Resolução Normativa nº 11/2006
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA A FORMALIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, DAS CONTAS DE GESTÃO (BALANCETES) DE 2007 E SEGUINTES, DAS CONTAS DE GOVERNO (BALANÇO GERAL) DE 2006 E SUBSEQÜENTES, E DAS ADMISSÕES DE PESSOAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006.
(Revogada pela Resolução Normativa nº 7 /2008)
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA A FORMALIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, DAS CONTAS DE GESTÃO (BALANCETES) DE 2007 E SEGUINTES, DAS CONTAS DE GOVERNO (BALANÇO GERAL) DE 2006 E SUBSEQÜENTES, E DAS ADMISSÕES DE PESSOAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso do suas atribuições legais e constitucionais;
Considerando a necessidade de atualização dos padrões definidos para recepção das contas dos municípios, haja vista as modificações também efetivadas pelo Governo Federal, no tocante à padronização nacional das receitas e despesas públicas;
Considerando, ainda, a necessidade de imprimir maior celeridade no tocante à avaliação e análise das contas, o que demanda melhoria da engenharia processual e avanços no sistema de recepção dos dados, com vistas ao incremento da eficiência e eficácia das ações do controlo extorno a cargo deste Tribunal, RESOLVE:
APROVAR a presente regulamentação, para formalização, encaminhamento e recepção das contas da gestão relativas ao exercício do 2007 o seguintes, das contas de governo dos exercícios de 2006 e subseqüentes, assim como das admissões o folhas do pagamento do pessoal dos municípios goianos.
DAS CONTAS DE GESTÃO PRESTADAS PELOS ADMINISTRADORES E DEMAIS RESPONSÁVEIS POR DINHEIROS PÚBLICOS
Art. 1º Deverão ser encaminhadas ao Tribunal, por meio da Internet as prestações de contas de gestão:
I - da Administração Direta, de responsabilidade do Chefe do Executivo Municipal (quando gestor) em conjunto com os demais gestores deste nível de governo, em até 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento de cada mês;
II - da Câmara Municipal, do FUNDEF, do Fundo Municipal de Saúde e dos demais órgãos, fundos e entidades da administração indireta do Poder Executivo, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, em até 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento de cada quadrimestre.
§ 1º As prestações de contas de gestão mensais ou quadrimestrais tratadas neste Artigo deverão obedecer rigorosamente as estruturas definidas nos Anexos I (Movimento Contábil) e II (Folha de Pagamento e Admissões de Pessoal) do presente ato resolutivo e serão objeto de análise prévia de consistência dos dados, por meio do Analisador Web disponibilizado no site www.tcm.go.gov.br.
§ 2º Para as contas de gestão tratadas no inciso I deste Artigo, relativas aos meses de janeiro a novembro de cada exercício, assim como para as descritas no inciso II, inerentes aos dois primeiros quadrimestres, o envio dar-se-á somente por meio da Internet, com 0 respectivo controle de recebimento, sendo que os balancetes "físicos" do período não deverão ser protocolados nesta Casa, exceto quando solicitados pelo Tribunal.
§ 3º Os balancetes físicos referidos no parágrafo anterior ficarão sob a guarda do sistema de controle interno, devidamente numerados e formalizados, com os documentos comprobatórios das receitas arrecadadas e das despesas realizadas, dos procedimentos licitatórios realizados, notas fiscais, faturas, recibos, contratos, notas de empenho, ordens de pagamento o outros, observados os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, do Artigo 4º, desta Resolução, e deverão estar à disposição do Tribunal de Contas, que poderá solicitá-los sempre que entender necessário.
§ 4º O Tribunal poderá realizar, mensalmente, sorteio para a definição dos municípios e respectivos gestores que estarão sujeitos à apresentação dos balancetes físicos, devidamente formalizados, relativos ao período de que trata o
§ 2º deste Artigo.
§ 5º O envio dos dados por meio da Internet somente será possível mediante a utilização de chave eletrônica, criada pelo Tribunal, e senha de livre escolha, após cadastramento prévio e obrigatório.
