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Resolução Normativa nº 12/1997

ACRESCENTA DISPOSITIVO AO REGIMENTO INTERNO.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1997.

ACRESCENTA DISPOSITIVO AO REGIMENTO INTERNO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS municípios do estado de GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;

considerando a competência atribuída nos artigos 71

§ 3º e 75 da Constituição da República c/c o

Art. 80, caput da Constituição do Estado de Goiás,

considerando a necessidade de melhor adequação de seu Regimento Interno aos ditames da Lei Estadual nº 12.785 , de 21 de dezembro de 1995, RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar o capítulo III, ao Título XV, do Regimento Interno, contendo 11 (onze) artigos, renumerando os demais já existentes, com o seguinte teor:

CAPÍTULO III

DA IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E DA IMPUTAÇÃO DE MULTA. Da Imputação de Débito

"Art. 123. Sempre que, nos processos em tramitação no Tribunal de Contas, for constatada situação geradora de danos ao Erário Municipal, imputável a qualquer agente político, a Resolução que os julgar determinará a retirada, por cópia autêntica, das peças comprobatórias da lesão que serão, juntamente com a Resolução, autuadas em separado."

"Art. 124. Autuados os documentos mencionados no artigo anterior, será o processo encaminhado à

Seção competente, para identificação do valor líquido atualizado do débito, quando necessário.

§ 1º Apurado o valor do débito, acrescido de correção legal, inclusive juros moratórios, dar-se-á abertura de vista dos autos ao indiciado, através da

Seção de Diligências, para recolhimento ou questionamento do valor apontado.

§ 2º O prazo de recolhimento será de 15 dias improrrogáveis, contados da notificação do indiciado.

§ 3º A notificação dar-se-á pessoalmente ou por carta registrada com aviso de recebimento, ou por edital publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás, no caso de estar o indiciado em local incerto ou não sabido."

"Art. 125. Vencido o prazo de recolhimento, os autos serão remetidos à

Seção responsável pela apuração do débito, para emissão de laudo técnico no prazo máximo de 15 dias e, após, à Superintendência Jurídica do TCM para, em igual prazo, emitir parecer conclusivo."

"Art. 126. Após a emissão do pronunciamento previsto no artigo anterior e ouvida a Procuradoria Geral junto a esta Casa, o processo será submetido à AFOCOP competente, para posterior julgamento pelo Plenário."

"Art. 127. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda ser aplicada multa de até cem por cento do valor do dano causado ao Erário."

DA IMPUTAÇÃO DE MULTA

"Art. 128. Sempre que nos processos em tramitação no Tribunal de Contas, for constatada situação geradora de imputação de multa, a Resolução que os julgar, determinará a lavratura do auto de infração em que constará a qualificação do agente apenado, a disposição legal violada, o resumo da conduta e o "quantum" da multa, em até R$ 11.156,22 (onze mil, cento e cinquenta e seis reais e vinte dois centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:

I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do

Art. 18, da Lei Estadual 12.785 /95, no valor compreendido entre cinco por cento e cem por cento do valor referido no caput deste artigo;

II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no valor compreendido entre cinco por cento e cinquenta por cento do montante referido no caput deste artigo;

III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado danos ao Erário, no valor compreendido entre cinco por cento e cem por cento do valor referido no caput deste artigo;

IV - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas, no valor compreendido entre cinquenta por cento e setenta por cento do valor referido no caput deste artigo;

V - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal, no valor compreendido entre vinte por cento e cinquenta por cento do valor referido no caput deste artigo;

VI - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal, no valor compreendido entre trinta por cento e cem por cento do montante recolhido no caput deste artigo.

§ 1º Ficará sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.

§ 2º O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado, periodicamente, por Resolução deste Tribunal de Contas dos Municípios, com base na variação acumulada, na forma e pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários estaduais."

"Art. 129. Sem prejuízo das sanções previstas neste capítulo e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sempre que este, por maioria absoluta dos seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Municipal, salvo deliberação da respectiva Câmara Municipal, por maioria dos seus membros."

"Art. 130. O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, solicitar aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição."

Do Processamento das Resoluções Imputadoras de Débito ou Multa.

"Art. 131. Da Resolução Imputadora de Débito, constará:

I - Ter sido o julgamento obtido por unanimidade ou por maioria de votos, sendo que, no último caso, será identificado o autor do voto divergente.

II - Descrição da irregularidade ensejadora do débito.

III - A quantificação do débito.

IV - Qualificação completa do devedor.

V - Indicação de providências exigíveis à reparação cível do dano.

VI - A determinação de seu envio, juntamente com o da cópia autêntica de todo o teor do processo à autoridade competente, para promover as ações cabíveis.

Parágrafo único. A quantificação do débito será feita mediante indicação da parcela principal, acrescida de juros e correção monetária, necessários ao pleno ressarcimento do débito."

"Art. 132. Da Resolução Imputadora de Multa, constará:

I - Ter sido o julgamento obtido por unanimidade ou por maioria de votos, sendo que, no último caso, será identificado o autor do voto divergente.

II - Descrição precisa da irregularidade ensejadora da multa, a sua fundamentação legal.

III - A quantificação da multa.

IV - Qualificação completa do devedor.

V - A determinação de seu envio, juntamente com cópia autêntica de todo o teor do processo à autoridade competente, para promover as ações cabíveis."

"Art. 133. Proferidas as Resoluções de Imputação de Débito ou de Multa, serão as mesmas, antes da remessa prevista nos artigos anteriores, levadas a registro pela Superintendência da Secretaria, através do sistema de informática apropriado.

§ 1º Do Registro constará;

I - Número do processo Administrativo.

II - Número da Resolução de Imputação de Débito ou Multa, conforme o caso.

III - Histórico da ocorrência e sua fundamentação legal.

IV - Qualificação do devedor.

V - Valor do débito ou da multa.

§ 2º Deverá ser anexado ao registro, o comprovante de entrega de cópia dos autos de Imputação de Débito ou de Imputação de Multa à autoridade competente, para a propositura das ações cabíveis.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser divulgada no INFORME TCM e encaminhada cópia aos Prefeitos e Presidente das Câmaras Municipais.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 19 de novembro de 1997.

Presidente

Relator

Procuradora Geral de Contas

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

Resolução Normativa nº 3/1987 de 26/02/1987 -