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Resolução Normativa nº 15/1992

RESOMENDA AOS PREFEITOS MUNICIPAIS A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS COM VISTAS A TRANSIÇÃO DO CARGO AOS NOVOS PREFEITOS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 015, DE 30 DE SETEMBRO DE 1992.

RESOMENDA AOS PREFEITOS MUNICIPAIS A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS COM VISTAS A TRANSIÇÃO DO CARGO AOS NOVOS PREFEITOS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Estadual (artigo 80, parágrafo único) e;

Considerando que em 31 de dezembro de 1992 e palear-se-ão os mandatos dos atuais Prefeitos Municipais;

Considerando que há Prefeituras em atraso, algumas até mesmo grande, de balancetes mensais, fato este que ocasionara enormes dificuldades irregular transmissão do cargo;

Considerando que, ao não dispor o município das demonstrações contábeis, legalmente exigidas, tampouco de outras elucidativas da sua situação econômico-financeira-patrimonial, o ato de recebimento do cargo por parte dos novos Prefeitos será sensivelmente afetado;

Considerando finalmente que o Tribunal de Contas dos Municípios compete emitir orientações acerca da condução dos negócios municipais para todos os fins, especialmente no tocante a transmissão dos cargos aos Prefeitos eleitos a 03 de outubro de 1992, além de lhe interessar sobremaneira que a esse ato sejam asseguradas suficientes garantias a elaboração de uma demonstração contábil confiável, necessária a uma regular transmissão, RESOLVE:

Art. 1º Recomentar que sejam adotadas, pelas Administrações Municipais, as seguintes providências, com vistas a transmissão do cargo ao novo Prefeito Municipal, mediante a apresentação dos documentos abaixo:

I - Orçamento do Município para o exercício de 1993, lei das Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual.

II - Demonstrativo dos saldos disponíveis, transferidos do exercício de 1992 para 1993, que corresponderão aos saldos a serem transferidos de uma administração para outra, da seguinte forma;

1 - TERMO DE CONFERÊNCIA DE SALDO EM CAIXA, onde firmara-se o valor em moeda corrente encontrado nos cofres municipais a 31 de dezembro de 1991 e, ainda, os cheques em poder da tesouraria (conforme modelo 01).

2 - TERMO DE VERIFICAÇÃO DE SALDOS EM BANCOS, onde serão anotados os saldos de todas as contas correntes mantidas pela municipalidade em estabelecimentos bancários, acompanhados de extratos e memorandos, indicando expressamente o valor existente em 31 de dezembro de 1992, conforme modelo 02 , e também da conciliação bancária realizada.

2.1 - A conciliação bancária mencionada no item anterior e realizável segundo o Modelo nº 03 deverá indicar:

- o nome do banco e número da conta;

- o saldo demonstrado no extrato;

- os cheques emitidos e não descontados;

- os créditos efetuados e não liberados;

- os débitos autorizados e não procedidos pela instituição.

3 - RELAÇÃO DE VALORES pertencentes a terceiros e regularmente confiados a guarda da Tesouraria (Ex: caução, cautelas etc.)).

III - Demonstrativo dos RESTOS A PAGAR, referentes aos exercícios anteriores e aqueles relativos ao exercício de 1992, com as copias dos respectivos empenhos, nos moldes do Modelo nº 04;

IV - Relação das despesas realizadas, porém não empenhadas, distinguindo as quitadas das não quitadas no exercício, conforme modelo nº 05, em anexo;

V - Demonstrativo da Dívida Fundada Interna bem como de operações de crédito por antecipação de receita não quitadas, conforme modelos nº 06 e 06-A, respectivamente;

VI - Relação dos compromissos financeiros de longo prazo, decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, convênios e outros, caracterizando o que já foi pago e se possível, o saldo a pagar;

VII - Inventário dos Bens Patrimoniais segundo o modelo nº 07;

VIII - Inventário dos bens de consumo existentes em ALMOXARIFADO, segundo o modelo nº 08;

