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Resolução Normativa nº 11/1992

MODIFICA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 13 DE JULHO DE 1992.

MODIFICA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

Considerando o prazo estipulado no

§ 1º do Artigo 79 da Constituição do Estado de Goiás;

Considerando a necessidade de se agilizar ainda mais os trabalhos desta Colenda Corte;

Considerando a alteração do Artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal, que reduziu os prazos de tramitação de processos na Casa;

Considerando a disposição do Augusto Plenário em contribuir para o bom andamento dos trabalhos desenvolvidos;

Considerando a necessidade de que, para a agilização desejada, necessário se faz sejam também reduzidos os prazos relativos aos pedidos de vista de que trata o Artigo 21, hoje em vigor, do Regimento Interno, RESOLVE:

Art. 1º O Artigo 21 e respectivos parágrafos do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Na fase de discussão e após proferido o voto, qualquer Conselheiro, em separado ou conjuntamente, poderá pedir vista do processo, passando a funcionar como Revisor (ou Revisores)."

"§ 1º O processo será encaminhado, logo após a sessão, a quem for deferida vista, devendo ser devolvido à Secretaria Geral no prazo de 6 (seis) dias, para inclusão na pauta da sessão imediata."

"§ 2º Novo pedido de vista será concedido, em separado ou em conjunto, por mais uma sessão, devendo ser o processo reincluído em pauta na sessão imediata, quando se considerará esgotada a matéria."

Art. 2º Ao Artigo 22 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios são acrescentados os parágrafos 1º, 2º e 3º com a redação abaixo, passando o parágrafo único a denominar-se

§ 4º:

"Art. 22. ..."

"§ 1º A discussão poderá ser adiada, por proposta fundamentada do Presidente ou de qualquer Conselheiro:"

"I - Se a matéria for controvertida e requerer maior estudo;

II - para instrução complementar, por considerar-se incompleta a existente;

III - se houver pedido de vista."

"§ 2º No caso do item I do parágrafo anterior, o processo deverá ser reincluído em pauta dentro de seis dias."

"§ 3º A instrução complementar a que se refere o item II do

§ 1º, será processada em caráter de urgência."

"§ 4º.."

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 13 JUL 1992

Presidente.

Relator

Fui presente: Procurador de Contas.

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