Resolução Normativa nº 10/1999
ALTERA OS PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º DO ARTIGO 3º DA RN Nº 1/98, QUE DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO PELOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 04 DE AGOSTO DE 1999.
(Vide Resolução Normativa nº 7 /2000)
ALTERA OS PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º DO ARTIGO 3º DA RN Nº 1 /98, QUE DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO PELOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, uso das suas atribuições legais e constitucionais;
RESOLVE,
Art. 1º Alterar os parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 3º da Resolução Normativa nº 1 /98, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º.."
"§ 1º As deduções de 15% efetuadas automaticamente nas cotas do FPM, ICMS e IPI, dos Municípios, para efeito de contribuição ao FUNDEF, deverão ser empenhadas à conta da dotação específica do orçamento vigente:"
"Função 08 - Educação e Cultura
Programa 42 - Ensino Fundamental
Subprograma 021 - Administração Geral
Atividade x.xxx - Transferências ao FUNDEF
Natureza 3214 - Contribuições a Fundos"
"§ 2º As Restituições do FUNDEF para os Municípios, creditadas nas contas específicas, serão contabilizadas no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, nas rubricas:"
"1721.00.00 - Transferências da União
1721.01.00 - Participação na Receita da União
1721.01.20 - Transferências de Recursos do FUNDEF
1722.00.00 - Transferências dos Estados
1722.01.00 - Participação na Receita dos Estados
1722.01.20 - Transferências de Recursos do FUNDEF"
"§ 3º A receita resultante da Complementação da União (Artigo 2º, II, da Resolução 1 /98), quando existir, deverá ser contabilizada na conta específica:"
"1721.00.00 - Transferências da União
1721.09.00 - Outras Transferências da União
1721.09.10 - Complementação da União ao FUNDEF"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 AGO 1999
Presidente.
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui presente: Procurador Geral de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Resolução Normativa nº 1/1998 de 21/01/1998 -