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Resolução Normativa nº 13/1999

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA APLICAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS AOS MUNICÍPIOS, PELA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE - SES - GO, VISANDO A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA "AMBULATÓRIO 24 HORAS DE ALTA RESOLUTIVIDADE.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999.

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA APLICAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS AOS MUNICÍPIOS, PELA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE - SES - GO, VISANDO A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA AMBULATÓRIO 24 HORAS DE ALTA RESOLUTIVIDADE.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e;

considerando que os recursos financeiros destinados aos Municípios Goianos peta Secretaria Estadual da Saúde, para implementação do programa "AMBULATÓRIO 24 HORAS DE ALTA RESOLUTIVIDADE, comporão a Receita Orçamentária municipal, sujeitando, portanto, a sua aplicação à fiscalização deste Tribunal; RESOLVE:

Art. 1º Os recursos financeiros, referentes ao programa "Ambulatório 24 horas", repassados pela SES-GO aos respectivos Municípios, submeter-se-ão ao crivo do orçamento vigente do Município beneficiário;

Art. 2º As receitas oriundas do repasse da SES-GO para implementação do programa "Ambulatório 24 horas", serão contabilizadas no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada do mês em que se efetivar o repasse;

Art. 3º A movimentação da receita e despesa do programa "Ambulatório 24 horas", inclusive com a indicação dos saldos mensais disponíveis, deverá ser inserida na "Súmula dos Recursos Partilhados pelo Estado e Pela União", peça contábil que obrigatoriamente já integra os balancetes apresentados mensalmente pelos Municípios a este Tribunal;

Parágrafo único. A Súmula, objeto do caput deste artigo, deverá ser encaminhada em duas vias, sendo uma no bojo do balancete e outra, junto com as segundas vias, para arquivo deste Tribunal.

Art. 4º A prestação de contas dos recursos repassados aos Municípios, para implantação do programa "Ambulatório 24 horas", será feita no bojo do balancete mensal do município, integrada ao movimento da Secretaria Municipal de Saúde ou Órgão equivalente, fazendo-se acompanhar dos seguintes documentos;

I - O Plano de Aplicação firmado entre a SES-Go e o Município, inclusive com suas ulteriores modificações, devidamente aprovados pelo Tribunal de Contas do Estado;

II - Comprovante dos repasses das transferências ao Programa "Ambulatório 24 horas" e comprovação do seu depósito na conta específica, denominada "FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - AMBULATÓRIO 24 HORAS";

III - Notas de Empenho, Ordens de Pagamentos, cópias de cheques, comprovantes das despesas e procedimentos licitatórios quando pertinentes;

IV - Demonstrativo analítico das despesas efetuadas, devidamente elencadas, segundo a cronologia dos eventos;

V - Demonstrativo da movimentação bancária, composta de extratos e respectiva conciliação, quando existir;

VI - Avisos de débito emitidos pela instituição financeira, alusivos às despesas decorrentes da manutenção da conta, se houver;

§ 1º Trimestralmente, deverá acompanhar a prestação de contas do programa "AMBULATÓRIO 24 HORAS" do mês respectivo, a decisão emitida pelo Conselho Municipal de Saúde, órgão ao qual deverão, em nível local e segundo a legislação pertinente, ser submetidas as prestações de contas de recursos transferidos aos órgãos gestores da saúde pública, pela três esferas de governo;

§ 2º Anualmente, no bojo do balanço geral do exercício, deverá ser apresentado o Relatório da Gestão Anual do programa, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, como peça integrante das contas anuais do respectivo município;

Art. 5º Quando da análise do balancete mensal por este Tribunal o núcleo encarregado da fiscalização deverá, obrigatoriamente, evidenciar no termo de verificação o mês de referência, o valor repassado pela SES-GO, em função do programa citado nos artigos anteriores, bem como das despesas realizadas com tal recurso, com indicação dos saldos disponíveis;

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá constar do Certificado de Auditoria e da Resolução emitida por esta Corte de Contas.

Art. 6º Para o pagamento do incentivo financeiro aos agentes do programa "Ambulatório 24 Horas", relacionados no Plano de Aplicação, deverá o Município tomar as seguintes providências, no intuito de estabelecer a relação jurídica entre aqueles e este:

a) se o agente for servidor público municipal, providenciar a criação de gratificação específica, por lei municipal ;

b) se o agente for servidor público estadual ou federal, providenciar primeiramente a regularização funcional do mesmo junto ao Município - disposição - bem como a criação de gratificação específica, por lei municipal ;

c) se for prestador de serviço credenciado do Município, providenciar termo aditivo ao contrato de credenciamento já existente, ou fazer novo credenciamento para as atividades objeto do programa;

d) quando nenhum vínculo tiver com o Município, deverá ser credenciado na função específica a ser desempenhada no programa, desde que a mesma conste do rol de atividades passíveis dessa modalidade de ajuste, conforme estipulado na Resolução Normativa RN nº 017 /98;

§ 1º Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b", em se tratando de Médicos, poderá ser adotada a modalidade de credenciamento;

§ 2º Tanto as gratificações a serem criadas por lei, como os aditivos e credenciamentos a serem firmados, deverão fazer expressa menção de estar vinculadas ao programa "Ambulatório 24 Horas";

§ 3º Todos os aditivos e credenciamentos deverão obedecer ao regramento constante da Resolução Normativa RN nº 017 /98, deste Tribunal, inclusive quanto às funções passíveis dessa modalidade de ajuste, e, após firmados, encaminhados a esta Corte de Contas, para fins de apreciação e registro;

§ 4º No caso da função especificada no Plano de Aplicação do programa, não estar contemplada no rol daquelas passíveis de credenciamento, conforme constante na citada Resolução Normativa nº 017 /98, deverá o Município estabelecer com o agente outro tipo de relação jurídica, observando-se a legislação pertinente;

Art. 7º Fica a

Seção de Relações Públicas encarregada de fazer chegar a todos os Municípios Goianos cópia deste ato resolutivo, e a Superintendência de Secretaria, aos diversos setores técnicos do Tribunal, inclusive fazendo publicar este ato no Informe TCM.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 06 de outubro de 1999.

Presidente.

Relator

Conselheira

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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Nenhum Ato.

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