§ 6º O cadastramento a que se refere o parágrafo anterior constituir-se-á de fase preliminar, na qual o gestor informará no site www.tcm.go.gov.br, nos campos apropriados, os dados cadastrais requeridos, para posterior homologação do processo na sede deste Tribunal, pela Assessoria de Relações Públicas, com presença obrigatória do gestor ou de seu representante legal (mediante procuração específica), munido dos documentos pessoais de ambos e comprovantes de endereço, inclusive residencial, para liberação da chave eletrônica.
§ 7º Uma vez encaminhados os arquivos ao Tribunal, por meio da Internet, a possibilidade de reenvio de dados do mesmo mês ou quadrimestre somente poderá ocorrer para efeito de atendimento de diligência ou nos casos de autuação de processos de recursos.
§ 8º As contas de gestão do mês de dezembro, assim como as relativas ao último quadrimestre do exercício, após o envio por meio da Internet, deverão ser protocoladas fisicamente na sede desta Corte de Contas, nos mesmos prazos estabelecidos nos incisos I e II deste Artigo, para que seja efetivado o julgamento anual dos respectivos gestores, pelo Tribunal, e deverão conter:
I - Comparativo da Receita Prevista com a Arrecadada, indicando os valores do período e as respectivas acumulações, acompanhado do Quadro de Rendas Locais e dos Avisos de Créditos Bancários decorrentes das transferências federais e estaduais efetivadas no período sob qualquer título;
II - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, com classificação das despesas até o nível de subelemento, observados os planos de contas e os novos critérios de padronização adotados para os mesmos;
III - Balancete Financeiro, em duas vias, que evidencie os resultados da gestão financeira, demonstrando as receitas e despesas orçamentárias do período, bem como as de natureza extra-orçamentárias, inclusive transferências financeiras discriminadas, com as devidas acumulações e conjugação com os saldos em espécie provindos do exercício anterior e com os que se transferem para o mês seguinte;
IV - Extratos de todas as contas bancárias, inclusive das aplicações financeiras no mercado de capitais, acompanhados do Termo de Conferência de Caixa do período (assinado pelo gestor, tesoureiro c responsável pelo controle interno) e, se for o caso, das respectivas Conciliações Bancárias, devidamente comprovadas;
V - Decretos de abertura de Créditos Adicionais (Suplementares, Especiais ou Extraordinários) do exercício e respectivas leis que os tenham autorizado, salvo se a autorização, quanto aos Créditos Suplementares, constar da Lei Orçamentária Anual;
VI - Declaração firmada pela autoridade competente, certificando se a folha de pagamento de pessoal do período foi devidamente empenhada, indicando, inclusive, os números das notas de empenho e respectivas dotações orçamentárias;
VII - Documentos, atos e leis autorizativas que instruem os procedimentos de alienação de bens móveis ou imóveis, efetivados no exercício;
VIII - Relação de todos os empenhos emitidos no período, com indicação da data, da classificação completa da despesa, do credor, do valor, distinguindo os processados dos não-processados;
IX - Relação de todas as ordens de pagamento cumpridas no período, com indicação dos empenhos a elas inerentes, das datas, dos valores, dos credores e com certificação obrigatória, no sentido de que as despesas pagas foram efetivamente liquidadas, ou seja, que os serviços foram prestados, os materiais entregues, as obras realizadas, com certificação, também, da guarda de todos os documentos comprobatórios das quitações havidas, inclusive da identificação clara do responsável pelo recebimento dos recursos;
X - Demonstrativo das Despesas a Pagar, verificadas de janeiro a dezembro, com classificação completa da despesa, explicitação dos saldos provindos do mês anterior, das inscrições e baixas havidas, bem como dos saldos que se transferem para o mês seguinte, distinguindo-se, obrigatoriamente, as processadas das não-processadas;
XI - Demonstrativo dos Restos a Pagar, com indicação da classificação Funcional-Programática, da natureza da despesa até o nível de subelemento, distinguindo-se os processados dos não-processados, os saldos anteriores, as baixas ocorridas e os saldos que se transferirem para o mês seguinte, assim como certificação de que os pagamentos obedeceram a ordem cronológica de exigência do crédito;
XII - Demonstrativo de todas as outras receitas e despesas extra-orçamentárias efetivadas no período (Débitos de Tesouraria, Depósitos, Consignações, Ativo Realizável e outros);
XIII - Relação dos valores retidos do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título no período, pelos Poderes Executivo e Legislativo do município, suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem;
XIV - Cadastro de Obras, com especificação clara e distinta do nome de cada obra realizada, ainda que em andamento, com alcance das executadas também por administração direta, devendo ser criado pelo município código numérico distinto para cada uma delas (nnnn/aaaa), onde "nnnn" e "aaaa" representam, respectivamente, o código seqüencial e o exercício, para inclusão obrigatória nas notas de empenho respectivas, inclusive nos campos próprios dos arquivos informatizados dos balancetes mensais ou quadrimestrais.
