Resolução Normativa nº 12/1992
ALTERA O "CAPUT" E OS §§ 1º, 2º E 3~º DO ART. 110 DO REGIMENTO INTERNO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 15 DE JULHO DE 1992.
ALTERA O "CAPUT" E OS §§ 1º, 2º E 3º DO ART. 110 DO REGIMENTO INTERNO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
considerando a necessidade de se agilizar ainda mais os trabalhos desenvolvidos nesta Egrégia Corte de Contas,
considerando a alteração do
Art. 109 do regimento Interno deste Tribunal, que reduziu os prazos de tramitação de processos na Casa;
considerando, ainda, a necessidade de que, para a agilização desejada, necessário se faz sejam, também, reduzidos os prazos de elaboração, pelo Relator, do competente relatório e da inclusão do respectivo processo em pauta, RESOLVE:
Art. 1º O "caput" do
Art. 110 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios, passa a vigorar com a redação abaixo, sendo-lhe acrescentado o seguinte
§ 1º e alterando-se a numeração dos §§ subsequentes:
"Art. 110. O Relator terá o prazo de seis dias para elaborar o seu relatório e pedir a inclusão do processo em pauta, de vendo encaminhá-lo, neste prazo, para a Secretaria Geral".
§ 1º Em se tratando de processo administrativo: e distribuído o mesmo pela Presidência ao Conselheiro Relator, este poderá relatá-lo na mesma Sessão, ou em outra Sessão intermediária, mas não poderá ultrapassar o prazo de 7 (sete) dias, quando de verá incluí-lo na pauta.
"Art. 2º Os §§ 1º, 2º e 3º do
Art. 110 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios passam a vigorar com redação abaixo:
§ 2º O prazo de que trata o caput do
Art. 110 poderá ser prorrogado por igual período pelo Plenário, tendo em vista razões que o justifiquem;
§ 3º Se o relatório não for apresenta do no prazo deste artigo, o Presidente mandará incluir o processo em pauta na sessão seguinte, notificando o relator.
§ 4º Se o Relator, depois de notificado, não trouxer o processo ao Plenário, será o mesmo avocado pelo Presidente, que designará novo Relator".
Art. 3º Fica alterada a numeração sequencial dos §§ 4º 5º, 6º e 7º, do
Art. 110 do Regimento Interno.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 15 de julho de 1992.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Resolução Normativa nº 3/1987 de 26/02/1987 -