IX - Inventários da situação dos servidores municipais, em face do seus regime jurídico único e quadro de pessoal dos municípios, regularmente aprovados por lei municipal, para fins de averiguação das admissões efetuadas em desconformidade com a legislação pertinente, observando-se:

a) servidores estáveis, assim considerados por força do artigo 19 do ADCT/CF, se houver;

b) servidores pertencentes ao Quadro Suplementar, por força do não enquadramento no artigo 19 do ADCT/CF, se houver;

c) servidores admitidos através de concurso público, destacando-se o número da resolução de registro no TCM indicando seus vencimentos iniciais e data de admissão;

d) pessoal admitido por prazo determinado a partir de 02/01/92;

e) pessoal admitido por prazo determinado a partir de 02/01/89 até 31/12/91, destacando a data de admissão;

X - Posição do FGTS e INSS de modo a aferir se a Prefeitura procedeu os recolhimentos de conformidade com a lei;

XI - Relação de atrasos de pagamento de servidores municipais, se houver;

XII - Apresentação do demonstrativo de movimento do Caixa (livro-caixa, controle computadorizado dos lançamentos etc.), bem como das contas-correntes dos bancos escriturados até o último dia do mandato;

XIII - Relação dos balancetes e balanços não apresentados ao Tribunal de Contas dos Municípios para apreciação, conforme modelo nº 10;

XIV - Relação de atos que no período proibitivo eleitoral (25/07/92 e 31/12/92) importem na concessão de reajuste de vencimentos em percentual superior a inflação acumulada, desde o último reajustamento, ou em nomear, admitir, contratar ou exonerar de ofício, demitir, dispensar, transferir, designar, readaptar ou suprimir vantagens de qualquer espécie do servidor público, estatutário ou não da administração pública centralizada ou descentralizada do município, bem como a realização de concurso público no mesmo período;

Art. 2º Ocorrendo a hipótese de não haver sido elaborado um ou mais balancetes do exercício de 1992, deverão ser apresentadas as relações discriminativas das receitas e despesas orçamentárias e extra orçamentárias, elaboradas mês a mês e acompanhadas de toda a documentação comprobatória, na forma do modelo 11.

Parágrafo único. As despesas que se enquadrarem no artigo 37 da Lei Federal nº 4320 /64, quando não quitadas, deverão ser relacionadas separadamente adotando o modelo nº 05, acrescendo-se a ele a expressão "e não pagas".

Art. 3º Os documentos enumerados no artigo 1º e seus itens e no artigo 2º, elaborados ou não segundo os modelos desta Resolução, serão lavrados em papel timbrado do Município e assinados pelo Prefeito, Secretário e Tesoureiro Municipal.

Art. 4º Empossado no cargo de Prefeito Municipal a 1º de janeiro de 1993, são sugeridas ao administrador as seguintes providências:

I - Receber os levantamentos, demonstrativos e inventários de que trata o artigo 1º e seus itens, bem como as relações especificadas no artigo 2º, caso haja, emitindo recibo ao ex-prefeito, sendo, no entanto, ressalvado que a exatidão dos números ali consignados será objeto de conferência posterior e só então validados.

II - Nomear comissão composta de técnicos de sua confiança, juntamente com representante do Poder Legislativo, para proceder a conferência das informações constantes dos documentos previstos nos itens II a XI do artigo 1º e também do artigo 2º desta resolução;

III - Promover a alteração dos cartões de assinaturas nos estabelecimentos bancários em que a Prefeitura mantém conta-corrente;

§ 1º Cumpre a comissão de que trata o item II deste artigo:

a) VERIFICAR se dos valores constantes do Termo de Conferência de Caixa, não foram relacionados com moeda corrente, portanto como valor disponível, documentos tais como vales, notas promissórias, cheques de terceiros sem provisão de fundos e outros. Ocorrendo o fato, deverá ser determinada a elaboração de um termo no qual fiquem evidenciados os documentos e seus valores. De posse do termo, convocar-se-á o Ex-Prefeito para que os converta em moeda corrente, recusando-se este a fazê-lo, a importância total será levada a sua responsabilidade providenciando-se as medidas necessárias a ressarcir o erário municipal.

b) APONTAR as diferenças monetárias apuradas quando da conferência dos saldos disponíveis em caixa e em bancos, as quais darão origem a lançamentos a débito do ex-prefeito, que será devidamente notificado para recolhimento.