XV - Relatório que contenha o cadastramento de todos os veículos e máquinas que consumiram combustíveis e lubrificantes no período, inclusive com explicitação dos quantitativos pertinentes, a ser remetida também eletronicamente a este Tribunal, nos balancetes mensais ou quadrimestrais, nos moldes estabelecidos no Arquivo CVC"MMAA".txt, do Anexo I desta Resolução;
XVI - Cópias assinadas dos recibos dc entrega dos dados eletrônicos (mensais ou quadrimestrais) ocorridas no exercício;
§ 9º Os demonstrativos e relatórios referidos nos incisos VIII a XV do parágrafo anterior deverão ser objeto de aferição e certificação pelo sistema de controle interno respectivo.
Art. 2º Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal as providências para efeito de cumprimento do disposto no Artigo 77, XV, da Constituição Estadual.
DAS CONTAS DOS GESTORES DAS EMPRESAS PÚBLICAS
Art. 3º Os gestores de empresas públicas dos municípios jurisdicionados protocolarão quadrimestralmente os balancetes físicos respectivos, na sede deste Tribunal, em até quarenta e cinco dias do encerramento do período, com apresentação obrigatória das folhas de pagamento por meio da Internet, nos moldes do layout contido no Anexo II desta Resolução.
DO CADASTRAMENTO E DA AUTUAÇÃO, NO TRIBUNAL, DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS, CONTRATOS E OUTROS INSTRUMENTOS, EM APARTADO DO BALANCETE
Art. 4º Todos os contratos ou instrumentos substitutivos celebrados no decorrer do exercício financeiro, independentemente do valor e da modalidade, ainda que por dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverão ser cadastrados obrigatoriamente no arquivo CON"MMAA".txt (Arquivo de Contratos), do Anexo I da presente Resolução, sob pena de multa.
§ 1º Além do cadastramento de que trata o caput deste artigo, deverão ser autuados neste Tribunal, em apartado do balancete respectivo, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do mês de sua celebração:
I - Todos os procedimentos licitatórios e contratos celebrados no decorrer do exercício financeiro, decorrentes das modalidades Tomada de Preços e Concorrência Pública;
II - todas as licitações na modalidade Pregão, desde que seus valores sejam iguais ou superiores àqueles fixados para realização de Tomada de Preços;
III - os atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, em valores iguais ou superiores a RS 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV - os termos de acordos e convênios, em valores acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
V - os procedimentos licitatórios e respectivos contratos de obras e serviços de engenharia precedidos de licitação (Convite, Tomada de Preços ou Concorrência Pública), em valores iguais ou superiores a RS 80.000.00. (oitenta mil reais);
VI - os aditivos aos contratos dos incisos anteriores, acompanhados obrigatoriamente dos processos contendo os ajustes originais.
DOS EDITAIS DE CONCURSO PÚBLICO, DAS ADMISSÕES DE PESSOAL E DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES CONCEDIDAS
Art. 5º Deverão ser protocolados em apartado, neste Tribunal:
I - os editais de concursos públicos, no prazo de 05(cinco) dias após sua publicação;
II - as aposentadorias e pensões, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do mês de suas concessões.
