Resolução Normativa nº 10/1996
É VEDADO AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, OS ITENS CONFORME ESPECIFICA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 15 DE MAIO DE 1996.
É VEDADO AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, OS ITENS CONFORME ESPECIFICA.
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;
Considerando a necessidade de se disciplinar as incompatibilidades e proibições relativas aos cargos exercidos por seus servidores;
Considerando o princípio constitucional da moralidade, pelo qual se devem pautar todos os servidores públicos,
Considerando as disposições do Artigo 96, I, "a" e "b", da Constituição da República c/c o Artigo 80 da Constituição Estadual, RESOLVE:
Art. 1º É vedado aos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público de qualquer dos Poderes Municipais, incluindo as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresa concessionária de serviço público;
II - ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum , nas entidades referidas no inciso anterior, quando encontrar-se a disposição de órgão estadual ou federal;
III - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;
IV - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I;
V - referir-se, por escrito ou verbalmente, de modo depreciativo ou desrespeitoso ao órgão, seus integrantes, servidores e usuários, bem como a atos do Tribunal, mesmo encontrando-se em gozo de Licença para Tratar de Interesses Particulares, podendo, porém, em trabalho assinado, a estes criticar do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
VI - expor-se o servidor e ao órgão, onde encontrar-se aquele na condição de representante deste, mesmo informalmente, e, ainda que fora do horário de serviço;
VII - proceder de modo incompatível com o decoro pertinente aos ocupantes de cargo dos Quadros deste Tribunal de Contas.
Parágrafo único. É incompatível com o decoro inerente aos cargos dos Quadros deste Tribunal, além dos casos definidos nesta Resolução, no Estatuto e no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas àqueles asseguradas ou, ainda, a percepção de vantagens indevidas.
Art. 2º Perderá o cargo o servidor que infringir qualquer das proibições estabelecidas no nos incisos I, II, III e IV do Artigo anterior.
Parágrafo único. A perda do cargo mencionada neste Artigo dependerá da instauração de processo administrativo, nos termos do Estatuto.
Art. 3º A infringência do disposto nos incisos V, VI e VII do Artigo 1º deste ato resolutivo constitui transgressão disciplinar, punida com a pena de suspensão, na forma do Estatuto.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, devendo as normas aqui contidas serem incluídas, posteriormente, no Regimento Interno deste Tribunal, através de Resolução Normativa própria.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 15 de maio de 1996
Presidente.
Relator.
Fui presente: Procuradora Geral de Contas
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Nenhum Ato.
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