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Resolução Normativa nº 14/1997

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, tendo em vista o inteiro teor dos autos de nº 3.20 - 014579/97; RESOLVE:

Art. 1º AUTORIZAR à Presidência da Casa a adotar as providências complementares necessárias, visando o devido encaminhamento do presente Projeto de Lei, que trata da Estrutura Organizacional deste Tribunal á douta Assembleia Legislativa do Estado, para a competente apreciação.

Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 10 dez 1997.

Presidente

Relator

Conselheiros

Procuradora de Contas

PROJETO DE LEI Nº Dispõe sobre a estrutura organizacional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, tendo em vista o teor da Emenda Constitucional nº 021 /97, de 06 de novembro de 1997, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, SEDE E JURISDIÇÃO

Art. 1º O tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros, é órgão auxiliar das Câmaras Municipais, no controle externo da fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual.

Parágrafo único. Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, sendo suas competências as definidas nas Constituições Federal e Estadual, Lei Estadual nº 12.785 /95 e Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete ao Tribunal de Contas dos Municípios:

I - auxiliar as Câmaras Municipais no controle externo da fiscalização, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial dos Municípios e das entidades de sua administração direta, indireta e fundacional;

II - apreciar as contas prestadas anualmente pelos administradores municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento;

III - exercer auditoria financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial sobre as contas mensais dos poderes do Município e das entidades sujeitas ao seu controle;

IV - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Municípios e as contas daqueles que deram causa a perda extravio ou outras irregularidades que resultem em prejuízo ao erário;

V - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não o fundamento legal do ato concessório;

VI - realizar por iniciativa própria, das Câmaras Municipais, da Comissão Técnica ou de Inquérito, auditorias e inspeções de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e nas demais entidades referidas no inciso anterior, assim como vistorias e levantamentos necessários ao desempenho de suas funções;

VII - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados aos Municípios, a qualquer título, a entidades dc qualquer espécie;

VIII - prestar informações solicitadas pelas Câmaras Municipais ou por qualquer de suas Comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sobre o resultado de auditorias realizadas;

IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidades de contas ou atraso em sua prestação, as sanções previstas em lei e, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

X - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

XI - fiscalizar as coutas de empresas ou consórcios intermunicipais, de cujo capital social o Município partícipe de forma direta ou indireta, nos termos do acordo, convênio ou ato constitutivo;

XII - acompanhar, por seu representante, a realização de concursos públicos na administração direta e nas fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Município;

XIII - verificar a legalidade de contratos, convênios, acordos, ajustes ou atos congêneres de qualquer natureza;

a) no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal que, de imediato solicitará as medidas cabíveis ao Poder Executivo;

b) se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas na letra anterior, o Tribunal decidirá a respeito;

XIV - negar aplicação de lei ou de ato normativo considerado ilegal ou inconstitucional que tenha reflexo no erário, incumbindo-lhe, de imediato, justificar a ilegalidade ou propor à Câmara Municipal a arguição de inconstitucionalidade;

XV - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade, e sustar, exceto com relação a contratos, se não atendidas, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;

XVI - orientar os agentes políticos municipais, quando por estes solicitado, sobre assuntos financeiros, orçamentários, contábeis, operacionais e patrimoniais, com relação aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e economicidade;

XVII - conceder aberturas de vista às autoridades municipais visando a obtenção de elementos esclarecedores ao exame de suas prestações de contas;

XVIII - propor, por solicitação da Câmara Municipal, intervenção nos Municípios, nos casos estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual;

XIX - expedir seu Regimento Interno, dar-lhe interpretação autêntica, alterá-lo ou substitui-lo;

XX - expedir instruções normativas indicando os documentos que deverão compor as prestações de contas e os atos sujeitos à manifestação do Tribunal;

XXI - criar e manter, como componentes de seu complexo administrativo, seções e setores encarregados de fiscalização ou gerenciamento, inspetorias regionais, cartório de contas, dentre outros serviços próprios e especiais visando o cumprimento de suas atribuições, bem como iniciar o processo de extinção ou criação de cargos com os respectivos vencimentos e vantagens;

XXII - autorizar a realização de concurso público, admissão e exoneração de servidores;

XXIII - encaminhar à Assembleia Legislativa trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;

XXIV - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral, receber-lhes compromisso e dar-lhes posse;

XXV - realizar suas próprias despesas dentro dos limites dos créditos que lhe forem concedidos pelo orçamento ou em virtude de lei especial;

XXVI - julgar recursos e reclamações contra as decisões do tribunal;

XXVII - autorizar o afastamento de Conselheiros e de servidores para missão ou estudo fora do Estado, por prazo não superior a dois anos;

XXVIII - praticar outros atos ou exercer outras atribuições no âmbito de sua competência.