c) Após confrontar o inventário elaborado pela administração que se encerra com aquele constante do Balanço Geral e também com os bens móveis existentes no acervo municipal, ELABORAR termo oficial dando conhecimento dos bens faltantes, notificando o ex-prefeito da ocorrência para fins de adoção das providências reparadoras.

d) LEVANTAR, os atos praticados em discordância com o que preceitua o

§ 2º do artigo 59 da Lei Federal 4.320 /64, ou seja, compromissos financeiros assumidos para execução após o término do mandato, para avaliação da conveniência ou não da administração em honrá-los, segundo sua importância.

Art. 5º Em se verificando a hipótese de não apresentação de nenhum dos demonstrativos elencados nos artigos 1º e 2 º, ou pelo menos daqueles que permitam o conhecimento da situação financeira e patrimonial, deverá o Prefeito empossado nomear comissão específica com o fim de proceder levantamentos destinados ao conhecimento de todos os dados.

Art. 6º No caso de administração iniciada

a 1º de janeiro de 1993 constatar divergência entre o saldo demonstrado no balancete de dezembro de 1992 e aquele tido como transferido da administração anterior para a atual, o valor apurado será levado a débito ex-prefeito, para posterior ressarcimento aos cofres públicos.

Art. 7º Além dessas providências, tidas pelo Tribunal de Contas como essenciais para garantia da perfeita normalidade da transição, são sugeridas outras destinadas ao conhecimento da realidade municipal, tais como:

I - verificação da Legislação Básica do Município;

a) Lei Orgânica do Município;

b) Leis Complementares a Lei Orgânica ;

c) Regimento Interno das Administrações Direta e Indireta;

d) Regime Jurídico único;

e) Lei de Organização do Quadro de Pessoal;

f) Estatuto dos Servidores Públicos;

g) Lei de Parcelamento do Uso do Solo;

h) Lei de Zoneamento;

i) Código de Postura;

j) Código Tributário;

j) Plano Diretor, quando exigido;

II - Projetos de Lei em tramitação na Câmara Municipal, para análise de sua conveniência atual, especialmente aqueles que tratam de concessão de vantagens financeiras pessoais.

Art. 8º O Prefeito empossado deverá encaminhar uma cópia dos documentos de que trata esta Resolução Tribunal de Contas dos Municípios, fornecendo outra a Câmara Municipal para as providências cabíveis.

Parágrafo único. De posse da documentação, o Tribunal de Contas dos Municípios emitirá parecer circunstanciados, através de resolução, no prazo de 60 dias.

Parágrafo único. De posse da Documentação, o Tribunal de Contas dos Municípios emitirá parecercircunstanciado, através de resolução no prazo de 60 (sessenta) dias após ser protocolado, neste Órgão o Balanço Geral do exercício financeiro de 1992. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 2 /1993)

Art. 9º As disposições aqui previstas aplicam-se no que couber, a administração indireta as fundações.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a RN 007 /88, deste Tribunal de Contas dos Municípios, devendo além de publicada no informe oficial do Órgão, ser distribuídas cópias distribuídas cópias aos atuais e aos recém-eleitos Prefeitos Municipais.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 de setembro de 1992.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

TERMO DE VERIFICAÇÃO DE SALDO EM CAIXA.

Aos 31 dias do mês de Dezembro de 1992 designados pelo Sr. Prefeito do Município de ___ os servidores abaixo assinados, ___ e ___ procedem a verificação do dinheiro (moeda corrente do País) existente no dia mencionado em poder e sob a guarda do Tesoureiro da Prefeitura, Sr___ havendo constatado que o numerário é do valor de Cr$ ___ (Por extenso) e que em tal importância não se inclui nenhum papel ou documento da espécie dos vales ou cautelas, consistindo única e exclusivamente em papel - moeda em circulação. O referido é verdade, e por esta declaração se responsabilizam os signatários, inclusive o próprio tesoureiro, que também a firma em sinal de sua concordância.

