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Resolução Normativa nº 10/1994

INSTITUI O SERVIÇO DE MALOTE NO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1994.

INSTITUI O SERVIÇO DE MALOTE NO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XXXX e XXXX, do Artigo 2º, de seu Regimento Interno;

Considerando que a mudança de um dos prédios do Tribunal para a sua sede própria, acarretou transtornos no trâmite de processos e documentos afetos a este órgão,

Considerando a necessidade, por parte da

Seção de Comunicação e Arquivo, de controlar e coordenar a movimentação interna dos processos e documentos, fornecendo in formações atualizadas sobre os mesmos,

Considerando, ainda, a necessidade de aperfeiçoamento dos serviços relacionados com o encaminhamento e recebimento de processos e documentos entre os dois prédios,

Considerando, por fim, a propositura apresentada na Sessão Técnico-Administrativa realizada em 19.10.94, constante o processo de nº 3.20-012016/94, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Malote nas sedes do Tribunal de Contas dos Municípios, situadas em Goiânia-GO.

Art. 2º O Serviço de Malote será feito por duas vezes ao dia, com saídas da sede do TCM situada na Avenida Assis Chateaubriand, Setor Oeste.

§ 1º As saídas ocorrerão às 9:00 hs. no período matutino, e às 15:00 hs. no período vespertino.

§ 2º Caberá à Presidência deste Tribunal designar, junto ao Setor de Transportes, um carro com motorista para atender ao Serviço de Malote.

§ 3º O funcionamento do Serviço de Malote fora dos horários estipulados neste Artigo, só ocorrerá com autorização expressa da Presidência.

Art. 3º Os processos, bem como os documentos e expedientes a serem enviados a uma das sedes do TCM via Serviço de Malote, deverão ser encaminhados:

a) quando se destinarem a sede localizada no Setor Central, à

Seção de Comunicação e Arquivo;

b) quando se destinarem a sede localizada no Setor Oeste, a uma sala, devidamente equipada, no Prédio da Rua 68, Centro, a ser designada pela Presidência.

§ 1º A Presidência do TCM deverá, ainda, promover a lotação na sala de que trata a letra "b", deste Artigo, de um funcionário que ficará encarregado pelo Serviço de Malote.

§ 2º A

Seção de Comunicação e Arquivo ficará responsável pela entrega dos processos, documentos e expedientes, aos setores competentes.

Art. 4º As Seções, ao utilizarem o Serviço de Malote para envio de processos a uma das sedes do TCM, deverão relacioná-los em remessas próprias.

§ 1º Quando se tratar de documentos e expedientes, estes deverão ser relacionados nos livros competentes.

§ 2º A

Seção de Comunicação e Arquivo se encarregará de devolver às Seções de origens, as respectivas remessas e livros, com o comprovante de recebimento por parte da

Seção destinatária.

Art. 5º Os problemas relacionados com o Serviço de Malote, deverão ser encaminhados à

Seção de Comunicação e Arquivo, que os resolverá com a Presidência desta Casa.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 NOV 1994

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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