Parágrafo único. As decisões do Tribunal de que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo;

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 3º A estrutura básica do tribunal de Contas dos Municípios compreende:

I - TRIBUNAL PLENO

II - PRESIDÊNCIA

III - PRIMEIRA CÂMARA

IV - SEGUNDA CÂMARA

V - CORREGEDORIA GERAL

Art. 4º Integram ainda a estrutura básica do Tribunal de Contas dos Municípios:

a) Sete Auditorias, sendo seis Auditorias Financeiras, Orçamentárias, Contábeis, Operacionais e Patrimoniais e uma Auditoria Técnica de Engenharia;

b) Superintendência de Fiscalização Municipal;

c) Superintendência de Administração;

d) Superintendência de Secretaria;

e) Superintendência Jurídica;

f) Coordenação de Fiscalização de Empresas.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do Tribunal Pleno

Art. 5º O Tribunal Pleito é o órgão soberano do Tribunal de Coutas dos Municípios, encarregado da tomada de decisões definitivas nas áreas administrativa e de fiscalização municipal de acordo com os procedimentos estabelecidos em seu Regimento Interno.

Art. 6º As matérias sujeitas a manifestação, assim como o horário das sessões do Tribunal Pleno serão objeto de ato normativo do próprio Tribunal.

Seção II

Da Presidência

Art. 6º A Presidência é o conjunto de órgãos de assessoramento, de orientação e de execução do Tribunal de Contas dos Municípios.

Parágrafo único. O assessoramento, orientação e execução serão exercidos através dos organismos mencionados no Inciso XXII do

Art. 2º desta lei.

Seção III

Das Câmaras

Art. 7º Compete às duas Câmaras a apreciação de processos e tomada das decisões na área de fiscalização, sendo as matérias e horários das sessões objeto de ato normativo próprio do Tribunal.

Seção IV

Da Corregedoria Geral

Art. 8º À Corregedoria Geral compete o controle de qualidade e produtividade dos trabalhos produzidos no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios, em qualquer área e especialmente nas Auditorias, Superintendências, Comissão Permanente de Auditoria, assim como o acompanhamento da conduta funcional de todos os servidores do Tribunal, sendo seu funcionamento definido através de normas internas do Tribunal.

Seção V

Das Auditorias

Art. 9º São sete as Auditorias, sendo seis Financeiras, Orçamentárias, Contábeis, operacionais e Patrimoniais e uma Técnica de Engenharia; ás primeiras competentes para funcionarem nos feitos de toda natureza submetidos à apreciação do Tribunal; e a última para fiscalização de obras Públicas.

§ 1º Cada Auditoria será dirigida por um Conselheiro, cabendo a direção da Sétima ao Presidente do Tribunal, que contará com assistência técnica de um Auditor e/ou de um Auditor Substituto.

§ 2º As Auditorias Financeiras, Orçamentárias, Contábeis, Operacionais e Patrimoniais compete;

I - examinar processos de prestação de contas; vistorias; inspeções; auditagens; contratos, convênios e acordos de quaisquer natureza; atos de pessoal, aposentadorias e pensões; e tomada de contas especiais da administração direta, indireta e fundacional dos Municípios, sob os aspectos financeiro, contábil, orçamentário, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, emitindo pronunciamento;

II - verificar a regularidade das contas dos administradores e responsáveis por bens e valores públicos municipais;

III - orientar as Prefeituras e Câmaras Municipais sobre assuntos de administração pública, quando determinado pelo Diretor da Auditoria;

IV - representar ao Tribunal sobre ilegalidades, irregularidades e abusos na administração pública municipal, indicando as providências necessárias ao resguardo dos objetivos legais e ao exato cumprimento da lei;

V - ver as contas municipais, sujeitas a exame, parecer ou julgamento do tribunal, apresentando os resultados da verificação e indicando as providencias que entender convenientes e necessárias;

VI - minutar acórdãos, decisões, informações ou pareceres do Tribunal;

VII - exercer outras funções e desempenhar encargos compatíveis com a sua área de atuação, previstas no Regimento Interno.

