Resolução Normativa nº 11/1995
REGULAMENTA O § 4º DO ARTIGO 131 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
(Revogada pela Resolução Normativa nº 13 /1996)
REGULAMENTA O
§ 4º DO ARTIGO 131 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e regimentais;
Considerando a necessidade de se disciplinar o gozo de férias dos Conselheiros desta Corte de Contas, tendo em vista as disposições constantes do Artigo 66, "caput", da Lei Complementar nº 35 , de 14.3.79;
Considerando as disposições dos Artigos 94, XXII e 131,
§ 4º de seu Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios terão direito a férias anuais, por sessenta dias, assim disciplinados:
I - trinta dias de férias coletivas, a serem gozadas no período de 16 a 31 de janeiro e de 16 a 31 de julho de cada ano;
II - trinta dias de férias individuais a serem gozadas em conformidade com a escala a ser definida em Decisão Plenária e fixadas por portaria do Presidente.
§ 1º A escala mencionada no inciso II deste Artigo deverá ser definida, impreterivelmente, até 31 de dezembro do ano anterior ao gozo das férias individuais.
§ 2º É vedada a fixação das férias de que trata o inciso II deste Artigo para mais de dois Conselheiros no mesmo mês.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 DEZ 1995
Presidente
Relator.
Fui presente: Procuradora Geral de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Resolução Normativa nº 13/1996 de 27/06/1996 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.