Art. 6º Terão suas informações apresentadas por meio eletrônico e não mais serão autuados em processo apartado, exceto quando solicitadas pelo Tribunal:
I - Os atos de admissão de pessoal que, para efeito de registro, deverão ser obrigatoriamente cadastrados no Arquivo ADP"MMAA"txt. do Anexo II desta Resolução, incluídas as admissões por prazo determinado, com as respectivas leis autorizativas cadastradas
no Arquivo LPDNNNNNN-AAAA.txt, excetuadas as nomeações para os cargos de provimento em comissão;
II - As folhas de pagamento dos diversos órgãos do município, as quais deverão ser apresentadas nos moldes dos Arquivos IDE.txt. MOV"MMAA".txt e QDR"MMAA".txt, constantes do Anexo II desta Resolução;
III - Os contratos de credenciamentos que comporão obrigatoriamente o Arquivo CON"MMAA".txt do Anexo I, desta Resolução, para efeito de registro.
Parágrafo único. Os processos referidos neste Artigo, bem como os relativos às exonerações, rescisões do contrato de trabalho, subcontratações de obras e seus aditivos, ficarão sob a guarda do sistema de controle interno, devidamente formalizados, para acesso e verificação do Tribunal, que poderá requisitá-los, sempre que entender necessário.
DA DEFINIÇÃO E PADRONIZAÇÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS
Art. 7º Para efeito de uniformização na recepção dos dados por meio da internet, ficam estabelecidos os seguintes critérios técnicos, a serem adotados por todos os municípios:
I - As despesas empenhadas e não-pagas no período, ou aquelas pagas parcialmente, terão os valores integrais das Notas de Empenho lançados em "Despesas a Pagar - Contrapartida", sendo que cada pagamento parcial gerara uma Ordem de Pagamento no arquivo próprio;
II - O movimento da folha de Pagamento do mês de referência acompanhará obrigatoriamente o movimento do balancete do mesmo período, independentemente de tais valores terem sido pagos, ou não, haja vista na data da remessa já fora cumprida a fase de liquidação da referida despesa;
III - As classificações técnicas e especificações das receitas e despesas informadas nos arquivos que compõem os Anexos I, II e III, desta Resolução, deverão guardar consonância com a padronização nacional imposta pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), competindo aos municípios, por meio de seus responsáveis, o acompanhamento quanto às atualizações efetivadas (site: www.stn.fazenda.gov.br);
IV - A partir do exercício de 2007 passa a ser obrigatória a elaboração, em apartado do balancete do Poder Executivo, do balancete quadrimestral do Fundo Municipal de Saúde ("Tipo 10", obrigatório no Arquivo Órgão.txt). dentro do qual serão extraídas as despesas para apuração do cumprimento do limite mínimo de 15% (quinze por cento) dos impostos, inclusive transferências, em ações e serviços públicos de saúde (Emenda Constitucional nº 29), devendo ser automaticamente expurgados, para efeito do cálculo em questão, os gastos realizados fora do referido fundo;
V - Para efeito do cálculo de que trata o inciso anterior, assim como para a apuração dos recursos aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino (Artigo 212, da C.F.), somente serão consideradas as despesas que já tenham sido empenhadas, liquidadas e efetivamente pagas;
VI - Além dos desdobramentos apresentados em nível dos subelementos da despesa, trazidos pela Portaria nº 448 02/STN para os elementos "30-Material de Consumo", "36-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física", "39-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica", e "52 - Equipamentos e Material Permanente", ficam estabelecidos, para os empenhamentos realizados a partir de janeiro de 2007, os seguintes:
a) 3.1.90.01.00 - Aposentadorias
3.1.90.01.01 - Aposentadorias custeadas com recursos do RPPS
3.1.90.01.02 - Aposentadorias custeadas com recursos ordinários do Tesouro
b) 3.1.90.03.00 - Pensões
3.1.90.03.01 - Pensões custeadas com recursos do RPPS
3.1.90.03.02 - Pensões custeadas com recursos ordinários do Tesouro
