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Resolução Normativa nº 13/2006

ESTABELECE PERCENTUAIS ALUSIVOS À APLICAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NO ARTIGO 128 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS QUANDO SE TRATAR DE DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS, APRESENTAÇÃO DE RREO, RGF E ORÇAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

ESTABELECE PERCENTUAIS ALUSIVOS À APLICAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NO ARTIGO 128 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS QUANDO SE TRATAR DE DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS, APRESENTAÇÃO DE RREO, RGF E ORÇAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNÍCIPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e tendo em vista o que dispõem os artigos 71, VIII e seu

§ 3º c/c 75, caput/CF; 26,

§ 37CE, 55 c/c 18 da Lei Estadual nº 12.785; 2º, IX, e §§ 1º a 3º da Lei Estadual nº 13.251 /98 (estes acrescidos pela Lei Estadual nº 13.619 /00), 128, com Redação dada pelas RN 012 /97, 001 /06 e 005 /06, 132 e 133/RITCM e, ainda, os artigos 1º, §§ 2º, 8º e 16 da RN 011 /06;

Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicar multa proporcional à gravidade do fato, aos responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade nas contas ou atraso em suas prestações, bem como a não observância de dispositivo previsto em lei, constituindo-se, assim, poder-dever deste Órgão Fiscalizador para com os gestores da res publica no âmbito dos Poderes da esfera municipal, incluindo aqui as autarquias, fundações (criadas ou mantidas pelo poder público), empresas públicas e sociedades de economia mista; e

Considerando a necessidade de se estabelecer a gradação das referidas multas, mediante a fixação de percentuais, inspirados nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, RESOLVE:

Art. 1º A multa prevista no inciso II, do artigo 128 do RITCM, quando se tratar de atraso na prestação de contas de governo e de gestão, alusivas aos chefes de Poder, será aplicada aos responsáveis, obedecendo a seguinte gradação:

I - 2% (dois por cento) para as contas com atraso de até 1 (um) mês;

II - 5% (cinco por cento) para as contas com atraso de mais de 1 (um) mês até 2 (dois) meses;

III - 10% (dez por cento) para as contas com atraso de mais de 2 (dois) meses até 3 (três) meses;

IV - 20% (vinte por cento) para as contas com atraso de mais de 3 (três meses) até 4 (quatro) meses;

V - 30% (trinta por cento) para as contas com atraso de mais de 4 (quatro) meses até 5 (cinco) meses;

VI - 40% (quarenta por cento) para as contas com atraso acima de 5 (cinco) meses;

§ 1º No que se refere aos às contas dos gestores das autarquias, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista, será aplicada a seguinte gradação:

I - 1% (um por cento) para as contas com atraso de até 1 (um) mês;

II - 2% (dois por cento) para as contas com atraso de mais de 1 (um) mês até 2 (dois) meses;

III - 3% (três por cento) para as contas com atraso de mais de 2 (dois) meses até 3 (três) meses;

IV - 6% (seis por cento) para as contas com atraso de mais de 3 (três) meses até 4 (quatro) meses;

V - 12% (doze por cento) para as contas com atraso de mais de 4 (quatro) meses até 5 (cinco) meses;

VI - 24% (vinte e quatro por cento) para as contas com atraso acima de 5 (cinco) meses;

§ 2º Quanto ao atraso na autuação no Tribunal de Contas dos Municípios dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO) aplicam-se os percentuais estabelecidos nos incisos do parágrafo anterior.

§ 3º Para fins do previsto no caput deste artigo, considera-se atraso na prestação de contas o seu não envio por meio da Internet ou a sua não protocolização neste Tribunal, nos termos do artigo 1º, §§ 2º e 8º, da RN 011 /06, nos seguintes prazos:

I - até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados do encerramento do mês respectivo, relativamente às contas mensais do Executivo;

II - até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados do encerramento do quadrimestre respectivo, no tocante às contas da Câmara Municipal, dos fundos, das autarquias, das empresas públicas das sociedades de economia mista, bem como aos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF - art. 52/LRF);

III - até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento do semestre para os municípios com população inferior a 50 mil habitantes que optarem pela elaboração semestral do Relatório de Gestão Fiscal (art. 63, II, "b/LRF);

IV - até 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento do bimestre no tocante ao Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO - art. 54/LRF);

V - até 60 (sessenta) dias, contados da abertura da sessão legislativa, em relação aos balanços gerais.

§ 4º Nos casos das contas de gestão relativas ao mês de dezembro (Executivo) e ao terceiro quadrimestre do exercício (Legislativo e Administração Indireta), o atraso em suas prestações será contado a partir da protocolização dos balancetes, uma vez que o envio pela Internet é condição prévia para autuação desses processos no TCM.

Art. 2º Quanto aos atrasos na autuação da Lei Orçamentária Anual-LOA e do Plano Plurianual será aplicada a mesma gradação dos incisos constantes do caput do artigo 1º

Parágrafo único. Para fins do previsto no caput deste artigo, considera-se atraso:

I - a não autuação no TCM da Lei Orçamentária Anual em até 30 (tinta) dias de sua publicação;

II - a não protocolização no TCM do Plano Plurianual em até 30 (trinta dias) após sua publicação.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação, aplicando-se lhe aos feitos cujos prazos vençam a partir de janeiro de 2007.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de dezembro de 2006.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

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