Resolução Normativa nº 14/1998
DISPÕE SOBRE A CONTABILIZAÇÃO DE RECEITAS ARRECADADAS E A DESTINAÇÃO OBRIGATÓRIA DE RECURSOS PROVENIENTES DE MULTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 01 DE JULHO DE 1998.
DISPÕE SOBRE A CONTABILIZAÇÃO DE RECEITAS ARRECADADAS E A DESTINAÇÃO OBRIGATÓRIA DE RECURSOS PROVENIENTES DE MULTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;
Considerando que a Constituição Federal , em seu artigo 30, III, c/c o artigo 63, alíneas "a" e dispõe sobre a competência do Município para arrecadar e aplicar os tributos na sua esfera jurisdicional;
Considerando que ao Município é assegurada, por intermédio do disposto no artigo 6º inciso X, da Carta Estadual no âmbito federal, em face da determinação contida no artigo 75 do Código de Trânsito Brasileiro, a competência para estabelecer a política de educação para segurança do trânsito, atendendo as peculiaridades locais;
Considerando que a Constituição Estadual, prevendo a cooperação técnica entre as diversas esferas da administração pública, indicou em seu artigo 65, incisos II e III, a possibilidade de celebração de convênios, acordos e outros ajustes e com vistas a implementar a nova política de trânsito encontra amparo no artigo 25 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando que, na forma do artigo 24 do citado Código de Trânsito Brasileiro, ficou determinada a competência ao Município para cumprir e fazer cumprir as normas de trânsito no âmbito administrativo e bem assim, consoante artigo 320 do mesmo Diploma, definiu que as receitas originárias de multas de trânsito sejam exclusivamente aplicadas em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização, sinalização e educação de trânsito e ainda que o percentual de cinco por cento do valor arrecadado seja mensalmente depositado em conta específica do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, nos termos da Lei Federal nº 9602 , de 21.01.98;
Considerando também que o novo Código passou a viger no decorrer do exercício de 1998, impossibilitando a previsão orçamentária, inclusive para gerência de recursos, devendo pois, e em face disso, o Município utilizar-se da faculdade prevista no artigo 41, II, da Lei 4320 /64, efetuando no exercício subsequente, obrigatoriamente, a inclusão no Orçamento-Programa; e
Considerando finalmente que compete a esta Corte de Contas normatizar acerca da apresentação de contas no contexto dos Municípios goianos, RESOLVE:
Art. 1º No exercício da competência inerente à fiscalização do trânsito e a apenação das infrações decorrentes da violação aos preceitos legais, o Município auferirá receitas e efetivará dispêndios, cuja contabilização subordinar-se-á, a princípio, às disposições desta Resolução.
Art. 2º As receitas originadas das infrações de trânsito serão recolhidas aos cofres públicos, em título próprio e atendendo aos princípios gerais de contabilidade, especialmente ao da Unidade de Tesouraria.
Parágrafo único. Compete ao Órgão responsável pelo controle interno do Município manter arquivo permanente dos talonários relativos às penalidades aplicadas, inclusive as nulas, anuladas e rasuradas, possibilitando a averiguação dos valores a serem contabilizados, como créditos.
Art. 3º O recolhimento de que trata o artigo 1º será de responsabilidade do apenado e dar-se-á em conta bancária específica.
Art. 4º As receitas serão contabilizadas com base nos talonários de infração, cujo crédito será deduzido com o efetivo recolhimento.
Art. 5º O produto da arrecadação resultante das multas de trânsito será contabilizado, como receita auferida, no Demonstrativo da Receita Prevista com a Executada - Anexo 10, preferencialmente sob a seguinte classificação:
Código Especificação
1000.00.00 RECEITAS CORRENTES
1900.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES
1910.00.00 Multas e Juros de Mora
1910.01.00 Multas previstas na Legislação de Trânsito
Art. 6º A receita auferida com aplicação das penalidades, obrigatoriamente, será aplicada exclusivamente em programas que se refiram à sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Art. 7º O percentual de 5% (cinco por cento) da receita arrecadada será destinado ao FUNSET-Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito, cuja transferência será efetuada sob o título 4300.00.00-TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL/Contribuições a Fundos.
Art. 8º A despesa executada, especificada em projetos e atividades administrativas,
considerando a sua especificidade, atenderá a classificação nos Projetos 88-Transporte Rodoviário e 91-Transporte Urbano, típicos da Função 16-Transporte.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º A aplicação das receitas subordina-se especialmente à determinação inserta no artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 10. A nível patrimonial, os créditos serão contabilizados e permanecerão como tais até o seu recolhimento ou perdão parcial ou total, sendo que, no primeiro caso, serão convertidos em receita e, no segundo, com a baixa do crédito anteriormente inscrito.
Art. 11. No cancelamento de crédito deverá ser observado a disposição contida no artigo 6º do artigo 150 da Constituição Federal , especialmente no que alude ao perdão, sujeitando a autoridade municipal responsável às penalidades previstas no Decreto-Lei 201 , de 27 de fevereiro de 1967.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 12. A contabilização de receita auferida em 1998, não contemplada no Orçamento-Programa, dar-se-á em alínea mais específica e, no que tange à despesa, deverá ser aberto crédito especial para atendimento da destinação dos recursos legalmente prevista.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de julho de 1998.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procuradora Geral de Contas.
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