c) 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
3.1.90.11.01 - Pessoal (Recursos: Mínimo de 60% FUNDEF)
3.1.90.11.02 - Pessoal (Recursos: 40% FUNDEF)
3.1.90.11.03 - Pessoal Cargo Efetivo (Vinculado ao RPPS), exclusive FUNDEF
3.1.90.11.04 - Pessoal Cargo Efetivo (Vinculado ao INSS), exclusive FUNDEF
3.1.90.11.05 - Pessoal Cargo Comissionado, exclusive FUNDEF
3.1.90.11.06 - Subsídio Vereador
3.1.90.11.07 - Subsídio Prefeito
3.1.90.11.08 - Subsídio Vice-Prefeito
3.1.90.11.09 - Subsídio Secretário Municipal
3.1.90.11.99 - Outros
d) 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais
3.1.90.13.01 - FGTS
3.1.90.13.02 - Contribuição Patronal para o INSS
3.1.90.13.03 - Salário Família (INSS)
3.1.90.13.99 - Outras Obrigações
3.1.91.13.01 - Contribuição Patronal para o RPPS
e) 3.1.90.34.00 - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização
3.1.90.34.01 - Assessoria Jurídica
3.1.90.34.02 - Assessoria Contábil
3.1.90.34.03 - Credenciamentos
3.1.90.34.99 - Outros
Parágrafo único. Na apresentação das contas em meio eletrônico, assim como nos balancetes físicos, não serão admitidas informações obscuras ou imprecisas, quanto aos dados imprescindíveis à avaliação desta Casa, especialmente nos arquivos dos Empenhos, das Ordens de Pagamento e dos Contratos, onde deverão ser informados com precisão o nome do credor e os valores movimentados, com destaque especial para o detalhamento do histórico das despesas que, além de evidenciar com clareza a destinação dos bens ou serviços, deverão indicar, obrigatoriamente, quando for o caso, o número do procedimento licitatório respectivo.
DOS DOCUMENTOS SOB A GUARDA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art. 8º Os atos de admissão de pessoal e os demais documentos que guardam correlação com as contas de gestão do exercício financeiro, mas que, por força desta Resolução, não integram o processo físico a ser protocolado neste Tribunal, assim como as prestações de contas decorrentes das concessões de Adiantamentos, Auxílios, Subvenções, Convênios e Ajustes firmados com entidades do terceiro setor, inclusive OSCIP`s e outras, ficarão sob a guarda do sistema de controle interno do município, devidamente organizados, para que possam ser acessados e verificados, sempre que necessário, pela respectiva Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 1º No balancete do último período de cada exercício, assim como no balanço geral respectivo, deverá ser anexado relatório próprio exarado pelo sistema de controle interno, acerca dos Adiantamentos concedidos. Auxílios, Subvenções, Convênios e Ajustes firmados com entidades do terceiro setor, inclusive OSCIP`s e outras, com certificação clara acerca das prestações de contas havidas, bem como das pendências e inadimplências verificadas, a fim de que esta Corte de Contas possa posicionar-se acerca da situação apresentada.
§ 2º Na avaliação dos atos de admissão de pessoal, inclusive por prazo determinado, para efeito da manifestação de legalidade obrigatória contida no Arquivo ADP"MMAA".txt (item 15 Admissão de Pessoal - Anexo II), o controle interno deverá observar o atendimento das exigências do edital, a documentação pessoal do contratado, inclusivo habilitação profissional, a ordem do classificação dos aprovados em concurso, a existência do cargos vagos, bem como a lei autorizativa para os cargos por prazo determinado.
§ 3º " - O responsável pelo sistema do controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência ao Tribunal do Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do
§ 1º, Artigo 74, da Constituição federal .
§ 4º O Conselheiro-Diretor da AFOCOP, o Auditor responsável, assim como o Ministério Público junto ao Tribunal, poderão solicitar, a qualquer tempo, as prestações de contas e atos de admissão tratados no parágrafo primeiro, assim como também poderão requisitar quaisquer documentos que estiverem sob a guarda do sistema do controle interno.
