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Resolução Normativa nº 10/2004

REGULAMENTA O FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - FUNERTCM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 13 DE OUTUBRO DE 2004.

(Vide revogação dada pela Resolução Administrativa nº 298 /2014)

REGULAMENTA O FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS - FUNERTCM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, RESOLVE:

APROVAR o Regulamento do Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, segundo os dispositivos a seguir enunciados:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1º O Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas dos Municípíos do Estado de Goiás - FUNERTCM, criado pela Lei nº 14.773 , de 26 de maio de 2004, constitui instrumento destinado à captação de recursos financeiros visando garantir o atendimento de despesas com a aquisição de materiais e bens, e a realização de serviços e obras, necessários ao melhor cumprimento, pelo TCM, das suas atribuições constitucionais e legais, modernizando a sua estrutura com vistas à prestação de serviços em nível de excelência.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS

Art. 2º O FUNERTCM é constituído das seguintes fontes de receita:

I - dotações orçamentárias do Estado e os créditos adicionais a ele destinados;

II - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

III - recursos financeiros resultantes de convênios, contratos e outros acordos ou ajustes celebrados pelo Tribunal de Contas dos Municípios, com instituições públicas ou privadas, governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV - recursos provenientes do recolhimento das taxas de inscrição em concurso público do Tribuna! de Contas dos Municípios;

V - importâncias ou aportes recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, ou organismos internacionais públicos e privados;

VI - rendimentos auferidos em razão de aplicações financeiras de curto prazo;

VII - receitas provenientes de recolhimento de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios aos gestores municipais;

VIII - multas e indenizações provenientes da inexecução total ou parcial dos contratos firmados pelo Tribuna! de Contas dos Municípios, nos termos da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993;

IX - outras rendas ou receitas financeiras a ele legalmente destinados;

X - receitas decorrentes de alienação de bens móveis, sucatas e resíduos de materiais de consumo.

CAPÍTULO III

DA CONTABILIDADE E DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º A gestão do FUNERTCM ficará a cargo de servidor designado pela Presidência, ressalvadas as disposições do art. 3º da Lei nº 14.773 , de 26 de maio de 2004.

Art. 4º O FUNERTCM terá orçamento próprio, integrando o orçamento geral do Estado.

Parágrafo único. A proposta orçamentária anual do FUNERTCM integrará a proposta orçamentária do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 5º Os recursos financeiros do FUNERTCM serão movimentados em conta própria, em agência do Banco do Brasil.

Parágrafo único. Os recursos disponíveis deverão ser depositados em conta de aplicação financeira do Banco do Brasil S.A, sendo os rendimentos contabilizados em favor do Fundo.

Art. 6º São atribuições do gestor financeiro do FUNERTCM:

I - promover a execução orçamentária e financeira do Fundo, procedendo ao registro contábil das receitas e despesas;

II - elaborar balancetes, balanços e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como prestar as contas respectivas, na forma da legislação vigente;

III - movimentar e controlar a conta bancária do FUNERTCM, juntamente com o Presidente do TCM;

IV - elaborar relatório mensal da movimentação dos processos de imputação de multas, evidenciando processos em análise, processos nos quais foram emitidas as RIMs, processos inscritos na Dívida Ativa do Estado e processos em fase de execução extrajudicial;

Art. 7º O FUNERTCM terá escrituração contábil própria, mediante balancetes, demonstrativos e balanços, em conformidade com a legislação federal, estadual e normas do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. O FUNERTCM adotará o Plano de Contas Geral do Estado utilizado pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 8º Todos os bens que vierem a ser adquiridos pelo FUNERTCM integrarão o patrimônio do Tribuna! de Contas dos Municípios.

Art. 9º O FUNERTCM ficará sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, sem prejuízo da fiscalização inerente ao controle interno do TCM.