§ 3º A Auditoria Técnica de Engenharia compete:

I - verificar as obras públicas em andamento ou concluídas nos Municípios, quanto:

a) a sua existência;

b) a sua qualidade;

c) a seu custo estimado;

d) a execução dos contratos.

II - realizar, por determinação do Tribunal, levantamentos objetivando certificar a regularidade das edificações de obras, através de vistorias in loco ;

III - coordenar os deslocamentos de técnicos aos municípios a serem auditados, para os levantamentos determinados;

IV - demonstrar com clareza, as irregularidades, falhas e/ou omissões que encontrar, indicando os danos causados aos municípios;

V - emitir parecer, quando solicitado, em todos as despesas relacionadas a obras públicas constantes dos processos em exame no Tribunal;

VI - exercer outras atribuições, dentro de sua Área de atuação, que lhe foram confiadas pela tribunal.

§ 4º Os Conselheiros em suas faltas e impedimentos serão substituídos pelos Auditores, cabendo aos Auditores Substitutos a substituição destes.

§ 5º A remuneração dos Auditores é dos Auditores Substitutos será composta de vencimento e representação.

§ 6º Os Auditores serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.

Seção VI

Das Superintendências

Art. 10. À Superintendência de Fiscalização Municipal compete a orientação, direção, coordenação, supervisão e execução dos serviços dc fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial dos poderes dos municípios e dos órgãos da administração direta e fundacional, efetivando, com auxílio das inspetorias regionais, seções de análise de balancetes, balanços gerais, diligências e demais seções e setores necessários, as inspeções determinadas no âmbito de sua competência, definida em Regimento Interno.

Art. 11. À Superintendência de Administração compete a execução das atividades de administração de finanças, pessoal, material e patrimônio, documentação e biblioteca, serviços gerais e transportes.

Art. 12. A Superintendência de Secretaria compete o assessoramento do Tribunal Pleno, da Primeira c Segunda Cântaras na realização das sessões plenárias, organização das pautas de julgamentos, registros, comunicações, arquivamento, classificação, controle e organização das decisões proferidas, competindo-lhe, ainda, a citação, intimação, notificação e publicação de editais, quando determinado.

Art. 13. A Superintendência Jurídica compete estudar, analisar, examinar e assessorar, sob o aspecto jurídico legal, o Tribunal Pleno, a Presidência ou os Conselheiros em todos os assuntos ou processos que forem submetidos à sua apreciação, competindo-lhe, ainda, a representação ad judicia para defesa dos interesses do órgão; a sistematização de dados legislativos, doutrinários e jurisprudenciais, por especialidade, nos diversos ramos do Direito.

Art. 14. A Coordenação de fiscalização de Empresas compete proceder a análise técnico-contábil dos processos oriundos das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Governamentais de Direito Privado, no âmbito

municipal, em todos os seus aspectos, assim como a coordenação, orientação, supervisão, execução, análise e verificação da legalidade de contratos, acordos, convênios de qualquer natureza e atos de pessoal das referidas entidades.

Art. 15. Cada Superintendência e a Coordenação serão chefiadas, respectivamente, por um Superintendente e um Coordenador, subordinado diretamente à Presidência do Tribunal.

CAPÍTULO V

SEÇÃO I

DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL

Art. 16. O Quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas dos Municípios se constitui de cargos permanentes e em comissão, constantes dos Anexos I e III desta Lei.

§ 1º cargos permanentes são aqueles que se destinam as atividades executivas de caráter contínuo do Tribunal.

§ 2º cargos em comissão destinam-se a atender encargos de Direção, Chefia e Assessoramento e outros que, por sua natureza, forem considerados de imediata confiança.