DO ACESSO AOS DADOS INFORMATIZADOS DO TRIBUNAL
Art. 9º Para que as Câmaras Municipais possam fortalecer o desempenho de seu desiderato constitucional, o Tribunal disponibilizará, por meio da Internet e mediante cadastramento com liberação de senha, as informações sistematizadas constantes do Portal das Câmaras, pertinentes às receitas e despesas realizadas, acompanhamento do cumprimento dos limites constitucionais (educação, saúde e pessoal), assim como do comprometimento do duodécimo do legislativo no decorrer do exercício financeiro, competindo ao Chefe do Poder Legislativo a distribuição obrigatória da referida senha aos demais Vereadores que compõem a Casa Legislativa.
Parágrafo único. Se necessário, o Vereador poderá solicitar o fornecimento da senha diretamente ao Tribunal.
Art. 10. Por solicitação e mediante cadastramento, também poderão ser liberadas senhas ao Chefe do Poder Executivo Municipal por meio da Internet, às informações e cálculos de limites realizados pelo Tribunal, para efeito de acompanhamento.
DA PERIODICIDADE DOS JULGAMENTOS DAS CONTAS DE GESTÃO PELO TRIBUNAL
Art. 11. Dada a natureza seqüencial e cumulativa adotada para a apresentação dos balancetes a esta Casa, o julgamento anual das contas de gestão, a cargo deste Tribunal, dar-se-á:
I - no balancete do mês de dezembro, para a situação de apresentação mensal descrita no Artigo 1º, Inciso I, desta Resolução, que contém em seu bojo as contas do(s) gestor(es) da Administração Direta do Poder Executivo, com emissão de um único acórdão que individualize e destaque a situação de cada responsável;
II - no balancete do 3º (terceiro) quadrimestre, para a situação de apresentação quadrimestral descrita no Artigo 1º, inciso II, desta Resolução, para os gestores da Câmara Municipal, do FUNDEF, do Fundo Municipal de Saúde e demais órgãos da Administração Indireta, incluídas as Autarquias, fundações e Empresas Públicas.
§ 1º Ao longo do exercício financeiro serão determinadas as providências para a realização das inspeções voluntárias junto aos jurisdicionados, para aferição do sistema do controlo interno implementado, das receitas e despesas realizadas, dos documentos sob sua guarda, do acompanhamento das prestações de contas dos Adiantamentos, Auxílios, Subvenções, Convênios e Ajustes firmados com entidades do terceiro setor, inclusive OSCIP`s, momento em que serão deflagradas auditorias nas obras realizadas, nas admissões de pessoal, nas folhas de pagamento dos servidores e outras áreas pertinentes ao controle externo.
§ 2º No município que for deflagrado o procedimento de inspeção, o Tribunal somente poderá efetivar o julgamento das contas de gestão após a conclusão dos trabalhos realizados in loco , com a respectiva apreciação pelo Colegiado.
§ 3º Não serão promovidos julgamentos nem pareceres conclusivos nas contas de gestão de períodos distintos dos estabelecidos nos incisos I e II deste Artigo, sendo que as contas mensais ou quadrimestrais apresentadas por meio da Internet, ao longo do exercício financeiro, constituem-se elementos e peças informativas obrigatórias da execução orçamentária e financeira dos municípios, para acompanhamento e definição de rotinas e procedimentos internos e externos necessários.
§ 4º Compete ao Prefeito Municipal, ao seu representante legal, ou ao responsável pelo Sistema de Controle Interno de cada órgão jurisdicionado, as providências relativas ao retorno das contas de gestão à origem, após o devido julgamento pelo Tribunal.
DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO DOS MUNICÍPIOS
Art. 12. As contas anuais dos Municípios, aqui denominadas contas de governo, de responsabilidade do Chefe do Executivo, relativas ao exercício financeiro de 2006 e seguintes, após remessa obrigatória por meio da Internet, nos moldes do Anexo III desta Resolução, deverão ser protocoladas na sede desta Corte de Contas, devidamente consolidadas e num único processo, em até 60 (sessenta) dias contados da abertura da sessão legislativa, nos termos do Artigo 77, inciso X, da Constituição Estadual, para emissão do parecer prévio, pelo Tribunal, e posterior julgamento pela Câmara Municipal.
