotação nº 3.1.3.1.

3 - Programa de trabalho, se assim estipular o termo.

03 - APOSENTADORIAS:

Consultar RN nº 3 /89, Artigo 5º

I - requerimento de aposentadoria do servidor ou funcionário, nos casos de aposentadorias por invalidez, permanente ou voluntária (exceto no caso de aposentadoria compulsória);

II - informação da

Seção de Pessoal da Prefeitura Municipal ou da entidade empregadora onde seja evidenciada a vida funcional do requerente bem como o cálculo do tempo de serviço, demonstrado em dias e convertido em anos;

III - parecer da assessoria jurídica ou procuradoria da Prefeitura, manifestando-se sobre o mérito do pedido;

IV - deferimento, por parte do Chefe Executivo Municipal, do pedido mediante decreto cujo modelo se encontra na citada RN 3 /89;

V - despacho do Prefeito fixando os proventos (modelo na RN 3 /89);

VI - apostila (modelo na RN 3 /89);

VII - verificar se o cálculo do tempo de serviço do aposentado foi efetuado corretamente;

VIII - ver Artigo 40 incisos, alíneas e parágrafos da Constituição Federal ;

IX - se a aposentadoria foi compulsória, deve constar do processo documento (carteira de identidade ou equivalente) que comprove a idade do aposentado;

X - nas aposentadorias por invalidez permanente, nos casos específicos em lei, deverá também ser encaminhado laudo médico firmado por no mínimo, dois médicos atestando a incapacidade profissional definitiva do empregado;

XI - as aposentadorias dos servidores celetistas, por invalidez e a cargo do INSS não serão conferidas pelo Tribunal, mas dever-se-á proceder a baixa no registro de admissão do empregado, se houver ocorrido neste órgão;

XII - os proventos serão integrais ou proporcionais, nos moldes do que determina o citado Artigo 40 da Constituição Federal .

04 - PENSÕES

Ver RN nº 3 /89 - Artigo 6º

A - se for pensão de mercê:

I - cópia da Lei Municipal autorizativa da concessão, onde seja explicitado o beneficiário, o valor e a natureza da pensão;

II - decreto exarado pelo Prefeito Municipal concedendo o benefício;

III - documentação pessoal do beneficiário assim como dos dependentes porventura beneficiários, de forma a permitir a perfeita identificação dos mesmos.

B - se pensão por Morte de Servidor.

I - cópia da Legislação Municipal que institui e regulamenta o benefício, onde fique evidenciado, entre outras disposições, o seguinte:

- quem pode ser beneficiário;

- o sistema de fixação do valor da pensão a fórmula de cálculo, etc;

- a forma de distribuição do valor da pensão entre os beneficiários e seus dependentes;

- os casos de perda, reversão ou extinção do benefício;

II - o atestado de óbito;

III - informação acerca da vida funcional pregressa do "de cujus" exarada pela

Seção de Pessoal da Prefeitura

Municipal ou entidade empregadora;

IV - parecer da assessoria jurídica ou procuradoria do Municipio manifestando-se sobre o método da concessão do benefício;

V - decreto do Prefeito Municipal atribuindo o benefício, discriminando o valor, natureza (temporária ou vitalícia) do benefício e o beneficiário, pelo menos;

VI - documentação pessoal do beneficiário, de forma a permitir a perfeita identificação do mesmo;

VII - observar que a data de início da concessão deverá coincidir com a do óbito do ex-servidor.

DIVERSOS

(por ordem alfabética).

01 - CONCESSAÕ DE SERVIÇO PÚBLICO

Definição: "É o ajuste pelo qual a administração delega a execução de um serviço do Poder Público ao particular, para que o explore por sua conta e risco, pelos prazos e nas condições ajustadas, mediante remuneração por tarifa cobrada dos usuários".

02 - CONCESSÃO DE OBRA PÚBLICA

Definição: "É o ajuste administrativo que tem por objetivo a delegação a um particular de execução e explora­ção de um empreendimento público rentável, a ser construído pelo concessionário e remunerado pelos usuários, pelo prazo e nas condições contratuais".