§ 3º os cargos em comissão de Direção e Chefia serão, preferencialmente, ocupados por servidores do próprio Tribunal, atendidos os requisitos exigidos para os seus provimentos.

§ 4º o servidor nomeado para os cargos de que trata o

§ 3º terão sua remuneração composta de vencimento e gratificações, podendo optar, quando for o caso, pelo vencimento de sem cargo.

§ 5º as gratificações de Direção, Chefia e Assessoramento são as definidas no Estatuto dos Funcionários Públicos e Civis do Estado e instituídas nos valores constantes do Anexo VI.

Art. 17. Permanecem nos respectivos cargos e nos mesmos níveis anteriormente ocupados, discriminados nos Anexos I e III desta lei, todos os servidores do Tribunal, nos termos da Emenda Constitucional nº 021 /97.

Art. 18. O plano de carreira dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios obedecerá aos princípios estabelecimentos na Lei Estadual nº 10.460 /88 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás).

Seção IV

Da Progressão Horizontal

Art. 19. Progressão Horizontal é a variação remuneratória correspondente à passagem do servidor, de uma para outra referência, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade.

§ 1º O benefício de que trata este artigo será concedido ao servidor, por cada triênio de serviço prestado ao órgão, por ato da Presidência, na forma da escala de vencimentos constante do Anexo II desta Lei e nos termos do

Art. 204 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás.

CAPÍTULO VI

DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL

Art. 20. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, e representado pela Procuradoria Geral de Contas e compõe-se de 03 (três) Procuradores de Contas nomeados pelo Procurador Geral de Contas, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de idoneidade moral e reputação ilibada, mediante concurso público de provas e títulos, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral de Contas será dirigida pelo Procurador Geral de Contas, nomeado em comissão pelo Chefe do poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, mediante escolha dentre os integrantes do corpo de Procuradores de Contas.

Art. 21. Compete ao Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:

I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas dos Municípios, as medidas de interesse da justiça, da Administração e do Erário;

II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, e nos de contratos e convênios;

III - promover junto à Procuradoria do Município ou órgão equivalente, as medidas previstas nesta Lei, remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias, quanto aos dirigentes das entidades jurisdicionadas pelo Tribunal de Contas;

IV - interpor os recursos permitidos em lei.

Art. 22. Aos Procuradores de Contas compete, por delegação do Procurador-Geral, exercer as funções previstas no artigo anterior.

Parágrafo único. Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído pelos Procuradores de Contas, observada a ordem de antiguidade no cargo ou a maior idade no caso de idêntica antiguidade, fazendo jus, nessas substituições, aos vencimentos do cargo exercido.

Art. 23. O Ministério Público contará com o apoio administrativo do pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas, conforme estabelecido no Regimento Interno, além dos cargos em comissão constantes do Anexo V desta lei, de sua livre nomeação.

Parágrafo único. Para o desempenho dos encargos de chefia e assessoramento, o Procurador Geral de Contas poderá atribuir, ao pessoal de que trata este artigo, a respectiva gratificação de representação prevista no anexo VI desta Lei.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 24. Os servidores do Tribunal de Contas dos Municípios somente serão colocados à disposição de outro órgão ou entidade, Se o ônus recair Sobre o órgão ou entidade solicitante, à exceção do servidor eleito representante da Associação ou Sindicato da categoria, hipótese em que será considerado, para todos os efeitos, como se no exercício do cargo estivesse.

Art. 25. Fica o Tribunal de Contas dos Municípios autorizado a celebrar convênios de cooperação com os Municípios e instituições de nível superior, visando a implementação das tarefas de fiscalização a seu cargo.

Art. 26. Fica o Tribunal de Contas dos Municípios autorizado a proceder a isonomia de vencimentos para os cargos permanentes de atribuições iguais ou assemelhadas aos do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, tendo em vista o estabelecido no

Art. 94,

§ 1º da Constituição Estadual.

Art. 27. O Tribunal poderá, quando houver necessidade, formalizar convênio com instituições de ensino superior visando a aceitação de estudantes estagiários, nas áreas de Direito, Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Ciências da Computação, Engenharia e outras compatíveis com a atividade do órgão.

