Resolução Normativa nº 12/2006
ALTERA DISPOSITIVOS DA RN. 009/06, QUE ESTABELECEU ORIENTAÇÕES AOS MUNICÍPIOS GOIANOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA EC Nº 51/2006 E DA MP Nº 297/2006, QUE TRATAM DO APROVEITAMENTO E ADMISSÃO DE SERVIDORES PARA AS FUNÇÕES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006.
ALTERA DISPOSITIVOS DA RNº 009 /06, QUE ESTABELECEU ORIENTAÇÕES AOS MUNICÍPIOS GOIANOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA EC Nº 51 /2006 E DA MP Nº 297/2006, QUE TRATAM DO APROVEITAMENTO E ADMISSÃO DE SERVIDORES PARA AS FUNÇÕES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e tendo em vista que lhe cabe estabelecer orientações aos Municípios goianos para o fiel cumprimento das disposições constitucionais e;
Considerando que a RN nº 009 /06 foi editada de acordo com os Parâmetros Consensuais sobre a Implementação e Interpretação da Emenda Constitucional nº 51 , editado conjuntamente pelo grupo de trabalho integrado pelos representantes do MPE, MPT, SES, SINDISAÚE, COSEMS e deste Tribunal;
Considerando que no dia 20 de novembro do corrente ano o grupo de trabalho resolveu alterar a Terceira e a Sexta Diretriz dos citados parâmetros consensuais, para colocar o entendimento de que os municípios poderão fazer a admissão dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, mediante processo seletivo público, sujeitando-os ao regime jurídico estabelecido na lei municipal que criar os respectivos empregos ou cargos, ou seja, sob o regime estabelecido na CLT ou no estatuto dos servidores públicos civis;
Considerando que a motivação para a modificação dos parâmetros está na parte final da Lei Federal nº 11.350 /06, resultante da transformação da MP nº 297/06, que dispõe:
"Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no
§ 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se. no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa."
Considerando, dessa forma, que a alteração dos parâmetros consensuais implicam na alteração da RNº 009 /06, RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Resolução Normativa nº 009 /06, para orientar os municípios goianos de que a admissão dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, depende de aprovação em concurso público ou de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, aplicando - lhes o regime jurídico estabelecido na lei municipal que criar os respectivos empregos ou cargos, ou seja, o regime estabelecido na CLT ou no estatuto dos servidores públicos civis, na forma prevista no art. 8º da Lei Federal nº 11.350 /06.
Parágrafo único. O mesmo regime jurídico previsto na lei municipal deverá ser aplicado aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE que, em exercício em 15.03.2006 sob qualquer vínculo jurídico, forem aproveitados em empregos ou cargos públicos correspondentes, depois de certificação feita pelos órgãos competentes, na forma disciplinada no parágrafo único do art. 9º da Lei Federal nº 11.350 /06.
Art. 2º Deverá ser realizada a consolidação da RN 009 /06 com as alterações determinadas neste ato.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 22 de novembro de 2006.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Resolução Normativa nº 9/2006 de 20/09/2006 - Norma em vigor