03 - CONCESSAÕ DE USO DE BEM PÚBLICO

Definição: "Também denominado de cessão de uso, é o ajuste administrativo pelo qual o Poder Público outorga a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a um particular, para que o explore por sua conta e risco, segundo a sua específica destinação".

Exemplo deste é a concessão de "box" de mercados, rodoviárias, logradouro turístico pertencentes ao poder público, é intransferível.

04 - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

Definição: "É o contrato pelo qual a administração transfere a utilização remunerada ou gratuita de terreno público ou particular, como direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social, conforme expressamente indica o Artigo 7º do Dec. Lei nº 271 , de 28.02.1967, que o institui".

Enquanto direito real, adere ao bem e o acompanha em todas às suas Mutações, sendo alienável por ato "inter vivos" e transferível por sucessão legítima ou testamentária.

Obs.: Todas estas "definições" foram extraídas da obra LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - 9º Ed. atualizada. Ed. Revista dos Tribunais - de autoria do saudoso Mestre HELY LOPES MEIRELLES.

OBSERVAR:

I - Autorização legislativa que delimite a amplitude do contrato, nos termos do Artigo 175 da C.F,

II - Decreto que regulamenta a concessão;

III - Procedimento licitatório, NECESSARIAMENTE, na modalidade Concorrência Pública (Artigo 21,

§ 1º do Dec. Lei nº 2300 /86);

IV - Quanto à responsabilidade por danos causa dos a terceiros, vide Artigo 37,

§ 6º da C.F,

V - A vigência não se restringe a 05 (cinco) anos, vide Artigo 47,

§ 3º do D. Lei nº 2300 /86;

VI - Cláusulas principais do ajuste (sem prejuízo daquelas previstas no Artigo 45, do D.L. 2300 /86 - são aquelas que:

- indiquem e delimitem o objetivo, modo e forma da prestação do serviço que assegurem o serviço adequado;

- disponham sobre a fiscalização, reversão e encampação, fixando os critérios de indenização;

- estabeleçam o início, termo ou condições de prorrogação do contrato;

- delimitem as áreas de prestação do serviço, os podres e regalias para sua execução;

- estabeleçam o valor do investimento e o modo de integralização do capital;

- forneçam os critérios para a determinação do custo do serviço e conseqüente fixação e revisão das tari­fas, na base de uma justa e razoável retribuição do Capital;

- determinem a constituição de reservas para eventuais depreciações e fundo de renovação;

- assegurem a expansão do serviço pela justa fixação de tarifas;

- prevejam a forma de fiscalização da Contabilidade e dos métodos e práticas da execução do serviço;

- precisem a responsabilidade da concessionária pela inexecução ou deficiente execução do serviço e estabeleçam as sanções respectivas (advertências, multas, intervenções, etc);

- estabeleçam os casos de cassação da concessão e conseqüente rescisão do contrato;

- fixem o critério de indenização para o caso de encampação;

- disponham sobre os direitos e deveres dos usuários para a obtenção e remuneração do serviço (prazo para a prestação dos serviços domiciliares; modo de pagamento da tari­fa e adiantamento para a instalação; forma de atendimento dos pedidos, etc);

- o foro e modo amigável de solução das divergências contratuais;

esclareçam o modo e forma de aplicação das penalidades contratuais e administrativas e a autoridade competente para impôlas.

05 - CONSÓRCIO

- Lei que autoriza a inclusão do investimento no plano plurianual;

- Lei que autoriza, o decreto que abre crédito especial (se for necessário sua utilização);

- termo de adesão ao grupo do consórcio;

- termo aditivo que acrescente ao supracitado as cláusulas essenciais aos ajustes administrativos (Artigo 45 Dec. Lei nº 2300 /86);

- nota de empenho estimativa na dotação 4.2.9.0 referente às parcelas vencíveis e/ou antecipadas durante todo o

exercício;

- nota de empenho da dotação 3.1.3.2, referente à taxa de administração;

- procedimento licitatório, na modalidade concorrência pública.