Este documento é feito em cinco vias do mesmo teor, destinadas: a primeira a documentação do Tesoureiro; a segunda, ao arquivo da Prefeitura; a terceira, ao Prefeito; a quarta a anexação ao balancete mensal de dezembro de 1.992; e a quinta, a encaminhamento imediato ao Tribunal de Contas, com ofício do Prefeito.

Prefeitura Municipal de ___, em 31 de Dezembro de 1992.

VERIFICADORES

1º Servidor

2º Servidor

O VALOR ACIMA DECLARADO É VERDADEIRO

Tesoureiro da Prefeitura

VISTO

Prefeito Municipal

TERMO DE VERIFICAÇÃO DE SALDOS EM BANCOS

Aos 31 dias do mês de Dezembro de 1.992, de signados pelo Sr. Prefeito do Município de ___, os servidores abaixo assinados, ___ e ____procederam à verificação dos saldos da Prefeitura existentes em bancos havendo chegado ã seguinte conclusão: 1º) que a agência local do Banco do Brasil S/A informou existir, na Conta nº ___ aberta em nome da Prefeitura, um saldo de Cr$ ___(), no dia, mês e ano acima mencionados; 2º) que a agencia local do Banco do Estado de Goiás S/A informou existir, na Conta nº ___ aberta em nome da Prefeitura, um saldo de Cr$ ___ (por extenso), também no dia, mês e ano referidos; 3º) que a Prefeitura não tem nenhuma outra conta bancária, aberta e com saldo, a não serem as duas únicas aludidas nos itens 1º) e 2 º); 4º) que os dados mencionados em 1º) e em 2º) resultam de informações prestadas pelos Bancos, nos extratos das contas que os signatários solicitaram e obtiveram dos mesmos Bancos; 5º) que ao confrontarem os valores constantes do extrato bancário com as informações correspondentes fornecidas pelo Sr. Tesoureiro como sendo as componentes da conta da Prefeitura Municipal de nº ___ do Banco do Brasil S/A, os signatários constataram que, no dia 31 de Dezembro de 1992, não haviam sido lançados os depósitos de número ___ dos valores de Cr$ ___ nem haviam sido apresentados a pagamento os seguintes cheques, emitidos contra aquela conta, destinados, por ordens expressas do Sr. Prefeito, a pagar processos regulares de despesas: a) Cheque nº ___ de ___ de ___ de 1.9 ___ da quantia de Cr$ ___ (por extenso)___, emitido em nome do Sr ___ para pagar o Processo nº ___ b) Cheque nº ___ de ___ de ___de 1.9 ___ da quantia de Cr$ ___ (por extenso), emitido em nome do

Sr ___ para pagar o Processo nº 6º) que ao confrontarem, como o fizeram, o registro dos depósitos, dos saques e do saldo, constantes do extrato bancário com os valores e dados correspondentes informados pelo Sr. Tesoureiro como componentes da Conta nº ___ do Banco do Estado de Goiás S/A, puderam os signatários constatar a perfeita equivalência entre os dados e saldo do extrato com os dados e saldo fornecidos pelo Sr. Tesoureiro, sem qualquer discrepância; 7º) que, em razão do narrado e do registrado nos itens anteriores, no citado dia 31 de Dezembro de 1992, eram os seguintes, os saldos verdadeiros das contas da Prefeitura em Bancos: a) no Banco do Brasil S/A, o saldo constante do extrato bancário mais o valor dos depósitos não lançados, menos o valor dos cheques ainda não apresentados, Cr$ ___(por extenso); b) no Banco do Estado de Goiás S/A, Cr$ ___ (por extenso). Total em bancos, Cr$ ___ (por extenso). Era o que nos cumpria certificar. Prefeitura Municipal de ___ em ___ de ___de 1.9.

(Assinam os verificadores. O Tesoureiro confirma: "Os valores acima declarados são verdadeiros", e data. Com o visto do Prefeito).

OBS: Tratando-se de modelo, o mesmo servirá também quando as contas forem em outros flancos que não os citados.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Normativa:

Resolução Normativa nº 2/1993 de 24/03/1993 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Normativa:

Resolução Normativa nº 7/1988 de 28/11/1988 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 47169 AND idambito = 4 LIMIT 1