Parágrafo único. As cláusulas do convênio serão objeto de formalização pelo Tribunal e o estágio não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza com o órgão.

Art. 28. As vantagens, direitos, deveres, obrigações e penalidades dos servidores do Tribunal de Coutas dos Municípios são aquelas previstas na Lei Estadual nº 10.460 /88 de 22.02.88.

Parágrafo único. Fica o Tribunal de Contas dos Municípios, autorizado a conceder auxílio moradia aos servidores que, mediante lotação e em razão do serviço, residirem e prestarem serviços fora da sede do órgão.

Art. 29. Aplica-se supletivamente, no que couber, no Tribunal de Contas dos Municípios, as disposições da Lei Estadual nº 12.785 /95 de 21.12.95.

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

ANEXO I

Quadro de Cargos Permanentes

DENOMINAÇÃO NÍVEL QUANTITATIVO

Auditor Substituto TCM-115 06

Auditor Substituto de Engenharia TCM-115 01

Assessor de Contas Municipais TCM-114 10

Assistente de Contas Municipais IV TCM-114 10

Verificador de Obras Públicas TCM-114 12

Assessor Jurídico de Auditoria TCM 114 08

Inspetor Corregedor TCM-114 02

Inspetor III TCM-113 18

Analista de Contratos TCM-113 04

Analista de Contas TCM-113 08

Jornalista TCM-113 01

Grafotécnico TCM-113 01

Bibliotecário TCM-113 01

Assistente de Contas Municipais III TCM-113 16

Inspetor II TCM-112 22

Assistente de Contas Municipais II TCM-112 20

Contador - Consultor Técnico de Auditoria TCM-112 06

Inspetor I TCM-111 35

Assistente de Contas Municipais I TCM-111 06

Odontólogo TCM-111 03

Técnico de Saúde TCM-111 01

Assistente de Gabinete TCM-110 05

Auxiliar de Contas II TCM-110 20

Topógrafo TCM-110 01

Auxiliar dc Contas I TCM-109 05

Verificador de Contas TCM-108 08

Mantenedor Geral TCM-108 01

Oficial Administrativo III TCM-107 06

Mecanógrafo Especializado TCM-106 20

Oficial Administrativo II TCM-106 16

Oficial Administrativo I TCM-105 07

Auxiliar de Oficina TCM-105 02

Auxiliar de Mantenedor Geral TCM-104 01

Condutor II TCM-103 04

Condutor I TCM-102 02

Assistente de Serviços Gerais II TCM-102 02

Telefonista TCM-102 02

Assistente de Serviços Gerais I TCM-101 10

Vigia TCM-101 03

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS TABELA DE VENCIMENTO - QUADRO PERMANENTE