06 - CONVÊNIO

Definição: "Convênios Administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícips". Hely Lopes Meirelles - Direito Municipal Brasileiro - 4ª Ed.

Diferencia-se do contrato, onde as partes têm interesses diversos e opostos, pois que nele os partícipes têm interesses

comuns e coincidentes.

Não admite cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes, vez que há liberdade de ingresso e retirada dos partícipes que ficarão responsáveis somente pelas obrigações ou poderão conferir as vantagens do tempo em que participou voluntariamente do acordo.

OBSERVAR

- Lei autorizativa, se assim determinar a Lei Orgânica do Município partícipe;

- nota de empenho, no caso de ser o convênio auto executável e/ou haver repasse (dispêndios) a cargo do município;

- se for celebrado com entidade privada (que será gestora de recursos repassados pelo município) Observar a lei autorizativa; personalidade jurídica; composição da diretoria autorizada e se a mesma encontra-se em funcionamento.

07 - CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS E ODONTÓLOGOS Ver RN nº 1 /90

OBSERVAR:

I - Ato declaratório de inexigibilidade de licitação, ou se for o caso e assim a autoridade ordenadora de despesa entender, procedimento licitatório.

II - Se o termo contêm as seguintes cláusulas, que determinem:

a) qualificação das partes:

b) o objeto de ajuste exemplificadamente (atendimento clínico; ambulatorial; suturas; pequenas cirurgias / partos; acompanhamento pós operatório ou de casos que imponham internação; plantões; próteses; anestesias em geral e etc,

c) o valor do ajuste que deverá ser estimado mensalmente para pagamento mediante fatura proporcionalmente aos serviços comprovadamente prestados, e sob valor nunca superiores aos das tabelas usuais;

d) do prazo da avença (limitado a 5 anos) permitida a renovação;

e) a dotação orçamentária e o empenho que garantem a despesa; limites mensais mínimos e máximos da prestação de serviços; penalidade no não atendimento de guias ou de descumprimento de qualquer cláusula do ajuste, implicando em descredenciamento automático.

III - habilitação profissional para o exercício da profissão;

IV - Nota de Empenho capaz de garantir as despesas provenientes do ajuste durante todo o exercício na dotação 3 .1.3.1.

8 - FORNECIMENTO (contrato de)

Definição: "É o ajuste administrativo pelo qual a administração adquire coisas móveis (materiais; produtos industrializados; gêneros alimentícios, etc.) necessárias à realização de suas obras de manutenção de seus serviços". - Hely Lopes Meirelles - Licitação e Contrato Administrativo - 9ª Ed. Atualizada - ERT.

Rege-se pelas regras usuais aplicáveis aos contratos administrativos.

OBSERVAR:

I - se o valor atingir necessidade de licitação, deverá constar do processo o procedimento cabível na íntegra;

II - Nota de Empenho capaz de suportar as despesas decorrentes do ajuste;

III - em caso de dispensabilidade ou inexigibilidade de licitação o ato que o motivou, exarada por autoridade competente, que deverá ser homologado pela auditoria financeira e orçamentária competente.

09 - locação de imóveis e móveis

OBSERVAR:

I - Nota de Empenho capaz de suportar todas as despesas advindas do ajuste durante o exercício;

II - ato declaratório de inexigibilidade de licitação, exarado por autoridade competente que deverá ser homologado pela Auditoria Financeira e Orçamentária ou, se realizada, licitação na modalidade cabível de acordo com a tabela vigente;

III - Escritura Pública do imóvel ou contrato social da firma (no caso de imóvel) onde se evidencie a legitimidade do representante contratado.

10 - PRESTAÇÃO de serviços (contrato de)

Definição: "Toda atividade destinada a obter determinada utilidade concreta de interesse para a administração tais como demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação ou trabalhos técnicos profissionais" - Vide

Art. 5, II do Dec. Lei 2300 /86.