§ 1º A consolidação de que trata o caput abrange os órgãos do Poder Legislativo, os da Administração Direta e Indireta, inclusive Autarquias. Fundações e Fundos do Poder Executivo do Município.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, deverão ser anexados ao respectivo balanço geral;
I - o Relatório Descritivo dos aspectos gerais da movimentação orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial do exercício;
II - o Balanço Financeiro Consolidado do Município (Anexo 13, da Lei Federal nº 4320 /64), acompanhado dos Balanços financeiros individualizados de cada órgão que tenha prestado a este Tribunal, em apartado, as contas mensais ou quadrimestrais do exercício;
III - a consolidação do Comparativo da Receita Arrecadada do Município (Anexo 10, da Lei Federal nº 4320 /64), acompanhado dos respectivos demonstrativos individualizados por órgão;
IV - os Anexos Consolidados de nº s 1, 2, 6, 7 , 8 , 9, 11, 12, 14, 15, 16 e 17, todos da Lei Federal nº 4320 /64, aqui incluído o Balanço Patrimonial do exercício anterior;
V - demonstrativos de saldos bancários, aplicações financeiras e respectivas conciliações e, em duas vias, as relações analíticas que comprovam a composição dos saldos do Ativo Financeiro, do Ativo Permanente, do Passivo Financeiro e do Passivo Permanente, bem como das Contas de Compensação, de modo que discriminem em seu bojo os valores individualizados por órgão, tendo em vista a consolidação ora adotada;
VI - processos das alienações efetivadas no exercício, acompanhados de todos os documentos, atos e leis autorizativas pertinentes;
VII - relatório próprio exarado pelo sistema de controle interno, acerca dos recursos repassados por meio de Adiantamentos, Auxílios, Subvenções e Convênios, assim como Ajustes firmados com entidades do terceiro setor, inclusive OSCIP`s, com certificação clara acerca das prestações de contas havidas, bem como das pendências e inadimplências verificadas.
Art. 13. Após a emissão do parecer prévio pelo Tribunal, compete à Cãmara Municipal, por meio de sua Presidência ou de seu representante legal, as providências de retomo das contas anuais ao município, para efeito do julgamento a cargo daquele Poder.
Parágrafo único. Após o julgamento das contas de governo, por parte do Legislativo Municipal, compete à Presidência daquela Casa o envio obrigatório de cópia do referido ato para conhecimento deste Tribunal e competente registro, observado o disposto no Artigo 31,
§ 2º da CF, c/c Artigo 79,
§ 2º, da CE.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Não serão admitidos, nem tampouco protocolados no Tribunal, os balancetes mensais ou quadrimestrais, bem como os balanços gerais, dos municípios que deixarem de apresentar os dados por meio da internet, exigidos na forma do presente texto normativo.
Art. 15. Até o dia 15 de fevereiro de cada ano, o Tribunal de Contas dos Municípios, em ato resolutivo próprio, aprovará o Plano de inspeções Voluntárias para o exercício financeiro respectivo, onde serão abordados os quesitos e critérios que nortearão o deslocamento das equipes técnicas multidisciplinares da Casa, para efeito da fiscalização in loco junto às unidades fiscalizadas.
Art. 16. O não cumprimento aos prazos e determinações contidas no presente ato resolutivo sujeitará o responsável a imputação de multa, nos termos da regulamentação própria.
Art. 17. Esta Resolução entrará cm vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições cm contrário, devendo ser publicada no Informe TCM, com remessa de cópias a todos os municípios goianos e aos setores técnicos da Casa.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de novembro de 2006.
Presidente:
Relator:
Conselheiros participantes da votação:
1 ...
2 ...
3 ...
4 ...
5 ...
Fui presente: Procurador Geral de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.