NIVEL REF. BASE SEF. I REF. II REF. III REF. IV REF. V REF. VI REF. VII REF. VIII REF. IX REF. X REP. XI REF. XII

TCM-115 1542,83 1619,97 1697,11 1774,25 1851,39 1928,53 2005,67 2082,82 2159,96 2237,10 2314,24 2391,38 2468,52

TCM-114 1472,77 1546,40 1620,03 1693,66 1767,29 1840,92 1914,60 1988,23 2061,87 2135,51 2209,15 2282,79 2356,43

TCM-113 1290,23 1354,74 1419,25 1483,76 1548,27 1612,78 1677,29 1741,81 1806,32 1870,83 1935,34 1999,85 2064,36

TCM-112 1019,79 1070,77 1121,75 1172,73 1223,71 1274,69 1325,72 1376,71 1427,70 1478,69 1529,68 1580,67 1631,66

TCM-111 971,28 1019,84 1068,40 1116,96 1165,52 1214,08 1262,66 1311,22 1359,79 1408,35 1456,92 1505,48 1554,04

TCM-110 648,82 681.26 713,70 746,14 778,58 811,02 843,46 875,90 908,34 940,78 973,23 1005,67 1038,11

TCM-109 626,18 657,48 688,78 720,08 751,38 782,68 814,03 845,34 876,65 907,96 939,27 970,57 1001,88

TCM-108 509,08 534,53 559,98 585,43 610,88 636,33 661,80 687,25 712,71 738,16 763,62 789,07 814,52

TCM-107 477,90 501,79 525,68 549,57 573,46 597,35 621,27 645,16 669,06 692,95 716,85 740,77 764,64

TCM-106 436,34 458,15 479,96 501,77 523,58 545,39 567,24 589,05 610,87 632,69 654,51 676,32 698,14

TCM-105 370,83 389,37 407,91 426,45 444,99 463,53 482,07 500,62 519,16 537,70 556.24 574,78^ 593,32

TCM-104 349,05 366,50 383,95 401,40 418,85 436,30 453,76 471,21 488,67 506,12 523,57^ 541,02 558,48

TCM-103 327,22 343,58 359,94 376,30 392,66 409,02 425,38 441,74 458,10 474,46 490,83 507,19 523,55

TCM-102 319,95 335,94 351,93 367,92 383,91 399,90 415,93 431,93 447,93 463,92 479,92 495,92 511,92

TCM-101 228,53 239,95 251,37 262,79 274,21 285,63 297,08 308,51 319,94 331,36 342,79 354,22 365,64

TCM-100 148,32 155,73 163,14 170,55 177.96 185.37 192.81 200 73 207.64 215,06 222,48 229,89 237,31

ANEXO III

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Assessor de Obras Públicas C-O 10

Assessor Especial da Presidência C-P 03

Assessor Jurídico C-j 11

Assessor de Auditoria C-1 02

Assessor de Gabinete C-2 21

Chefe do Gabinete de Conselheiro C-2 06

Secretário da Presidência C-3 02

Assessor da Corregedoria C-3 02

Assessor de Orientação Legislativa C-3 20

Assessor de Fiscalização de Empresas C-3 02

Assessor de Superintendência C-4 08

Assistente de Auditoria C-5 19

Assistente de Plenário C-6 02

TABELA DE VENCIMENTOS

NÍVEL VALOR

C-6 R$ 380,49

C-5 R$ 517,68

C-4 R$ 605,69

C-3 R$ 873,34

C-2 R$ 1208,00

C-1 R$ 1542,83

C-P R$ 924,70

C-0 R$ 1378,36

C-J R$ 1542,83

ANEXO IV

Cargos de Direção e Chefia

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Superintendente de Secretaria C-1 01

Superintendente de Fiscalização Municipal C-1 01

Superintendente de Administração C-1 01

Superintendente Jurídico C-1 01

Coordenador de Fiscalização de Empresas C-1 01

Chefe de Gabinete da Presidência C-1 01

Chefe da Assessoria da Presidência C-2 01

Chefe de

Seção C-2 15

Chefe de Setor C-4 05

TABELA DE VENCIMENTOS

SÍMBOLO VALOR

C-4 R$ 605,69

C-2 R$ 1208,00

C-1 R$ 1542,83

ANEXO V

Cargos em Comissão do Ministério Público Junto ao TCM

DENOMINAÇÃO NÍVEL QUANTITATIVO

CHEFE DE GABINETE DA PROCURADORIA C-1 01

ASSESSOR JURÍDICO DA PROCURADORIA C-1 03

ASSESSOR ESPECIAL DA PROCURADORIA C-2 02

ASSESSOR CONTÁBIL DA PROCURADORIA C-3 01

ASSISTENTE DE GABINETE C-3 03

TABELA DE VENCIMENTOS

SÍMBOLO VALOR

C-1 R$ 1542,83

C-2 R$ 1208,00

C-3 R$ 873,34

ANEXO VI

TABELA DE GRATIFICAÇÕES

DENOMINAÇÕES SÍMBOLO VALOR

Auxiliar F AUX F R$ 100,00

Auxiliar E AUX E R$ 150,00

Auxiliar D AUX D R$ 200,00

Auxiliar C AUX C R$ 250,00

Auxiliar B AUX B R$ 325,00

Auxiliar A AUX A R$ 500,00

Assessoramento Intermediário III AI-III R$ 1000,00

Assessoramento Intermediário II AI-II R$ 1300,00

Assessoramento Intermediário I AI-I R$ 1500,00

Assessoramento Superior AS R$ 1800,00

Direção Intermediária DI R$ 2000,00

Direção Superior DS R$ 2600,00

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

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