OBSERVAR:

I - Nota de empenho capaz de suportar todas as despesas oriundas do termo durante o exercício;

II - Caso o valor global do contrato implique na necessidade de licitação, todo o procedimento licitatório na modalidade cabível;

III - em caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação, o ato que a motivou, expedido por autoridade competente, sendo que o mesmo deverá ser homologado pela Auditoria Financeira e Orçamentária.

11 - OBRAS (contrato de)

Definição: "Toda construção, reforma ou

ampliação, realizada por execução direta ou indireta"

Art. 5º I, Dec. Lei 2300 /86.

"Em sentido amplo, são todos aqueles ajustes da administração direta ou descentralizada, que tenham por objeto realizações materiais em imóveis, destinadas ao uso comum do povo, à fruição de determinados usuários ou à utilização das próprias repartições administrativas". Hely Lopes Meirelles - Licitação e Contratos Administrativos - 9ª Edição atualizada.

REFORMA - trata-se de melhoramento nas construções, sem aumento de área ou capacidade, permanecendo as medidas originais de seus elementos. (admite termo aditivo em acréscimo de 50% dos serviços, mantidas as condições do contrato original) - (Artigo 55,

§ 1º Dec. Lei 2300 /86).

AMPLIAÇÃO - trata-se de aumento de área ou capacidade de construção, mantendo-se a orientação do projeto originário, mas aumenta-se a área de construção ou de utilização.

Relativamente à execução, a empreitada pode ser material (em que o empreiteiro concorre com a mão-de-obra e os materiais, assumindo os riscos integrais pela execução da obra) ou de favor (em que o empreiteiro entra exclusivamente com o trabalho) difere-se da prestação de serviço, pois que se contrata o resultado do trabalho e não o trabalho em si mesmo.

Relativamente ao preço, poderá ser por preço global (muito embora o pagamento possa ser efetuado parceladamente a remuneração do empreiteiro e ajustada para a obra em sua totalidade) ou por preço unitário, em que o resultado que for realizado e medido, para pagamento na base da unidade contratada.

OBSERVAR (no aspecto jurídico)

I - Nota de Empenho na dotação orçamentária 4.1.1.0, capaz de garantir as despesas advindas do ajuste durante o exercício;

II - procedimento licitatório na integra e na modalidade cabível de acordo com a tabela vigente;

III - Se não houve parcelamento da obra em desarmonia ao que preceitua o Decreto Lei nº 2300 /86, em seu Artigo 7º;

IV - Caso o ajuste extrapole o exercício financeiro, se nos projetos de investimentos foi incluído o orçamento plurianual (Artigo 47, I, Decreto Lei nº 2300 /86);

V - Se o reajuste previsto encontra-se nos moldes da legislação vigente (atualmente deverá, necessariamente, ser adotado índice do Setor - ex; Índice Nacional de Construção Civil, publicado pela FGV; Índice do DERGO, etc.), em caso de aditivo visando ao reajustamento, deverá necessariamente, haver previsão no orçamento original.

OBSERVAR (no aspecto técnico)

I - Contrato celebrado entre as partes (Ordem de Serviço);

II - Projetos;

III - Memorial Descritivo/Especificação;

IV - Orçamento detalhado;

V - Cronograma Físico-Financeiro;

IV - anotação de Responsabilidade Técnica.

É indispensável, ainda, que os contratos celebrados pelas Prefeituras possuam "tecnicamente" as seguintes cláusulas:

Cláusula - DO OBJETO - Ao descrever a contratação dos serviços é necessário estar incluso a modalidade da contratação:

* Empreitada Global;

* Execução de (mão-de-obra) ou

* Administração.

Cláusula - VALOR DA OBRA OU DO CONTRATO - De verá ser escrito em moeda corrente (Cr$) o valor do contrato, baseando no valor global do orçamento detalhado da obra.

