Resolução Normativa nº 15/1996
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 09 DE JULHO DE 1996.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentares;
Considerando poder de auto-organização que, por força do artigo 99 da Lei Estadual nº 12.785 , de 21.12.95, lhe confere o inciso XII do artigo 1º da mesma lei,
Considerando a sua competência de realizar a fiscalização de natureza contábil, financeira, operacional e patrimonial das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado, instituídas e mantidas pelos municípios goianos;
Considerando a necessidade de criar e normalizar a estrutura organizacional da Unidade a que couber a execução do controle contábil, financeiro, operacional e patrimonial e a análise dos processos oriundos das Entidades citadas no
considerando anterior,
Considerando tudo o mais, RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar ao artigo 51 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios os §§ 4º, 5º e 6º, estes com a seguinte redação:
"Art. 51. ...
§ 4º A Coordenação de Fiscalização de Empresas - CFE terá a seguinte competência:
I - Proceder análise técnico-contábil dos processos oriundos das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado;
II - Promover a atualização de dados e compendiar a legislação das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado, em todos os seus aspectos;
III - Orientar e coordenar o exame de processos e recursos, na forma do Regimento Interno e das deliberações atinentes às respectivas matérias;
IV - Executar, por determinação do Pleno, inspeções e auditagens em empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado;
V - Analisar e verificar a legalidade dos contratos, convênios e acordos de qualquer natureza celebrados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado, através de Pareceres;
VI - Emitir parecer sobre a legalidade de atos de admissão e exoneração e o controle das aposentadorias dos empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado;
VII - Manter controle sobre as prestações de contas das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado, verificando sobretudo a regularidade, a exatidão e classificação dos documentos contábeis, emitindo parecer técnico acerca dos resultados financeiros e patrimoniais (evidenciando quanto a eficiência, eficácia e economicidade) e, no caso de verificação de falhas e irregularidades, sugerir providências saneadoras;
VIII - Fazer efetivo controle externo, através de laudo de perícias e inspeções, dos valores e bens que compõem o patrimônio das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado;
IX - Fazer a análise metódica e sistemática, através de verificação e lançamentos contábeis adequados, de todos os fatos da vida financeira, contábil, operacional e patrimonial das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado, avaliando o cumprimento das metas de acordo com a finalidade da instituição;
X - Representar a Presidência sobre o atraso no descumprimento de incumbência de responsabilidade dos dirigentes das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado;
XI - Manter permanente controle de recursos financeiros repassados pelo Poder Público controlador ou participante, verificando a sua adequação;
XII - Emitir pronunciamento, quando solicitado, sobre todas as matérias pertinentes às suas atribuições.
§ 5º A Coordenação de Fiscalização de Empresa - CFE será ocupada:
I - Coordenador: função exercida por servidor qualificado, habilitado na área de Direito, Ciências Contábeis, Administração de Empresas ou Economia.
II - Corpo Técnico: constituído por bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Administração de Empresas, Economia e/ou universitários nestas áreas, preferencialmente pelo pessoal de apoio técnico.
§ 6º São atribuições do Coordenador de Fiscalização de Empresas:
I - Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas da Presidência e/ou dos Diretores das AFOCOPs respectivas;
II - Distribuir tarefas aos servidores da unidade;
III - Dirigir os trabalhos da Coordenação exercendo o controle das atividades do pessoal desta;
IV - Elaborar instruções e ordens de serviço para execução dos trabalhos internos da unidade a seu cargo;
V - Fiscalizar a frequência e a pontualidade dos servidores;
VI - Coordenar e apresentar sugestões sobre os processos em curso, emitindo pronunciamento sobre o assunto de sua competência;
VII - Preparar papéis de trabalho inerente a execução das atividades da Coordenação, conforme circunstâncias e peculiaridades da entidade fiscalizada;
VIII - Executar outras tarefas que lhe forem confiadas."
Art. 2º Acrescer ao artigo 110 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios o inciso III, com a seguinte redação:
"Art. 110-III. Se inerentes aos processos originários das empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações governamentais de direito privado serão protocolados e distribuídos de acordo com a tramitação estabelecida em Resolução Normativa. "
Art. 3º Esta Resolução, já incorporada ao Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 de julho de 1996.
Presidente
Relator
Procuradora Geral de Contas
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