Resolução Normativa nº 12/1995
MODIFICA O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
MODIFICA O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e regimentais;
considerando que as normas pertinentes à organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União são aplicáveis aos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, por força do
Art. 75, caput, da Constituição da República;
considerando as disposições constantes da Lei Orgânica e do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, porque se devem pautar os demais Tribunais e Conselhos de Contas;
considerando a necessidade de adequar as funções de Corregedor Geral desta Colenda Corte, aos instrumentos legais e resolutivos supramencionados; RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescentado ao
Art. 33 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios o
§ 3º, com a redação abaixo:
"Art. 33.
§ 3º A Corregedoria Geral será exercida pelo Vice-Presidente do Tribunal".
Art. 2º O caput do artigo 91 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios e seus §§ 4º, 5º, 6º e 7º passam a vigorar com a seguinte redação;
"Art. 91. O Tribunal de Contas terá um Presidente e um Vice-Presidente, por ele eleitos dentre seus membros para um período de doze meses, facultada a reeleição por mais um período.
...............
§ 4º Ocorrendo vacância das funções de Presidente e Vice-Presidente, far-se-ão eleições para o seu preenchimento dentro de oito dias, a contar da abertura de vagas.
§ 5º Não se fará nova eleição, se faltarem menos de três meses para o término do mandato, hipótese em que o Vice-Presidente assumirá a Presidência e o membro mais antigo do Tribunal a Vice-Presidência ou, se ambas estiverem vagas, serão estas ocupadas pelos membros do Tribunal segundo a ordem de antiguidade.
§ 6º O Presidente e o Vice-Presidente tomarão posse no primeiro dia útil do exercício seguinte à eleição, quando começarão a exercer os seus mandatos.
§ 7º O Presidente e o Vice-Presidente, ao tomarem posse, prestarão juramento".
Art. 3º O artigo 93 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios passa a vigorar com a redação abaixo;
"Art. 93. O Presidente do Tribunal será substituído, nas suas faltas eventuais, afastamentos e impedimentos legais, pelo Vice-Presidente e este, pelo Conselheiro mais antigo, ou da maior idade, no caso de mesma antiguidade".
Art. 4º O inciso VII do
Art. 96 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios passa a vigorar com a redação abaixo, renumerando-se o atual inciso VII para VIII:
"Art. 96-VII. exercer as funções de Corregedor Geral;
VIII - .... .".
Art. 5º O artigo 107 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios e seu inciso II passam a vigorar com a seguinte redação, sendo a ele acrescentados o inciso X e o
§ 3º, na forma aqui prevista:
"Art. 107. As substituições do Presidente, do Vice-Presidente, dos Conselheiros, dos Auditores, do Superintendente da Secretaria, dos Superintendentes de Administração, de Fiscalização Municipal, da Assessoria Jurídica, dos titulares dos cargos em comissão e funções de chefia, nas faltas e impedimentos eventuais, serão procedidas da seguinte maneira:
I -
II - o Vice-Presidente, pelo Conselheiro mais antigo, ou da maior idade, no caso de mesma antiguidade;
X - o Superintendente da Assessoria Jurídica, por um dos Assessores, a critério do Presidente.
§ 3º O Conselheiro que vier a substituir o Vice-Presidente acumulará, enquanto durar a substituição, as funções de Corregedor Geral".
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 de dezembro de 1995.
Presidente
Relator
Procuradoria Geral de Contas
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Resolução Normativa nº 3/1987 de 26/02/1987 -