Cláusula - FORMA DE PAGAMENTO - Deverá ser definido nesta cláusula os valores das parcelas a serem pagas pela Prefeitura, que poderão ser:

* De acordo com o Cronograma Físico-Financeiro (as parcelas variarão de acordo com o andamento da obra):

Neste caso a data do pagamento será determina do quando for realizado os serviços previstos no cronograma (ver o item Cronograma Físico-Financeiro).

* Mensal em partes iguais:

O valor das parcelas serão iguais e a data será a partir da assinatura do contrato.

* Em percentual:

Estabelecerá o valor percentual a ser pago mensalmente, inclusive o da assinatura do contrato (adiantamento).

Observação: Sugere-se orientar que o pagamento efetuado na assinatura (1ª parcela) do contrato não ultrapasse o percentual de 30% do valor do contrato.

* Através de medição:

a medição poderá ser extraída do próprio Cronograma FísicoFinanceiro;

- a medição poderá ser efetuada diretamente na obra quando esta possuir característica própria (Ex: pavimentação asfáltica).

Cláusula - PRAZO - Deverá ser estipulado o prazo para a execução da obra, que poderá ser a partir da data da assinatura do contrato ou da data da emissão da Ordem de Ser viço.

Observação: Quando o prazo determinar que será a partir da Ordem de Serviço, a documentação deverá contê-la.

PRORROGAÇÃO DE PRAZO:

Tecnicamente somente poderá haver prorrogação do prazo contratado, justificado através do Diário de Obra, através de Termo Aditivo firmado entre as partes.

Cláusula - REAJUSTAMENTO - Os preços contratuais serão reajustados por índices oficiais, previstos no Edital, obedecendo a seguinte fórmula:

R = Vx / Im - Io / Io

R = Reajuste pleiteado

V - = Valor da Parcela a ser reajustada

Io = índice oficial correspondente a 1 ou 2 meses anteriores à data da elaboração do orçamento detalhado

Im = índice de reajustamento correspondente a 1 ou 2 meses anteriores à data do efetivo pagamento.

A fatura de reajustamento deverá ser apresentada na mesma época do pagamento da parcela do contrato.

* Poderá ser apresentada uma fatura única compreendendo parcela e reajustamento, desde que seja discriminado os critérios e cálculos utilizados.

ATRASO DE PAGAMENTO:

Emitida as faturas da Parcela e de Reajustamento, não pagas no dia ou mês estipulado, serão acrescidos de Atualização Monetária, através da utilização dos seguintes parâmetros:

até 01.02.91 - BTN

de 02.02.91 a 01.01.92 - TRD

após 02.01.92 - UFIR/Diária.

AMPLIAÇÃO E ACRÉSCIMOS:

Os acréscimos às obras contratadas poderão ser executados em até 25% do valor contratado, incluindo:

- aumento de serviços já previstos;

- serviços extra aos já definidos em contratos.

Quando o contrato tratar de reforma, o percentual é de 50%, obedecendo aos mesmos critérios.

Se no contrato original já estiver previsto o acréscimo permitido, a contratante emitirá Ordem de Serviço com o acompanhamento do orçamento específico.

Se no contrato original não possuir previsão de acréscimo, e o mesmo for necessário, as partes celebrarão Termo Aditivo juntamente com novo orçamento.

Para ampliação aplica-se as mesmas normas para contratos novos, inclusive as cláusulas anteriormente mencionadas.

No caso de Projetos de Eletrificação, os mesmos deverão possuir a aprovação da CELG e deverá constar no carimbo do referido projeto, a EDE (Etapa de Execução) correspondente, objetivando a avaliação da obra.

12 - OPERAÇÕES de CRÉDITO:

a) por antecipação da receita;

b) propriamente dita (operação de crédito in terna e externa);

a) operação de crédito por antecipação da receita, são atos praticados pelo Executivo, em qualquer mês do exercício financeiro para atender a insuficiência de caixa, nunca poderão exceder o montante das despesas de capital, ressalva das as autoridades mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

Vide

Art. 7º, II da Lei nº 4320 /64

Art. 167 , III da Constituição Federal .