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 10. Os recursos provenientes da arrecadação do FUNERTCM serão aplicados em:

I - aquisição de tecnologias de controle da tramitação dos processos, com o uso da informática, microfilmagem, reprografia e outros procedimentos tecnológicos, objetivando a obtenção de maior celeridade, eficiência e segurança da prestação jurisdicional;

II - aquisição de imóveis, construção, ampliação de instalações e reforma de bens imóveis do TCM;

III - aquisição de bens permanentes para o TCM;

IV - aquisição de livros e outros materiais didáticos para uso dos servidores do TCM ou distribuição a seus jurisdicionados;

V - contratação de serviços técnicos de informática;

VI - contratação de serviços técnicos de consultoria, visando à modernização das atividades do TCM;

VII - despesas com treinamento e aperfeiçoamento de membros e servidores do TCM quando da realização de cursos, seminários, congressos, palestras e simpósios;

VIII - despesas com estruturação e manutenção da Escola de Contas, a ser alada pelo TCM, inclusive pagamento de despesas com palestrantes, correferencistas e instrutores;

IX - despesas com a realização de eventos técnicos, solenidades e comemorações, festividades de interesse do TCM ou a ele alusivos.

Parágrafo único. É vedada realização de despesas com folha de pagamento de pessoal, pelo FUNERTCM.

CAPÍTULO V

DA ARRECADAÇÃO

Art. 11. As multas aplicadas pelo TCM no exercício de sua fiscalização deverão ser recolhidas mediante boleto bancário, gerado pela Internet, no site www.tcm.go.gov.br, ou pela

Seção de Finanças, na sede do Tribunal, com base nas informações do processo.

§ 1º O recolhimento será feito até o vencimento, em qualquer agência bancária pertencente ao sistema de compensação integrada.

§ 2º Deverá constar obrigatoriamente do boleto bancário o número do título executivo pelo qual se aplicou a multa a ser recolhida, ou do Despacho que solicitou o recolhimento.

§ 3º O Banco do Brasil remeterá ao TCM, diariamente, arquivo eletrônico contendo os valores recolhidos, individualizados.

Art. 12. O formulário Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE não mais será utilizado para recolhimento de multas a qualquer título.

Art. 13. O Gestor do FUNERTCM remeterá ao Presidente do TCM, até o segundo dia útil do mês, relatório denominado "Boletim Estatístico de Multas", o qual conterá informações sobre todos os recolhimentos ocorridos no mês imediatamente anterior, especificando o número do processo e o valor efetivamente recolhido.

Art. 14. Os documentos de arrecadação do FUNERTCM serão distribuídos gratuitamente aos interessados.

CAPÍTULO VI

DAS EXECUÇÕES

Art. 15. O Tribunal de Contas dos Municípios encaminhará à Procuradoria Geral do Estado, para as medidas judiciais cabíveis cópia do inteiro teor do processo que culminou com a edição do respectivo título executivo de Imputação de Multa (RIM).

§ 1º No caso de recolhimento da multa após o envio da documentação à Procuradoria Geral do Estado, o TCM encaminhará, para fins de suspensão ou de desistência da ação, documento versando sobre o efetivo recolhimento.

§ 2º O Tribunal de Contas dos Municípios providenciará convênio com a Secretaria de Estado da Fazenda e com o Poder Judiciário Estadual, visando ao repasse de recursos recebidos por estes entes quando da quitação de RIMs inscritas na dívida ativa do Estado, bem como dos títulos recebidos na execução judicial.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As doações, legados e contribuições recebidas pelo FUNERTCM não poderão ser feitas a título oneroso, nem conter encargos ou ônus reais, e constarão de escritura pública ou outro documento exigido por lei.

Art. 17. Os casos omissos serão analisados pelo Presidente do TCM e submetidos ao Plenário do Tribunal.

Art. 18. O Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios baixará os atos necessários à fiel execução da presente Resolução.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 13 de outubro de 2004.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Resolução Administrativa nº 298/2014 de 10/12/2014 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.