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Resolução Normativa nº 11/1997

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ESTÁGIO A ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 13 DE AGOSTO DE 1997.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ESTÁGIO A ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;

Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito deste Tribunal de Contas, o estágio curricular de estudantes regularmente matriculados em cursos vinculados ao Ensino Público e Particular de 3º (terceiro) grau;

Considerando especialmente as disposições contidas no Artigo 2º, inciso XXVIII, do Regimento Interno do Órgão, RESOLVE:

Art. 1º O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, nos termos desta Resolução, poderá aceitar como estagiário, estudante regularmente matriculado em curso vinculado ao ensino particular ou público, oficialmente reconhecido.

§ 1º O estudante a que se refere o caput desse Artigo deve, comprovadamente, estar freqüentando curso de nível superior, com frequência efetiva e cumprido preferencialmente 50% do curso em que esteja regularmente matriculado.

§ 2º Para a formalização e definição do estágio é necessária, entre a Instituição de Ensino e o Tribunal de Contas dos Municípios, a firmatura de convênio, periodicamente reexaminado, no qual estarão acordadas todas as condições de realização do mesmo.

§ 3º Caberá ao Presidente deste Órgão a assinatura do convênio, após dado conhecimento de seu inteiro teor ao Tribunal Pleno da Casa.

Art. 2º O estágio deve propiciar ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem, constituindo-se em instrumento de integração, em termos de treinamento prático ou aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

Art. 3º O estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, com esta Corte de Contas.

Art. 4º O número total de estagiários será de no máximo cinquenta (50) alunos, distribuídos nas seguintes áreas:

I - Administração de Empresas (10);

II - Ciências Contábeis (10);

III - Ciências da Computação (05);

IV - Ciências Econômicas (10);

V - Direito (10);

VI - Engenharia (05).

Art. 5º A duração do estágio será Fixada pela Instituição de Ensino, observado o período de um semestre letivo e, quando do interesse das partes, prorrogável por até duas vezes, por igual prazo, desde que mantida, ainda, a condição de estudante.

Art. 6º A jornada do estagiário será de vinte (20) horas semanais, em horário a ser designado peto TCM.

Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada do estágio deverá ser estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o TCM, com a supervisão da Instituição de Ensino.

Art. 7º Mediante a assinatura do termo de compromisso, o estagiário obrigar-se-á a cumprir as normas disciplinares de trabalho estabelecidas para os servidores deste Tribunal.

Art. 8º O estudante receberá a título de bolsa de estágio, a importância mensal de um (01) salário-mínimo.

Art. 9º As despesas decorrentes da concessão de bolsa de estágio fica condicionada à existência de dotação orçamentária, constante do orçamento do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 10. Será considerada, para efeito de cálculo da bolsa, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas.

Art. 11. Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir do desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.

Art. 12. Fica a Presidência do TCM, autorizada a baixar os demais atos complementares necessários à execução desta Resolução.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colendo Tribunal Pleno desta Corte.

Art. 14. Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 13 AGO 1997

Presidente

Relator.

Fui presente: Procuradora de Contas.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.