Resolução Normativa nº 13/1992
REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 114 (E DE CONSEQUÊNCIA A RN 003/87), DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 111, 112, 113, 114, 115, 116 E 117 DO REGIMENTO INTERNO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 23 DE SETEMBRO DE 1992.
REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 114 (E DE CONSEQUÊNCIA A RN 003 /87), DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 111, 112, 113, 114, 115, 116 E 117 DO REGIMENTO INTERNO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente das que lhe são conferidas pelo
§ 5º, do artigo 28 com binado com o parágrafo único do artigo 80, todos da Constituição Estadual e, ainda, com fulcro no inciso XXI, do artigo 2º, de seu Regimento Interno;
considerando que a impossibilidade de se recorrer, na esfera administrativa, contra decisão unanime do Tribunal Pleno limita as oportunidades de saneamento das irregularidades por ventura detectadas, antes da instauração do processo de imputação de débito,
considerando tudo o mais, RESOLVE:
Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do artigo 114 do Regimento Interno e de consequência a Resolução Normativa 003 /87;
Art. 2º Os artigos 111, 112, 113, 114, 115, 116 e 117 do Regimento Interno passam a ter a seguinte redação:
"Art. 111. Das decisões proferidas pelas Câmaras e pelo Tribunal Pleno cabem recursos:
I - Ordinário;
II - Embargos de Declaração;
III - Embargos Divergentes;
IV - Revisão."
"Art. 112. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas será assegurada ao responsável ou Interessado ampla defesa.
§ 1º A petição de recurso será fundamentada, devendo conter a exposição do fato e do direito,
§ 2º A petição poderá ser indeferida "in limine" pelo Presidente;
I - se for manifestamente impertinente, inepta ou protelatória;
II - se for assinada por parte ilegítima.
§ 3º Poderá o Presidente facultar à parte a regularização do pedido de recurso dentro do prazo de quinze (15) dias."
"Art. 113. O recurso ordinário poderá ser interposto pelos responsáveis, seus sucessores, ou ainda pelo representante do Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo de 15 (quinze) dias e terá efeito suspensivo.
"Art. 114. Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.
§ 1º Os embargos de declaração podem ser opostos por escrito pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimentos da decisão embargada e para interposição dos recursos."
"Art. 115. Cabem embargos de divergência à decisão da câmara que divergir de julgado de outra Câmara ou do Tribunal Pleno, na interpretação ou aplicação do direito ao fato concreto.
§ 1º A divergência será comprovada mediante a citação e juntada do julgado divergente do TCM, com a expressa transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionando-se, ainda, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem-se os casos confrontados.
§ 2º Não serve para comprovar a divergência o julgado já invocado para demonstrá-la, mas repelido como não dissidente no julgamento suscitado.
§ 3º Os embargos de divergência serão opostos pela parte, no prazo de cinco (5) dias, suspendendo - se os demais prazos recursais, em petição arrazoada dirigida à presidência do TCM para, quanto à sua tempestividade, admiti-los ou não, devendo nesta hipótese ser liminarmente rejeitados.
§ 4º Admitidos, será distribuído a Relator que, mediante despacho motivado, analisará o seu cabimento (análise do julgado cotejado e o paradigma), devendo rejeitá-los quando incabíveis, recorrendo desta decisão ao Plenário.
§ 5º Descabem embargos divergente se inocorrente a divergência no julgamento da Câmara ou do Pleno, ou ainda, do julgado paradigma, bem como, quando objetiva ver reapreciada matéria de conhecimento (mérito) repelida ou já vencida no feito.
§ 6º A decisão atacada, por embargos divergentes, deverá ser limitada apenas aos pontos ou tópicos dissidentes, salvo se o julgado contrapor o paradigma em sua inteireza.
§ 7º Admitidos os Embargos Divergentes pelo Relator, ouvir-se-á a Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, sucessivamente, quanto ao mérito, vindo conclusos ao relator, para imediata inclusão em pauta de julgamento."
"Art. 116. De decisão definitiva caberá recurso de revisão no Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, após a última decisão e fundar-se-á:
I - em erro de cálculo nas contas;
II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentada a decisão recorrida;
III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
Parágrafo único. O deferimento da revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
"Art. 117. Os processos de RID e RIM, só serão encaminhados ã Procuradoria Geral de Justiça, após exauridos os prazos de interposição de recursos."
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ficando revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 de setembro de 1992.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:
Resolução Normativa nº 3/1987 de 26/02/1987 -