Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução Normativa nº 12/1999

ESTABELECE CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS EFETUADOS PELOS MUNICÍPIOS GOIANOS.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 01 DE SETEMBRO DE 1999.

ESTABELECE CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS EFETUADOS PELOS MUNICÍPIOS GOIANOS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das suas atribuições legais e constitucionais;

considerando as normas gerais sobre licitações e contratos estatuídas na Lei Federal nº 8666 /93;

considerando em especial a exigência de procedimento licitatório para contratação de serviço de publicidade, nos termos constantes dos artigos 1º, 2º e 25, II, da referida lei;

considerando a distinção entre serviços de produção e de veiculação de matéria de publicidade;

considerando a necessidade de definição dos critérios a serem observados pelos Municípios Goianos quanto aos processos referentes a publicidade oficial,

considerando finalmente a determinação contida no

§ 1º do

Art. 37, da Constituição Federal ; RESOLVE:

Art. 1º Os serviços de publicidade e divulgação a serem contratados pelos municípios deverão, necessariamente, ser precedidos de licitação, ressalvados apenas as exceções constantes da Lei nº 8.666 /93;

Parágrafo único. A mensagem a ser divulgada deverá limitar - se aos aspectos educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a publicidade que caracterize promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;

Art. 2º Os serviços de produção e veiculação de matérias de publicidade não poderão ser inseridos globalmente na mesma licitação, visto tratar - se de serviços distintos; devendo o objeto da contratação ser apresentado de forma clara e detalhada, de modo a demonstrar seus elementos característicos, a fim de permitir aferição das metas propostas;

Art. 3º Ao apreciar a veiculação de matérias de publicidade, será considerado a peculiaridade de cada Município, especialmente no tocante ao alcance dos meios de comunicação;

Art. 4º Nas licitações, principalmente quando se tratar de contratação de grande expressão econômica, deverá ser dado efetivo cumprimento ao estabelecido nos artigos 7º,

§ 2º, II, e III e 14 da Lei nº 8.666 /93, procedendo a estimativa de preços, orçamento detalhado, Revisão de custos e indicação dos recursos orçamentários necessários;

Art. 5º A inobservância pelas autoridades responsáveis, do estatuída nesta Resolução, implicará, dentre outras sanções previstas em lei, na aplicação de multa proporcional ao dano causado ao erário;

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas disposições em contrário, não abrangendo, todavia, os processos já em andamento nesta Corte de Contas, salvo quanto a análise da legalidade;

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 01 de setembro de 1999.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador de Contas

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.