Podem ser autorizadas na própria lei do orçamento, e deverão ser obrigatoriamente liquidadas até o limite máximo de 30 de janeiro do ano seguinte, ou autorizadas por lei especial, e neste caso, se a liquidação ocorrer em exercício subsequente, esta lei também deverá fixar as dotações a serem incluídas no orçamento durante o prazo para sua liquidação.

Atualmente norteia-se pela Resolução Senatorial nº 58, de 1990.

ver também, Artigo 52, VI a IX da Constituição Federal .

OBSERVAR:

I - se foi autorizada pela Lei Orçamentária e, em caso negativo, se consta do processo a lei especial autorizativa;

II - se o empréstimo obedece o limite previsto no Artigo 167, III da Constituição Federal (100% das Despesas de Capital);

III - se consta dos autos empenho relativo aos juros, emitidos nos termos do Artigo 60 da Lei nº 4320 /64;

IV - se encontra-se de acordo com a Resolução do Senado vigente à época de sua celebração (hoje, de nº 58/90).

b) Operações de Crédito Interno e Externo:

empréstimos internos e externos são operações financeiras das quais podem utilizar-se os municípios para prover custo de obras e serviços de grande culto aos quais a sua receita se apresenta incapaz. Passam a compor a Receita Corrente ou de Capital do Município (Artigo 11, §§ 1º e 2º da Lei nº 4320 /64).

Devem vir precedidos de autorização legal da Cãmara, por se tratar de encargos extraordinários da administração financeira.

Estão sujeitos ao controle do Senado Federal sendo que os Externos dependem de sua autorização e ambos se subordinam aos limites fixados pela já citada Resolução Senatorial de nº 58/90.

VERIFICAR:

I - Se consta do processo Lei autorizativa;

II - Se o período de carência se encerra no exercício, neste caso, deverá constar empenho prévio relativo às amortizações e obrigações ajustadas;

III - Se obedece as normas ditadas pela Senado Federal (nos dois casos);

IV - No caso de operação externa, se foi pelo Senado autorizada;

V - Se está dentro da capacidade de endividamento do Município.

13 - TERMO DE ACORDO POR DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL:

Por necessidade ou utilidade pública ou ainda por interesse social por decreto e mediante prévio e justa indenização em dinheiro, poderá o Poder Público transferir para si propriedade particular, ou para seus delegados. Pode ser autorizada por lei, mas esta é desnecessária, pois que se opera por decreto.

VERIFICAR:

I - Decreto que declara de utilidade/necessidade pública ou interesse social o imóvel em questão;

II - Laudo de avaliação do imóvel expedido pelo departamento competente ou emissão instituída pelo Chefe do Executivo Municipal;

III - Nota de empenho na dotação própria relativa ao valor global da indenização;

IV - Escritura pública do imóvel;

V - Termo de acordo celebrado por partes legítimas;

IV - Despacho expedido pela autoridade ordenadora da despesa homologando o acordo.

CAPÍTULO IV

ORÇAMENTO-PROGRAMA

COMPOSIÇÃO

Os Orçamentos Municipais deverão ser entregues na Inspetoria Regional deste Tribunal de Contas, a que o Município estiver vinculado, devidamente instruídos, com os seguintes documentos:

1) O instrumento legal que os tenha aprova do, devidamente datado, numerado e assinado (Lei Orçamentária);

2) Certificado, exarado pela autoridade competente, atestando a publicação do orçamento;

3) Certidão da Câmara Municipal atestando as sessões em que foi votado o orçamento;

4)

ANEXO 1, da Lei 4320 /64 - Demonstração da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;

ANEXO 2, da Lei 4320 /64 (Natureza da Despesa) por Unidade Orçamentária e Consolidação Geral;

ANEXO 6, da Lei 4320 /64 - Programa de Trabalho do Governo;

7)

ANEXO 7, da Lei 4320 /64 - Programa de Trabalho do Governo - Demonstrativo de Funções, Programas e Subprogramas, por Projetos e Atividades;

8)

ANEXO 8, da Lei 4320 /64 - Demonstrativo da Despesa por Funções, Programas e Subprogramas, conforme o vínculo com os recursos federais;

9)

ANEXO 9, da Lei 4320 /64 - Demonstrativo da Despesa por órgãos e Funções;

10) Resumo Geral da Receita, por Fontes;

11) Legislação da Receita;

12) Quadro de Detalhamento da Despesa, por Funções, Programas, Subprogramas, por Projetos e Atividades, a nível de elementos e sub-elementos;

13) anexo de Adequação dos Recursos Vinculados;

14) Anexo Auxiliar da Execução dos Recursos Orçamentários e Financeiros - Demonstrativo das Transferências Federais Vinculadas às Funções Governamentais;

15) Com o advento da nova Constituição, passaram a ser exigidos, ainda, a "Lei de Diretrizes Orçamentárias" e o "Plano Plurianual" do Município, cumprindo-nos observar que:

a) A Lei de diretrizes Orçamentárias é anual e deverá ser apresentada no mesmo processo da Lei Orçamentária (Orçamento);

b) O Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício do mandato subsequente, deverá ser protocolado em processo à parte. O Município que já tenha apresentado o seu Plano Plurianual, com a abrangência já citada, deverá apresentar, tão somente, as possíveis alterações que venham ocorrer.

Vale observar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual (bem como suas alterações) deverão ser apresentados em forma de Lei (aprovados pela Câmara Municipal e sancionados pelo Executivo).

Se do exame prévio efetuado pelo Inspetor Regional forem constatadas omissões ou quaisquer outras irregularidades sanáveis na origem, deverá o Inspetor notificar o Prefeito Municipal para que proceda a juntada dos documentos faltosos ou a correção das irregularidades apontadas.

CAPÍTULO V

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS

(DOCUMENTAÇÃO BÁSICA)

I - NA CONCESSÃO DE RECURSOS FINANCEIROS SERÃO EXIGIDOS:

a) Plano de Aplicação dos referidos recursos ao qual vincular-se-á a entidade recebedora, vedada sua modificação após o recebimento do numerário;

b) Cópias do Empenho e da Ordem de Pagamento, devidamente cumprida;

c) Nota explicativa acerca da necessidade do recurso, consignando as áreas e as perspectivas de resulta do de sua aplicação.

II - DA RECEITA:

a) Demonstrativo analítico dos ingressos ocorridos, segundo sua natureza;

b) Comprovantes dos repasses de receitas traduzidas em Ordem de Crédito bancário, Ordem de Pagamento ou equivalente;

c) Comprovante da incorporação de saldo por ventura existente, remanescente de termo anterior, em caso de incorporação ao recurso repassado;

d) Comprovante de rendimento oriundo das aplicações no mercado financeiro, se houver.

III - DA DESPESA;

a) Demonstrativo analítico das despesas efetuadas, devidamente elencadas, segundo a cronologia dos eventos, sendo observados os programas e elementos de despesas;

b) Demonstrativos da movimentação bancária, composto de extratos bancários, conciliação bancária, relação de depósitos em trânsito;

c) comprovantes da realização de despesas, segundo a cronologia de sua ocorrência, inclusive os referentes a procedimentos licitatórios quando pertinentes;

d) cópia dos cheques emitidos, inclusive os utilizados, distinguindo-se o número, credor e valor de cada um;

e) Declaração expressa do responsável pela aplicação atestando haver sido o recurso registrado contabilmente, se houver imposição legal;

f) Atestado, passado pelo Gestor ou responsável pelos recursos, certificando que os serviços foram prestados; ou que a obra foi construída ou, ainda, que os mate riais foram entregues;

g) Avisos de débitos emitidos pela instituição financeira, alusivas aos lançamentos em conta bancária, se houver.

IV - AINDA SERÃO EXIGIDOS;

a) Ato constitutivo da entidade recebedora dos recursos, devidamente registrado em cartório, bem como comprovante de que está ela em pleno funcionamento;

b) a cópia da Lei Municipal que autoriza o repasse do numerário.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.